CONSULTA N° 068/2009
EMENTA: ICMS. CONTRIBUINTE DEDICADO EXCLUSIVAMENTE À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ENERGÉTICAS SOMENTE ESTARÁ OBRIGADO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1° DE ABRIL DE 2010.
DOE de 17.12.09
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe identifica-se como dedicada à importação,
exportação e comercialização de bebidas energéticas, enquadrada no Código
Nacional da Atividade Econômica – CNAE – na posição 46.35-4-02.
Argumentando que a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica está sendo
implementada gradualmente e que não existe indicação expressa que a atividade
por ela exercida está sujeita a essa exigência, conforme Protocolo ICMS
10/2007, entende a consulente que não está obrigada à emissão do referido documento
digital.
Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:
a) está a consulente obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica na saída
de suas mercadorias, sejam internas ou interestaduais?
b) caso contrário, a partir de que momento estaria obrigada a emitir a Nota
Fiscal Eletrônica nas remessas de suas mercadorias?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
11, arts. 1°, 23 e 25, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – Gesit, em suas
informações, trata adequadamente da matéria consultada:
“... as atividades de fabricação de bebidas alcoólicas e refrigerantes
foram incluídas na obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 01/12/08 ...”
“A consulente .... porém opera exclusivamente com a importação e
distribuição de bebidas energéticas, que não se enquadra em nenhuma das
categorias de bebidas incluídas na obrigatoriedade de uso da NF-e, ou seja, não
é bebida alcoólica, nem refrigerante, que são as cadeias produtivas que os
Estados pretenderam incluir na obrigatoriedade de uso da NF-e, iniciando em
01/12/08 e concluindo em 01/04/09”.
“Por outro lado, o critério norteador da implementação da NF-e até este
ano de 2009 foi a atividade econômica efetivamente praticada pela empresa, ou
seja, a CNAE em que está enquadrada
serve somente para uma seleção inicial daquelas empresas para a
obrigatoriedade de uso da NF-e, sendo que o uso efetivo recairá somente sobre
aquelas que fabricam ou distribuem os produtos daquela atividade econômica,
conforme orientação constante no Portal da NF-e/SC...”.
“.... o critério de implantação da NF-e para o ano de 2010 será
diferente, quando então adotará exclusivamente o CNAE Fiscal, a fim de tornar o
processo de obrigatoriedade mais transparente para as empresas e mais
controlável para a administração tributária”.
“Concluindo, a consulente estará obrigada ao uso da NF-e somente a
partir de 01/04/10, visto que a CNAE em que atualmente se enquadra está listada
no Anexo único do Protocolo ICMS n° 42/09 e que a fabricação ou distribuição de
bebidas energéticas não foi incluída em obrigatoriedades anteriores”.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) que não está obrigada à emitir Nota Fiscal Eletrônica, por que
dedica-se exclusivamente à produção de bebida energética que não se classifica
nem como bebida alcoólica, nem como refrigerante;
b) estará obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1° de
abril de 2010.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 23 de outubro de 2010.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 29 de outubro de 2009.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta
consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe
o inciso I do art. 212 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos
quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de
ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat