CONSULTA N° 022/2010
EMENTA:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM COSMÉTICOS E SIMILARES. NÃO SE APLICA O REGIME, NAS OPERAÇÕES ENTRE RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, DESDE A DENÚNCIA DO PROTOCOLO ICMS 92/2007.
PROTOCOLO ICMS 73/2009 NÃO RESTABELECE O REGIME, MAS APENAS
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO PROTOCOLO 92/2007.
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta sobre a aplicação do regime de substituição
tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador, provenientes do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a
denúncia (em 9 de outubro de 2008) pelo referido Estado do Protocolo ICMS 92/07
e a celebração do Protocolo 73/09, sobre o mesmo assunto e com os mesmos
signatários.
A consulta não foi informada pela Gerência Regional de origem.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 1°;
Protocolo ICMS 92, de 14 de dezembro de 2007;
Protocolo ICMS 73, de 3 de julho de 2009;
Protocolo ICMS 55, de 26 de março de 2010.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cuida-se de consulta sobre substituição tributária “para a frente”,
envolvendo contribuinte substituto estabelecido no Rio Grande do Sul e
contribuinte substituído estabelecido em Santa Catarina.
A substituição tributária é modalidade de sujeição passiva tributária em
que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é exigido de pessoa diversa do
contribuinte (como definido no art. 121, parágrafo único, I, do Código
Tributário Nacional). Diferentemente de outras hipóteses de sujeição passiva, a
relação jurídico-tributária se estabelece desde o início em relação ao terceiro
obrigado, excluindo a responsabilidade do contribuinte.
Quando a substituição tributária envolve diferentes Estados da
Federação, é necessária a celebração de Protocolo ente os Estados envolvidos,
para dar efeito extraterritorial à legislação tributária do Estado de destino
da mercadoria, de modo a obrigar o substituto estabelecido no Estado de origem,
nos termos do art. 102 do CTN).
Ora, o mencionado Protocolo ICMS 73/2009 não é protocolo novo, de modo a
restabelecer a substituição tributária de cosméticos entre Santa Catarina e o
Rio Grande do Sul. Pelo contrário, a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 73/2009
apenas dá nova redação aos dispositivos mencionados do Protocolo ICMS 92/2007. Desse
modo, a denúncia do Protocolo ICMS 92/2007 atinge também o Protocolo ICMS 73/2009.
Sucede que o Estado do Rio Grande do Sul denunciou o Protocolo 92/2007
apenas em relação a Santa Catarina, subsistindo seus efeitos em relação às operações entre Rio Grande do
Sul e Paraná e às operações entre Santa Catarina e Paraná.
Além disso, o Protocolo ICMS 92/2007 foi revogado pelo Protocolo ICMS
55/2010, circunstância que afasta definitivamente o regime de substituição
tributária entre Santa Catarina e Rio Grande do Sul, salvo se ambos os Estados
vierem a celebrar novo protocolo sobre essa mesma matéria.
Posto isto, responda-se à consulente que não se aplica a substituição
tributária de cosméticos e similares, nas operações entre Santa Catarina e Rio
Grande do Sul, desde a denúncia do Protocolo ICMS 92/2007. Deve, contudo, ser
observado o disposto no art. 20 do Anexo 3 do RICMS: “O destinatário,
estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou
Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do
imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da
entrada na forma prevista no Capítulo IV”.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 22 de abril de 2010.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 29 de abril
de 2010.
Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes
Santos
Secretária Executiva Presidente da Copat