EMENTA: ICMS. O DIREITO
AO CRÉDITO DO IMPOSTO INCIDENTE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE UTILIZADO NA AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS É DETERMINADO, FACE AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A QUE ESTARÃO
SUJEITAS - NAS SAÍDAS - AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. ENTRETANTO, SE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, SOB CERTAS CONDIÇÕES, ASSEGURAR A MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS
DO IMPOSTO DO MILHO REVENDIDO COM ISENÇÃO, SEM ESPECIFICAR QUE TAIS CRÉDITOS
SEJAM EXCLUSIVAMENTE DA OPERAÇÃO DE ENTRADA DO MILHO NO ESTABELECIMENTO, ESSE
DIREITO À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO COMPREENDE O IMPOSTO INCIDENTE NO SERVIÇO DE
TRANSPORTE UTILIZADO NA AQUISIÇÃO.
CONSULTA Nº: 16/2001
PROCESSO N°: GR01
4675/991
01 - DA CONSULTA
Expõe a consulente que é empresa
pública federal, estabelecida no município de São José, neste Estado, e que
através de seu programa intitulado "Vendas em Balcão", realiza no
Estado a venda de milho diretamente a pequenos produtores agropecuários.
Informa que em sua grande maioria o produto comercializado é oriundo dos
Estados do Paraná, Goiás e Mato Grosso, sendo o serviço de transporte
contratado sob a cláusula F.O.B. (Free on Board). Que nos termos do art. 31,
II, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29 de
abril de 1997, as saídas internas acima mencionadas estão isentas do ICMS,
possibilitando ainda o art. 34 do citado Anexo, a manutenção integral dos
créditos do imposto.
Após tecer tais esclarecimentos,
indaga a consulente se tem direito ao crédito do ICMS incidente no serviço de transporte pago por ocasião das entradas
de milho.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/97, aprovado pelo Dec.
nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, arts. 31, II e 34.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Seguindo diretriz constitucional,
dispõe a legislação tributária estadual que o ICMS é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este
ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal e que a isenção e a não
incidência, salvo determinação em contrário da legislação acarretará a anulação
do crédito relativo às operações anteriores.
Noutras palavras, podemos dizer
que o direito ao crédito do imposto está diretamente relacionado à posterior
saída, ou seja, o contribuinte, de acordo com o princípio da
não-cumulatividade, tem o direito constitucionalmente assegurado de creditar-se
do montante do ICMS relativo às entradas, para, então, compensá-lo com o
imposto devido pelas saídas. Nos casos em que as saídas forem contempladas com
isenção ou não incidência, deverá ser anulado o crédito relativo às operações
anteriores, exceto se houver
determinação em contrário na legislação assegurando a manutenção do crédito do
imposto.
Ora, como salientou a consulente
as saídas internas de milho quando destinadas a produtor - e também à
cooperativa de produtores, à industria de ração animal ou a órgão de fomento e
desenvolvimento agropecuário - estão isentas do ICMS. Portanto, regra geral,
esse benefício fiscal implicaria na anulação do crédito relativo às operações
anteriores se não estivesse assegurada a manutenção integral dos créditos como
prevê art. 34 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, nos seguintes termos, verbis:
Art. 34. Nas operações previstas nesta seção fica
assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto. (grif.)
Pois bem, se em determinadas
operações isentas com milho a legislação tributária assegura a manutenção
integral dos créditos do imposto, pode-se afirmar, neste caso, que esta
faculdade compreende também os créditos relativos ao imposto incidente no
serviço de transporte prestado por terceiros por ocasião das aquisições de
milho. Até porque,
o serviço de transporte, exaurindo-se com a consecução do
serviço, obviamente irá compor o custo da mercadoria. Com efeito, a partir dessas considerações, podemos dizer
que por ocasião das entradas de milho com
a utilização de
serviços de transporte, a Consulente poderá apropriar-se
normalmente do imposto incidente em tais operações e prestações, sem
posteriormente necessitar anular referidos créditos em decorrência de saídas
isentas de milho em operações internas a produtores rurais.
Isto posto, responda-se à
consulente que, face ao princípio da não-cumulatividade, o direito ao crédito
do ICMS incidente no serviço de transporte de milho adquirido para revenda é
vinculado ao tratamento tributário a que estará sujeito - nas saídas - o milho
adquirido. Portanto, regra geral, saídas isentas implicam na anulação do
crédito relativo às operações anteriores. Entretanto, se a legislação
tributária, sob certas condições, assegurar a manutenção integral dos créditos
do milho revendido com isenção, esse tratamento é extensivo ao ICMS que incidiu
no serviço de transporte utilizado na aquisição.
À superior consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 12 de março de 2001.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 03/04/2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo
Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT