Resolução - 041 - Notificação Fiscal. Descabimento de consulta.
EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE.
(Publicado no D.O.E
de 18.08.03)
CONSULTA Nº: 51/03
PROCESSO Nº: GR14 - 73.955/02-7
01. CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida no Estado do Paraná, que atua no ramo de fabricação de
pré-moldados de concreto, produzindo especificamente galpões de concreto,
formula consulta sobre a aplicabilidade ou não do regime de substituição
tributária sobre as telhas de fibrocimento que integram os referidos galpões de
concreto.
Esclarece que na nota
fiscal emitida para documentar a operação de venda dos galpões de concreto,
informa tratar-se de galpão e descreve as partes que o compõe. Ocorre que
dentre essas partes inclui-se, por óbvio, o telhado, que é de telhas de
fibrocimento.
Devido ao fato de as
telhas de fibrocimento estarem incluídas no regime de substituição tributária,
informa que foi notificada pelo fisco catarinense “por transportar mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária com documentos fiscais sem o
destaque do imposto retido e sem o comprovante de recolhimento do imposto”.
Cópia da notificação fiscal e do termo de ocorrência consta as fls. 05 e 06.
Argumentando que não
efetua a venda de telhas e sim de galpões inteiros, questiona se a forma de
emissão dos documentos fiscais nestas operações (venda de galpão) está correta
ou não.
A autoridade fiscal
local manifesta-se às fls. 09 no sentido de que não pode ser recebida e
analisada consulta que verse sobre matéria que tenha motivado a lavratura de
notificação fiscal.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF n° 226/01,
art. 7º, III, “d”.
03. FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Correta a análise da
autoridade fiscal.
De fato, a presente
consulta não pode ser recebida e analisada por esta Comissão, face o disposto
na Portaria SEF n° 226/01 que disciplina o instituto da consulta. Com efeito,
estabelece a alínea "d" do inciso III do art. 7º da referida Portaria
que "não será recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que
tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente".
Esse é exatamente o caso presente, conforme informação da própria consulente
(fls. 02) e corroborada pela cópia da notificação fiscal e do termo de
ocorrência (fls.05 e 06).
Esse, a propósito, foi o
entendimento da COPAT quando da resposta à consulta nº 27/01, assim ementada:
"EMENTA: CONSULTA. DESVIO DE FINALIDADE
DO INSTITUTO. NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE
MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE
OU SUAS FILIADAS."
Do corpo do parecer merecem destaques os
seguintes excertos:
"A consulta visa dirimir dúvidas sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária. Cuida-se de forma de
prevenir eventuais litígios entre a Administração tributária e os
administrados. Ora, não é mais esse o caso: o litígio já está configurado. ...
Desde esse momento, cessou a possibilidade de formular consulta sobre a
matéria."
...
"O trabalho de interpretar e aplicar a
legislação tributária cabe agora ao Conselho Estadual de Contribuintes,
tornando-se ilegítima a intervenção desta Comissão. A esse propósito, a própria
formulação da consulta - buscando o parecer técnico deste órgão, contra outro
órgão fazendário - milita contra a presunção de boa fé da consulente e de suas
filiadas."
No mesmo sentido a resposta à Consulta
nº 06/02, assim ementada:
“EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA
CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO
FISCAL CONTRA A CONSULENTE.”
Desse modo, sugiro o
arquivamento da presente após cientificado o contribuinte.
À superior consideração
da Comissão.
Getri, em Florianópolis,
7 de abril de 2003.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184221-7
COPAT, em Florianópolis,
4 de agosto de 2003.
Anastácio Martins
Presidente da Copat