ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 61/2021 |
N° Processo | 2070000011191 |
ICMS.
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. o fornecimento de acessórios como rótulos e
embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a serem
agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se
simplesmente como uma operação de venda de insumo, não se configurando a
remessa para industrialização, devendo ser utilizado o CFOP 6.102 para a
respectiva operação.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica catarinense atuante no ramo alimentício. Narra a
consulente, em suma, que:
(a) Adquire material de embalagem e envia para terceiros industrializarem no Estado de São Paulo, minimizando, assim, o custo no retorno do produto acabado;
(b) O industrializador emprega a matéria prima e insumos;
(c) O produto final é o de NCM 1905.90.90 salgadinhos diversos.
Ao final, a consulente questiona:
1) Qual a operação correta para o
envio da embalagem do encomendante para o industrializador?
2) Qual a natureza da operação
deve ser feita pelo encomendante em suas vendas?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, Anexo 03, arts. 71 a 73,
Anexo 06.
Para solução da presente
consulta, mister esclarecer se a operação narrada pela consulente pode ser caracterizada
como remessa para industrialização, conforme regência dos arts. 71 a 73 do
Anexo 6 do RICMS-SC.
O referido art. 71 descreve a
operação de remessa para industrialização como aquela em que um estabelecimento
encomenda a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento
industrializador.
O artigo 4º, do Regulamento do
IPI, define como operação de industrialização a operação que modifica a
natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou aperfeiçoamento
para consumo, verbis:
Art. 4º Caracteriza industrialização
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas
ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova
(transformação);
II - a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto
usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou
restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e
a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Pela descrição da situação fática
submetida à análise, verifica-se, a priori, não se tratar de remessa de
matéria-prima ou produto intermediário a ser transformada em um novo produto pelo
industrializador (transformação), beneficiamento a ser efetivado sobre os
produtos remetidos (beneficiamento), ou acondicionamento e recondicionamento de
produtos remetidos pela consulente.
Quando o estabelecimento
industrializador é quem fornece as matérias-primas e os principais produtos
intermediários, recebendo somente itens destinados à identificação da marca (no
caso vasilhames, rótulos, tampas e caixas personalizadas) ocorre a venda de
produção do estabelecimento, sendo esta operação tributada de acordo com a
mercadoria produzida.
O fornecimento de acessórios como
rótulos e embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a
serem agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria
caracteriza-se simplesmente como uma operação de venda de insumo. Portanto,
a operação não pode ser caracterizada
como remessa para industrialização (ou industrialização por conta e ordem de
terceiro).
Nesse sentido:
Consulta à COPAT nº 50/2012:
ICMS. NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, AMPARADA PELA SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO
ART. 27, II DO ANEXO 2 DO RICMS E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º., X DO
ANEXO 3 DO RICMS, A REMESSA DE ACESSÓRIOS COMO FORROS, TECIDOS, FIVELAS,
ENFEITES E EMBALAGENS, DESTINADOS À APLICAÇÃO EM CALÇADOS, PARA A IDENTIFICAÇÃO
DA MARCA E ATENDER PADRÕES DO REMETENTE. O BENEFÍCIO SOMENTE SE APLICA QUANDO
CARACTERIZADA A REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NA QUAL CABE AO ENCOMENDANTE A
REMESSA DAS MERCADORIAS A INDUSTRIALIZAR, FICANDO A CARGO DA INDÚSTRIA APENAS A
APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS.
Assim sendo, vasilhames, rótulos,
tampas e caixas personalizadas devem ser enviadas ao industrializador com o
CFOP 6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que o fornecimento de acessórios como rótulos e
embalagens, que identificam determinada marca, são apenas insumos a serem
agregados ao produto principal e, a sua remessa para a indústria caracteriza-se
simplesmente como uma operação de venda de insumo, não se configurando a
remessa para industrialização, devendo ser utilizado o CFOP 6.102 para a respectiva
operação.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/09/2021 14:17:10 |