CONSULTA: 053/2012
ICMS.
DIFERIMENTO. PRÓ-EMPREGO. O DIFERIMENTO PARCIAL DO ICMS, RELATIVO À OPERAÇÃO
SUBSEQÜENTE À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, POR CONTA DO
PRÓ-EMPREGO, SERÁ OPERADO NOS EXATOS TERMOS DO ART. 8º DO DECRETO Nº 105/07.
A
BASE DE CÁLCULO RELATIVA À SAÍDA SUBSEQÜENTE CONTERÁ O MONTANTE DO PRÓPRIO
IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO. PARA FINS DE INCLUSÃO DO ICMS NA PRÓPRIA BASE DE
CÁLCULO UTILIZAR-SE-Á O DIVISOR 0,88.
Disponibilizado na página da
SEF em 03.10.12
1 - DA CONSULTA
A empresa acima,
detentora do regime especial do Pró-Emprego, realiza importações nas
modalidades por conta e ordem de terceiros e compra e venda por encomenda, com
diferimento parcial do ICMS na operação subseqüente à importação de mercadorias
para comercialização, nos exatos termos do inciso I, do § 6º do art. 8º do
Decreto nº 105/07.
Não obstante o fato de a
Resolução Normativa nº 69/2012 refirir-se ao tratamento constante nos arts. 10
e 10-B do Anexo 3 do RICMS/SC, a consulente questiona
sua aplicabilidade ao regime do Pró-Emprego, assim como às operações de compra
e venda por encomenda. Questiona, ainda, a forma de cálculo do imposto relativo
à saída subseqüente à importação.
A autoridade fiscal
local atestou o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos para
o instituto.
É
o relato.
2 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, art. 13, V;
Lei Estadual nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, art. 10;
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, IV e art. 23, I;
Decreto nº 105/07, art.
8º, inciso III e parágrafos 2º, 6º, 8º, 9º e 12.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria argüida foi
objeto de recente demanda encaminhada a esta Comissão, ultimada na COPAT nº 36/2012,
cuja ementa transcrevo em seguida:
EMENTA: ICMS.
IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007
E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007. A base de cálculo do
ICMS, relativa à saída subseqüente da mercadoria, importada por conta e ordem,
será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da
mercadoria importada, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do
artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais importâncias debitadas ou
cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, além do ICMS devido
na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na própria base de
cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88.
Por se tratar de matéria
idêntica, valho-me, ainda, de esclarecedor excerto da referida consulta, por
sua pertinência e didática:
‘O Programa Pró-Emprego, instituído
pela Lei nº 13.992 de 15/02/2007, teve como objetivo promover o incremento da
geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de incentivo à
instalação de empreendimentos considerados relevantes do ponto de vista
sócio-econômico, conforme dispõem os seus artigos 1º e 2º. Para atingir estes
objetivos conferiu diversos tratamentos tributários, dentre eles o previsto no
artigo 8º, que assim dispunha:
“Art. 8º Poderá ser diferido para a
etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados
neste Estado, de:
(...)
III - mercadorias destinadas à
comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; (...)”.
Referido dispositivo legal foi
revogado pela Lei nº 15.499, de 20 de junho de 2.011, conforme estabelece o seu
artigo 1º: “Art. 1º - Ficam revogados os arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso
II do art. 15 da Lei n 13.992, de 15 de fevereiro de 2007”.
Todavia, como o benefício do Programa
Pró-Emprego é concedido aos contribuintes por meio de tratamento tributário
diferenciado, aqueles que são detentores do referido regime especial, podem
continuar a utilizá-lo enquanto não expirar o seu prazo.
Quanto às dúvidas apresentadas pela
consulente, que se referem à composição da base de cálculo das operações de
saída de mercadorias da consulente, estas decorrem do equívoco de analisar
conjuntamente as operações de entrada de mercadorias (importação de
mercadorias), com as de saída interna de mercadorias, subseqüente à importação.
A operação de importação de
mercadorias tem por fato gerador a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (Lei n. 10.297/96, art. 1º,
parágrafo único, I). Nesta hipótese, o fato gerador ocorre no momento do
desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº
10.297/96, art. 4º, IX).
Em se tratando de importação por conta
e ordem, cabe assinalar que a legislação tributária catarinense não lhe dispensa
tratamento especial. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a
operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro.
Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma
mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de
mercadorias.
Tais considerações estão respaldadas
no Convênio Confaz ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que
estabelece em sua cláusula primeira:
“Para efeito de cumprimento das
obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer
título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado
do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não
tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de
novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de
2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou
outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.”
Nestes termos, na importação por conta
e ordem, o importador (trading)
deverá obedecer às mesmas regras às quais estaria sujeito caso importasse por
conta própria. Assim, a operação de circulação de mercadorias, na operação
subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada.
Quanto à base de cálculo do ICMS,
devido na operação subseqüente à importação por conta e ordem de terceiros, em
operações realizadas por detentores do regime especial
Pró-Emprego, nos termos do § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, será o valor
da mercadoria importada, tal como definido no art. 9º, IV, “a”, do RICMS/SC-01,
acrescido dos valores previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do mesmo artigo
e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a
título de comissão:
19.
Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o
imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao
encomendante será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria
importada, tal como definido no art. 9°, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos
valores previstos nas alíneas “b” a “e” do referido dispositivo e das demais
importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de
comissão, observado o disposto no art. 22, I, do RICMS/SC-01.
Portanto, na medida em que a base de
cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõe o valor da mercadoria importada,
adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação as
parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, IV do RICMS,
os tributos incidentes na operação de importação integram a base de cálculo do
ICMS da operação subseqüente, por expressa determinação legal.
Ainda, de forma expressa, compõe a
base de cálculo da operação interna subseqüente à importação “as demais
importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de
comissão”. Assim, de forma diversa da que entende a consulente, os serviços e
despesas cobrados do destinatário, adquirente da mercadoria, bem como a
comissão da importadora, devem ser considerados na
base de cálculo do ICMS.
Ainda quanto à determinação da base de
cálculo do ICMS, devido na operação subseqüente à importação por conta e ordem
de terceiros, o referido § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, determina
que se obedeça à regra do Artigo 22, Inciso I do RICMS/SC, que preceitua que
“Integra a base de cálculo do imposto: I- o montante do próprio imposto,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”.
Assim,
o valor do ICMS diferido por ocasião da importação ao abrigo do Regime Especial
do Pró-Emprego, não comporá a base de cálculo da operação subseqüente, por
expressa disposição legal. Integrará a base de cálculo do ICMS o valor do
imposto devido na própria operação de saída.
Dispondo o parágrafo 6.º do artigo 8.º do
Decreto 105 o diferimento das parcelas correspondentes a 29,411%
e a 52 % do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da
entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de
17% e de 25%, o ICMS devido na própria operação será, salvo exceções
legais, de 12% (doze por cento) .
Na
base de cálculo da operação subseqüente deverá, portanto, ser integrado o valor
do próprio ICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 12% (doze por cento). A
base de cálculo será obtida pela multiplicação da base de cálculo (S),
constituída dos itens que compõe a base de cálculo, (Artigo 9º, inciso IV, “a”
a “e”), acrescida das demais importâncias debitadas ou cobradas do
encomendante, inclusive a título de comissão, pela razão (i/1-i), onde (i) é a
alíquota de ICMS incidente na operação, no caso 12%(doze
por cento), resultando na utilização do divisor 0,88.
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que a base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente à
importação de mercadorias por conta e ordem, será calculada, nos termos do
artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada,
adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação os
valores previstos nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e
das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a
título de comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na
própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88.’
Pelo visto, há subsídios suficientes para que se
responda à consulente que o diferimento parcial do ICMS, relativo à operação
subseqüente à importação de mercadorias para comercialização, por conta do
Pró-Emprego, será operado nos exatos termos do art. 8º do Decreto nº 105/07,
conforme entendimento já manifestado por esta Comissão (COPATs nº 35/2012 e 36/2012);
quanto ao cálculo desse imposto diferido, considere-se a resposta exarada na
Consulta nº 35/2012 que, para conforto, reproduzo a seguir:
“Na medida
em que a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em
consideração as parcelas que compõem o valor da mercadoria importada,
adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação as
parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, IV do RICMS, o IPI
devido por ocasião da nacionalização da mercadoria (Art. 9º, inciso IV. Letra
“c”) integra a base de cálculo do ICMS, por expressa determinação legal.
A base de
cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente, será composta, ainda, nos termos
do artigo 8º do Decreto 105/07, pela integração na base de cálculo do montante
do próprio imposto, devido na respectiva operação, calculado ordinariamente à
alíquota de 12% (doze por cento). Para fins de inclusão do ICMS na própria base
de cálculo utilizar-se-á o divisor 0,88.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 8 de agosto de 2012.
Nilson
Ricardo de Macedo
AFRE
IV - matr. 344.181-4
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 20 de setembro 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante
comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou,
pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz
Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária
Executiva Presidente da Copat