ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 15/2020 |
N° Processo | 1970000033199 |
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO SE APLICA A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90, ANEXO 02, DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR COOPERATIVA, CUJA ATIVIDADE NÃO SE ENQUADRE COMO DISTRIBUIDORA OU ATACADISTA. A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90, ANEXO 02, DO RICMS/SC, TAMBÉM NÃO SE APLICA ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, MORMENTE QUANDO BENEFICIADOS PELA PRÓPRIA REQUERENTE.
Trata-se a presente de consulta
formulada por cooperativa agropecuária, por meio do qual vem, perante esta
Comissão, questionar se a redução da base de cálculo prevista no art. 90, Anexo
2, do RICMS/SC se aplicaria às saídas de conservas de palmito (NCM 20089100),
uma vez que o inciso §1º, IV, b, do mesmo dispositivo, veda a aplicação do
benefício nas saídas de produtos agropecuários.
Sustenta a consulente que a Haste
da Palmeira, matéria-prima utilizada na fabricação das conservas de palmito, é
proveniente da atividade agropecuária, todavia, a conserva de palmito já passou
por um processo de industrialização.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 90, §1º, IV, b e V.
Dispõe o art. 90, Anexo 02, do
RICMS/SC:
Art. 90. Fica reduzida a base de
cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou
atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte
do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros
e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas
a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por
cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento).
O §1º, do art. 90, por sua vez,
prevê o seguinte:
§ 1º O benefício não se aplica às
saídas de mercadorias quando:
[...]
IV se tratar de:
[...]
b) produtos agropecuários;
[...]
V - fabricadas por qualquer
estabelecimento da requerente situado neste Estado.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a consulente não se enquadra no conceito de "distribuidora" ou "atacadista", uma vez que se dedica à fabricação de conservas de palmito.
Por conseguinte, percebe-se que a disposição
regulamentar na proibição da aplicação da redução da base de cálculo para
saídas de produtos agropecuários - em momento algum eximiu da regra o produto com
beneficiamento.
Ainda que o fosse, o inciso V, do
§1º, do art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC, veda a redução da base de cálculo de
mercadorias fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste
Estado.
Ora, se a própria requerente
beneficia o produto agropecuário, não poderá se utilizar da redução da base de
cálculo prevista no art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC.
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que não se aplica a redução da base de cálculo prevista no art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações promovidas por cooperativa, cuja atividade não se enquadre como distribuidora ou atacadista. A redução da base de cálculo prevista no art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC também não se aplica às saídas de produtos agropecuários, mormente quando beneficiados pela própria requerente.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:55:04 |