CONSULTA 110/2017
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CAFÉ TORRADO, EM GRÃOS, EM EMBALAGENS DE 1 KG (NCM 0901.21.00) NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Publicada na Pe/SEF em 27.10.17
Da Consulta
A consulente questiona se o café torrado, em grãos, em embalagens de 1kg, de NCM 0901.21.00, está ou não sujeito à sistemática da substituição tributária.
Argumenta que de acordo com o Convênio ICMS 92/2015, o produto está enquadrado no código CEST 17.096.02, “café torrado, em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg".
Entretanto, o RICMS/SC traz, em seu Anexo 1, Seção XLI - Lista de Produtos Alimentícios (Protocolo 108/2011), apenas o produto "café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg".
Ante o exposto, solicita manifestação desta colenda comissão.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
Convênio ICMS 92/15, Anexo XVIII, itens 96.2.
Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V
RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, itens 11.12; Anexo 3, arts. 209 a 211.
Fundamentação
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.
Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão.
Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:
“Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”
Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.
Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta tem previsão no Convênio ICMS 92/15, em seu Anexo XVIII - “Produtos Alimentícios”:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 |
96.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.2 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
96.3 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.4 |
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e moído, em cápsulas |
(grifou-se).
No que se refere à legislação catarinense, o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art. 209, dispõe que estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLI, Lista de Produtos Alimentícios conforme transcrito na sequência:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
... |
... |
... |
... |
11.12. |
09.01 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/11) |
11 |
Portanto, apenas as operações com café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Resposta
Isto posto, responda-se à consulente que as operações com café torrado, em grãos, em embalagens de 1 kg (NCM 0901.21.00) não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
AFRE III - Matrícula: 2916304
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT
AMERY MOISES NADIR JUNIOR Secretário(a) Executivo(a)