CONSULTA n° 019/2010
EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO PROGRAMA
PRÓ-EMPREGO FICA ADSTRITO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELE CONCEDIDO. O
DIFERIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU
SECUNDÁRIO PARA SER UTILIZADO NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA NÃO PODE
SER UTILIZADO CUMULATIVAMENTE COM O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 144 DO ANEXO
2, do RICMS/SC-01.
01 - DA CONSULTA.
A Consulente que tem como
ramo de atividade a industrialização e a comercialização de produtos
odontológicos, inclusive a importação de produto acabado para revenda, informa
que é concessionária dos regimes especiais de tributação com base no
Pró-Emprego e no art. 144 do Anexo 2.
Diz que tem dúvidas quanto ao uso concomitante dos benefícios concedidos
nos regimes especiais em razão do que dispõe o Decreto 105, de 14 de março de
2007, art.7º, § 4º:
“As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento
tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º,
que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes
especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou
prestação, exceto:”
Assim, vem a esta Comissão perguntar sobre a legalidade do uso dos
seguintes benefícios fiscais:
a) diferimento para a etapa seguinte de circulação à da entrada no
estabelecimento importador, do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro
na importação de mercadorias destinadas à comercialização, pelo regime do
Pró-Emprego (Dec.105/07, art. 8º, III)?
b) diferimento para a etapa seguinte de circulação à da entrada no
estabelecimento importador, do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro
na importação de mercadorias destinadas à utilização como matéria prima,
material intermediário ou secundário em processo de industrialização em
território catarinense, pelo próprio importador, pelo regime do Pró-Emprego (art.
8º, II, Decreto 105/07)? (sic)
c) diferimento das parcelas correspondentes a 29,411% e 52% do ICMS
devido nas saídas internas subseqüentes à entrada da mercadoria importada para
comercialização, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e 25%, pelo
regime do Pró-Emprego (Dec. 105/07, art. 8º, § 6º, I)? (sic)
d) crédito em conta gráfica, correspondente à saída subseqüente à
entrada da mercadoria importada para comercialização, correspondente a uma
tributação de 3% do valor da operação própria (Dec.105/07, art. 8º, § 6º, II)?
(sic)
e) crédito presumido correspondente a 96,5% (Anexo 2, art. 144) sobre o
valor do imposto devido na operação própria, na saída de produtos de
informática resultantes da industrialização? (sic)
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.
152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
2, art. 144;
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, arts. 5º, 7º § 4º, 8º, II e III, § 6º, I e II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente cabe destacar que os regimes especiais, com base no
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 144 e o com
base no Programa Pró-Emprego, geralmente, tratam de benefícios que vão alcançar
operações com mercadorias diversas. No caso em tela, enquanto o regime especial
concedido com base no art. 144 do Anexo 2 alcança a saída de produtos
industrializados pelo próprio detentor do regime, o Programa Pró-Emprego trata
de diferimento do imposto relativo à importação de insumos a serem utilizados
na industrialização, de diferimento do imposto relativo à importação de mercadorias
para comercialização e de crédito presumido na saída subsequente destas mercadorias.
A Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, em seu art. 3º estabelece:
Art. 3º Na regulamentação da presente Lei
serão definidos:
[...]
II - os benefícios, incentivos e regimes especiais que não poderão ser
cumulativamente utilizados com o tratamento diferenciado instituído com base na
presente Lei.
Destarte, é o regulamento do Pró-emprego quem deve tratar das hipóteses
de uso cumulativo de tratamentos tributários do Programa com outros previstos
na legislação tributária.
Das questões propostas pela consulente, pode-se dizer que os itens “a”,
“c” e “d” não configuram hipótese de utilização cumulativa de benefícios.
De acordo com a própria legislação do Pró-Emprego, Decreto 105, de 2007,
art. 8º, III e § 6º, os tratamentos previstos nos itens “a”, “c” e “d”
combinam-se, podendo ser utilizados em conjunto:
Decreto 105, de 2007:
Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa
seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados
neste Estado, de:
[...]
III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora
estabelecida neste Estado;
[...]
