EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEL UTILIZADO POR VEÍCULOS TRANSPORTADORES E PEÇAS ADQUIRIDAS NOUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMO DA EMPRESA ADQUIRENTE.
a) O abastecimento ‘em trânsito’ de veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto relativo à substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o estabelecimento abastecedor.
b) As peças adquiridas de contribuinte situado noutro Estado, para uso e consumo do adquirente, sem a retenção e recolhimento do imposto devido a título de ICMS-ST, deve ser recolhido pelo estabelecimento recebedor, calculado com base no preço praticado para a operação, sem aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA.
c) Na aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte do ICMS, é vedada a apropriação em conta gráfica dos créditos incidentes sobre a operação, haja vista que o direito somente poderá ser usufruído a partir de 01/01/2020, conforme dispõe o inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
01 - DA
CONSULTA
A consulente exerce a atividade de transporte
rodoviário de cargas e utiliza o regime do Pró-Cargas que a permite usufruir um
crédito presumido de 50%, calculado
sobre o valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte,
em substituição aos créditos efetivos.
Em razão da atividade que desenvolve
apresenta alguns questionamentos que, apesar da vagueza e escassez de subsídios
para a correta compreensão, procura-se sintetizar em três perguntas: 1) O
abastecimento de veículo transportador de carga durante o trânsito, em postos
de combustíveis situados noutros Estados, obriga a empresa transportadora sediada
em Santa Catarina a recolher o ICMS-ST em favor deste Estado?; 2) A compra de
peças para uso nos veículos transportadores, sujeitas ao regime de substituição
tributária, adquiridas de contribuintes estabelecidos noutros estados, sem o
imposto retido, obriga a consulente a recolher o diferencial de alíquota a
título de ICMS-ST?; 3) Em relação às referidas peças pode apropriar o crédito
normal e o relativo ao recolhimento da Substituição Tributária?
Informa em declaração anexa que a consulta
não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas
Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se contrariamente acerca da observância dos critérios para a sua
admissibilidade.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, artigo 155, inciso X,
alínea “b”.
Lei Complementar, artigo 2º, §1º, inciso III
e artigo 12, inciso XII.
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 11, §2º; 21; 113 e artigo 115, §3º e Anexo
6, artigo 265 e 266.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para a análise da matéria relativa à primeira
pergunta faz-se necessário avaliar a sistemática de tributação do ICMS
instituída no Brasil pela Constituição Federal. O artigo 155, inciso X, alínea
“b” dispõe que não incidirá o imposto “sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados”.
O objetivo não foi afastar a incidência do
ICMS para os produtos derivados do petróleo, mas apenas transferir a sujeição
tributária ativa para o Estado de destino.
Esta ordem lógica constitucional também é
aplicável quando os referidos produtos são destinados ao uso ou consumo do
adquirente. Neste sentido, a Lei Complementar 87/96, estabelece em seu artigo
2º, §1º, inciso III, que o imposto também incide “sobre a entrada, no território
do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, [...] quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.”
Para dar efetividade à incidência, a citada
Lei dispôs em seu artigo 12, inciso XII, que:
“Art.
12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XII – da entrada no território do Estado de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização”. (grifo nosso)
Disto se infere que a operação interestadual
se materializa com a entrada no território do Estado dos produtos derivados de
petróleo, para uso ou consumo do adquirente. Cabe ressaltar que o disposto no
artigo 12, XII, da referida Lei, diz respeito à entrada física dos produtos
nele indicados, como forma de dar concretude ao modelo erigido pela Constituição
Federal.
Na situação apresentada pela consulente, os
veículos transportadores são abastecidos durante o trânsito, em postos de
combustíveis localizados noutras unidades da Federação. Assim, não há o
ingresso físico dos produtos neste Estado. O produto é fornecido no local do posto
de combustível e consumido em movimento, o que faz concluir tratar-se de uma
comercialização com características de uma operação interna.
Esta Comissão já se manifestou em situação
análoga na Consulta COPAT nº 35/06, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
“EMENTA:
ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À
EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O
IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO.
O
DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL
DO ABASTECIMENTO.”
Destarte, o abastecimento ‘em trânsito’ de
veículo de propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido
noutro Estado, caracteriza-se como operação interna, sendo o imposto relativo à
substituição tributária devido ao Estado onde se encontra localizado o
estabelecimento abastecedor. Em síntese, não há que se perquirir sobre eventual
obrigação da consulente em recolher o ICMS de substituição tributária destas
aquisições.
A segunda questão é relativa à aquisição de
peças submetidas à substituição tributária, proveniente de outros Estados, sem
o imposto retido e destinadas ao consumo da consulente.
