ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 18/2023 |
N° Processo | 2270000038492 |
A Consulente informa que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias, mas que também realiza revenda de produtos através do procedimento de "remessa por conta e ordem".
Ocorre que seu fornecedor também é seu concorrente, razão pela qual, desejando manter o sigilo comercial de suas transações, questiona sobre a possibilidade de utilizar valor igual a zero na emissão da Nota Fiscal de "remessa por conta e ordem de terceiros, nos termos do art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise
A Consulente afirma que comercializa mercadoria, mas que, em algumas transações, solicita que o seu fornecedor, que também é seu concorrente no mercado, entregue o produto diretamente ao seu cliente, através do procedimento de remessa por conta e ordem, previsto no art. 43 do Anexo 6.
Assim, fica evidente a existência de uma operação triangular, que caracteriza a venda por conta e ordem de terceiros, na qual são emitidas 3 (três) notas fiscais em razão da existência de 3 (três) operações distintas.
Da análise do disposto no Regulamento, entendemos que o caso descrito se amolda aos ditames do art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC:
Art.
43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias
a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I
- pelo adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, em nome do destinatário das mercadorias,
consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números
de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa
das mercadorias;
II
- pelo vendedor remetente:
a) em
nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o
número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome,
o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e,
como natureza da operação, Remessa por conta e ordem de terceiros;
b) em
nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando
devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a
série da Nota Fiscal prevista na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica - venda à ordem.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/05/2023 14:09:58 |