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput:
I – ficam diferidas as parcelas correspondentes a vinte e nove inteiros
e quatrocentos e onze milésimos por cento e a cinqüenta e dois por cento do
imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das
mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de dezessete
por cento e de vinte e cinco por cento;
II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º,
ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à
entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação
equivalente a três por cento do valor da operação própria;
III – terão o mesmo tratamento dado à comercialização, as saídas em
transferência para outras unidades da Federação.
Sendo assim, a hipótese que merece uma análise com mais vagar é aquela
que combina os tratamentos tributários descritos nas questões “b” e “e” acima
transcritos. Tais situações referem-se à saída de mercadorias, produzidas pela própria
consulente, com o benefício previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 144, em cujo processo produtivo são utilizados
insumos importados com diferimento do ICMS com base no Programa Pró-Emprego
(Decreto 105, de 2007, art. 8º, II).
Mas essa dúvida se desfaz logo após análise mais atenta do disposto no
Decreto 105, de 2007, que em seu art. 7º, § 4º, dispõe que as empresas
enquadradas no programa de que trata aquele diploma ficarão adstritas ao
tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no
art. 5º. Tratamento que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios,
incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma
operação ou prestação, excetuando as hipóteses que especifica, quais sejam:
I – concedido por regime especial:
a) relativo ao cumprimento de obrigação acessória;
b) com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido
em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no
Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste
regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido
pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;
c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos
nos arts. 9º e 10.
II – com remissão ou anistia.
III – quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na
legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em
que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser
inferior a 3% (três por cento) de seu valor.
Como se vê, o dispositivo em comento relaciona os tratamentos
tributários que podem ser utilizados cumulativamente com o tratamento
tributário concedido com base no Pró-Emprego. Verifica-se desde logo que não
consta desta relação aquele previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 144. Resta
saber se o tratamento tributário previsto nesse dispositivo é benefício fiscal,
pois caso afirmativo estará confirmada a vedação de uso cumulativo.
A matéria já foi discutida nesta Comissão e encontra-se na Consulta
18/09, de cujo parecer, pelo conteúdo esclarecedor, destacamos o seguinte excerto:
“ ... a legislação do Programa Pró-Emprego determina o diferimento do
imposto correspondente à entrada da mercadoria (ou insumo) no estabelecimento
do exportador. Logo, não há crédito efetivo que possa ser substituído pelo
crédito presumido. Se não há crédito e não há débito, não há “apuração” do
imposto.
Então, o pressuposto lógico para a apropriação do crédito presumido não
está presente. Se admitirmos, neste caso, o crédito presumido previsto no art.
21, IX, do Anexo 2, ele seria apenas benefício fiscal, cuja utilização
cumulativa com o tratamento diferenciado do Pró-Emprego é vedada pela
legislação deste último.
No tocante às vendas para o mercado interno, porém, persiste a obrigação
de recolher o imposto que foi diferido, nos termos do art. 1°, §§ 1° e 2°, do
Anexo 3. Ainda neste caso, não tem aplicação o crédito presumido a que se
refere o art. 21, IX, do Anexo 2, já que, na hipótese (diferimento), não há créditos
a substituir.”
No caso em análise ocorre a mesma situação, ou seja,
ao industrial é concedido crédito presumido em substituição aos créditos
efetivos do imposto. Mas os insumos importados com diferimento do ICMS devido
pela importação, com base no Programa Pró-Emprego, não geram qualquer crédito
ao importador, portanto, não há crédito efetivo do imposto a ser substituído
pelo crédito presumido.
Posto isto, responda-se à consulente
que:
a) o contribuinte enquadrado no Programa Pró-Emprego fica adstrito ao
tratamento tributário a ele concedido;
b) o diferimento do imposto na aquisição de matéria-prima, material
intermediário ou secundário para ser utilizado na fabricação de produtos de
informática não pode ser utilizado cumulativamente com o crédito presumido
previsto no art. 144 do Anexo 2.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 13 de abril de 2010.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 29 de abril de 2010.
Alda Rosa da Rocha Edson
Fernandes Santos
Secretária Executiva
Presidente da Copat