O regime de substituição tributária para
operações envolvendo peças, componentes e acessórios para autopropulsados está
prevista no artigo 113, do Anexo 3, do RICMS/SC:
“Art. 113. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos
relacionados no Anexo 1, Seção XXXV,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
II -
qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações
com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º O
disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados
quando destinados à:
II –
integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário,
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.” (Grifo
nosso)
Embora a legislação tributária imponha ao
contribuinte estabelecido noutra unidade da Federação a obrigação pela retenção
ou recolhimento do imposto da substituição tributária, quando esta não é
realizada, a responsabilidade recai sobre o adquirente, conforme dispõe o §2º,
do artigo 11, do Anexo 3, do RICMS/SC:
“§ 2° O
estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária
fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.” (Grifo
nosso)
Deste modo, cabe ao adquirente calcular e
recolher o ICMS-ST, sendo que em se tratando de mercadoria para uso e consumo,
fica dispensada a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto
no artigo 115, do mesmo diploma legal, conforme previsto no seu § 3º:
“§ 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao
consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente
praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro,
impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço” (Grifo nosso)
Do exposto, é possível concluir que as peças
adquiridas de contribuinte situado noutro Estado, para uso e consumo do adquirente,
sem a retenção e recolhimento do imposto devido a título de ICMS-ST, este deve
ser recolhido pelo estabelecimento recebedor, calculado com base no preço
praticado para a operação, sem aplicação de Margem de Valor Agregado – MVA.
A terceira questão diz respeito à
possibilidade jurídica de apropriação do crédito normal e o relativo ao ICMS-ST
incidente sobre peças destinadas ao consumo.
Como a consulente adota o tratamento
tributário instituído pelo Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de
Cargas – PRÓ-CARGAS/SC, parte-se da análise do artigo 266, do Anexo 6, do
RICMS/SC:
Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto,
inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de
serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito
presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido na prestação de
serviço de transporte exclusivamente de cargas.”(Grifo nosso)
Denota-se
que a adoção da sistemática do crédito presumido do PRÓ-CARGAS impede a
apropriação em conta gráfica dos créditos efetivos, por expressa vedação legal
prevista no caput do artigo 266,
citado.
Ademais,
a possibilidade fática de utilização dos créditos relativos a peças destinadas
a uso ou consumo do estabelecimento, somente poderá ser efetivada a partir de 01/01/2020,
em face do disposto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87, de
13/09/96:
“Art. 33. Na
aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de
janeiro de
O mesmo
raciocínio é aplicável quando estas operações foram submetidas ao regime de
substituição tributária e o imposto foi retido antecipadamente pelo substituto
ou recolhido pelo substituído. Entretanto, aqui há um impedimento adicional,
uma vez que o inciso II, do artigo 21, do Anexo 3, do
RICMS/SC, veda a apropriação de outros créditos, se não houver norma permissiva,
o que é o caso:
“Art. 21. Salvo nos
casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:
II - relativo à
entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição
tributária.” (Grifo nosso)
Em
síntese, no que diz respeito à aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte
do ICMS, é vedada a apropriação dos créditos incidentes sobre a operação, uma vez que o direito somente poderá ser
usufruído a partir de 01/01/2020, conforme dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei
Complementar 87/96.
Finaliza-se com a observação de que se
procurou adequar as questões apresentadas pela consulente, de forma a
compreender a problemática trazida a esta Comissão. Todavia, alguns
questionamentos não foram respondidos em face da precariedade de informações
necessárias à contextualização dos fatos.
Isto posto, sugere-se que seja respondido à consulente
nos seguintes termos:
a) O abastecimento “em trânsito” de veículo de
propriedade de empresa transportadora, em posto de combustíveis estabelecido
noutro estado, caracteriza-se como operação interna, sendo que o imposto da
substituição tributária é devido ao Estado onde se encontra localizado o
estabelecimento abastecedor.
b) As peças adquiridas de contribuinte situado noutro
Estado, para uso e consumo do adquirente, sem a retenção e recolhimento do
imposto devido a título de ICMS-ST, deve ser recolhido pelo estabelecimento
recebedor, calculado com base no preço praticado para a operação, sem aplicação
de Margem de Valor Agregado – MVA.
c) Na
aquisição de material de uso ou consumo por contribuinte do ICMS, é vedada a
apropriação dos créditos incidentes sobre a operação, haja vista que o direito
somente poderá ser usufruído a partir de 01/01/2020.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 29 de novembro de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que
veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da
COPAT