EMENTA: ICMS. AÇÚCAR
LÍQUIDO PARCIALMENTE INVERTIDO. OS PRODUTOS CONTEMPLADOS COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA SÃO ESTRITAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO. DESCABIDA, NO CASO,
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR NOVOS PRODUTOS.
CONSULTA Nº: 43/98
PROCESSO Nº: GR 02
8628/97-1
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe informa
que está lançando no mercado um novo produto denominado açúcar líquido
parcialmente invertido, destinando-se a indústrias de alimentos e bebidas.
Esclarece que “trata-se de um produto que o seu processo de industrialização
pode ser resumido em dissolver o açúcar cristal e adequá-lo de forma imediata
para a industrialização das indústrias, ou seja, anteriormente a este produto
nossos clientes compravam o açúcar cristal e eles mesmo o dissolviam, a partir
de agora, podem comprar o produto pronto sob as características que
necessitarem. Entende que o tratamento
tributário do referido produto é o mesmo do açúcar cristal (redução de base de
cálculo), pedindo a manifestação desta Comissão sobre a matéria.
A informação fiscal de fls 5/7
manifesta-se contrariamente ao entendimento da consulente, tomando como
paradigma a resposta à Consulta n° 6/97, do seguinte teor:
ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS
BENEFICIADOS COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA SÃO EXCLUSIVAMENTE OS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO
CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCLUINDO OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART.
111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Finaliza a autoridade informante
observando que “... o produto objeto desta consulta sequer se destina a consumo
pela população, mas sim de matéria-prima destinada a processo industrial por
empresas de bebidas e alimentação.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/89, Anexo IV, art. 6°,
XVII, c, 1;
RICMS/97,
art. 26, I; Anexo 2, art. 11, I, d, § 2°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Correta a análise da autoridade
informante. A redução da base de cálculo, prevista para os bens integrantes da
cesta básica, somente se aplica às mercadorias expressamente mencionadas na
legislação, não cabendo interpretação extensiva para incluir novos produtos.
Esse entendimento tem sido reiteradamente adotado pela Copat, sendo inclusive
emitida a seguinte resolução normativa:
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 2/95
ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS
SUJEITOS A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE OS EXPRESSAMENTE
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR PRODUTOS
SEMELHANTES. SAL TEMPERADO OU TEMPEROS A BASE DE SAL NÃO PODEM SER EQUIPARADOS
A SAL DE COZINHA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
Ademais, a partir de 1° de
janeiro de 1998 o açúcar deixou de integrar a cesta básica, não estando mais
beneficiado com base de cálculo reduzida.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) as saídas do produto
denominado “açúcar líquido parcialmente invertido” não estão alcançadas pelo
benefício de base de cálculo reduzida, previsto no RICMS, Anexo 2, art. 11, I,
d, § 2° (com vigência até 31 de dezembro de 1997);
b) o produto em questão está
sujeito à alíquota de 17%, já que não se enquadra em nenhuma outra alíquota específica.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 16 de
outubro de 1998.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 06/11/98.
Isaura Maria Seibel Pedro Mendes
Secretaria Executiva Presidente da Copat