EMENTA: ICMS. CRÉDITO
RELATIVO À ENTRADA DE BEM PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
LEI N° 10.789/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR.
CONSULTA Nº: 40/2002
PROCESSO Nº: GR06
23.788/97-6
01 - DA CONSULTA
A empresa acima qualificada,
prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, pede reconsideração
do entendimento manifestado pela COPAT em resposta a consulta sua, versando
sobre a possibilidade de transferência de saldos credores do imposto a terceiros,
bem como sobre qual procedimento deveria ser adotado para esse fim.
Os créditos cuja transferência
pretende a consulente tiveram sua origem na aquisição de veículos destinados a compor seu ativo permanente.
Em resposta à consulta, foi
exarado o parecer COPAT no 12/99 (fls 45 a 48 dos autos), em cuja ementa se lê:
ICMS. CRÉDITO
RELATIVO À ENTRADA DE BEM PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE. TRANSFERÊNCIA DE SALDO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
Inconformada com a resposta,
desfavorável a suas pretensões, a consulente pede seja reconsiderada a solução
dada à questão proposta. Como fundamento, alega que houve "omissão da
apreciação do artigo 31, parágrafo 1o da Lei no 10.297/96, incorporado pelo
artigo 17 da Lei no 10.789/98 (promulgado pelo Presidente da Assembléia
Legislativa), sendo que a matéria já constava do processo e por algum motivo
não foi apreciado pelo nobre conselho".
02 - LEGISLAÇAO APLICÁVEL
Lei n° 10.297/96, art. 31, com a
redação dada pelo art. 17 da Lei no 10.789/98;
RICMS/01,
art. 40, § 3o.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O dispositivo invocado pela
consulente como fundamento para o pedido de reconsideração é o § 1o do art. 31
da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pelo art. 17 da
Lei no 10.789, de 3 de julho de 1998, que dispunha, verbis:
Art. 31.
Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e
prestações de que tratam o art. 7º, inciso II, e seu parágrafo único, poderão,
na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento:
I - a
qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
II - havendo
saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão
pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 1° Poderão também ser transferidos outros saldos
credores acumulados, considerando-se ainda como tais os adquiridos por empresas
prestadoras de serviço de transporte rodoviário, sujeitas ao regime de substituição
tributária, observado o disposto neste artigo, no art. 25 desta Lei e nas
hipóteses previstas em regulamento, ainda que para pagamento de créditos
tributários, próprios ou de terceiro contribuinte, constituídos de ofício,
lançados ou informados em GIA.
§ 2º Consideram-se acumulados, para os fins deste
artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada
de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou
não-tributadas.
Com efeito, não há referência expressa
ao dispositivo no parecer que fundamenta a resposta combatida.
Contudo, ao contrário do que
entende consulente, as disposições do texto legal invocado não vêm em socorro
de sua pretensão.
Em primeiro lugar porque,
conforme já esclarecido no parecer anterior, de no 12/99, formulado em resposta
ao questionamento da consulente, na hipótese descrita não se verifica a
acumulação dos créditos cuja transferência se pretende. É importante ter em
conta a diferença que a legislação estabelece entre o simples e eventual saldo
credor apurado pelo contribuinte, e a verdadeira acumulação de créditos,
exigida pela legislação como condição para a transferência de créditos, nas
hipóteses em que a autoriza, nos termos do § 3o do art. 40 do RICMS/01:
Art. 40. Poderão ser transferidos, a qualquer
estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa
interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por
estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I - destinadas
ao exterior, de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único;
II - isentas ou não tributadas.
(...)
§ 3° Consideram-se acumulados os saldos credores
decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais
relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.
Deve-se observar que a lei
autoriza, com efeito, que o regulamento crie a hipótese de transferência de
crédito pretendida pela consulente, exigindo contudo que sejam créditos
regularmente acumulados, e verificada ainda a presença de alguns requisitos que
especifica.
Contudo, nesse sentido não dispôs
o regulamento, de sorte que a possibilidade de transferência de crédito em tais
situações não se concretizou. Não passa de mera faculdade não exercida pelo
legislador regulamentar, e portanto, sem qualquer conseqüência jurídica,
especialmente a pretendida pela consulente.
Observe-se ainda que o
dispositivo invocado teve novamente sua redação alterada pelo art. 2o da Lei no
11.846, de 23 de julho de 2001, restaurando-se a redação vigente antes da
alteração promovida pela Lei no 10.789/98. Em sua redação atual, diz o
dispositivo:
Art. 31.(...)
§ 1° Poderão ainda ser transferidos outros saldos
credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses
prevista em regulamento.
Destarte, conclui-se que o
argumento aduzido pela consulente não é suficiente para a alteração do
entendimento já manifestado pela Comissão, devendo ser mantida a resposta
anteriormente formulada, no sentido de que não é admissível, na hipótese da
consulta, a transferência do saldo credor apurado na conta gráfica do ICMS.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 9 de agosto de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de outubro de 2002.
Laudenir
Fernando Petroncini João Paulo
Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT