EMENTA: NÃO PODE SER
RECEBIDA COMO CONSULTA EXPEDIENTE CUJA FINALIDADE NÃO SEJA A DE DIRIMIR DÚVIDAS
ACERCA DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 17 DO ANEXO 2 DO RICMS/01
SOMENTE PODE SER APROPRIADO PELO ESTABELECIMENTO ABATEDOR E NA PROPORÇÃO DE
SUAS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTO RESULTANTE DA MATANÇA DO GADO SUÍNO,
PRODUZIDO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, COM DESTINO AOS DEMAIS ESTADOS DA REGIÃO
SUL E SULDESTE, EXCETO ESPÍRITO SANTO.
CONSULTA Nº: 29/03
PROCESSO Nº: GR05
29320/003
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
catarinense que atua no ramo de abate de suíno e industrialização de
sub-produtos.
Noticia que o gado utilizado no
processo de abate é adquirido, na sua totalidade, em território catarinense,
sendo o estabelecimento matriz, localizado no norte do Estado, responsável por
aproximadamente noventa por cento das compras. O restante é adquirido por sua
filial localizada no sul do Estado. O processo de industrialização é executado
pela matriz.
O estabelecimento filial,
conforme relata, “não possui vendas significativas, e portanto, não está
realizando compras, e os abates de suíno são em pequenas quantidades, em
decorrência da não possibilidade de crédito presumido do ICMS”, já que nos
termos do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/97, “o produto resultante do abate do
gado suíno adquirido no território catarinense gera somente um crédito
presumido ao estabelecimento abatedor que realiza a sua venda para as regiões
sul e suldeste”.
Diante do exposto, indaga sobre a
possibilidade de :
1. “Centralizar todas as compras de gado suíno vivo diretamente
no estabelecimento matriz, sendo que nas compras em que o fornecedor do gado
suíno for produtor rural sediados na região limítrofe” ao estabelecimento filial,
“seja o suíno entregue diretamente” naquela unidade, “para a realização do
abate e a industrialização preliminar (resfriamento, segregação de pés e
cabeças). Após este procedimento, que o produto resultante do abate possa ser
transferido ao estabelecimento matriz, para a conclusão do processo
industrial.”
2. “Combinado com o procedimento descrito no parágrafo anterior,
seja reconhecido o Direito à manutenção integral do crédito presumido do ICMS
com base no artigo 16, inciso IV do anexo 2 do decreto 1790/97, RICMS-SC, com
base no valor total das vendas realizadas para as regiões sul e sudeste,
independentemente do abate do gado ter ocorrido” na filial ou na matriz.
A autoridade local, em seu
parecer, entende que somente o estabelecimento abatedor pode aproveitar-se do
crédito presumido.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297, de 26.12.96, art.
66.;
Lei nº 3.938, de 26.12.66, art.
209 e segs.;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 2, art. 16, III;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27.08.01, Anexo 2, art. 17, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A finalidade da consulta, como
previsto no art. 209 e segs. da Lei nº 3.938/66, é exclusivamente a de dirimir
dúvidas dos contribuintes sobre a interpretação e a aplicação de dispositivos
da legislação tributária estadual. Por esta razão, o presente não pode ser
recebido como tal, já que seu propósito não é esse, mas sim o de buscar, junto
a esta Comissão, a convalidação de procedimento tributário que não encontra
amparo na legislação.
De fato, como bem observou o
consulente, o direito ao crédito presumido previsto no inciso IV do art. 16 do
Anexo 2 do RICMS/97, regulado atualmente pelo inciso II do art. 17 do Anexo 2
do RICMS/01, encontra-se restrito ao estabelecimento abatedor, na proporção das saídas dos produtos
resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da
Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo. Eis, para melhor
clareza, o teor do referido dispositivo:
Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos
estabelecimentos abatedores:
II
- até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor das entradas de suínos
produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP
e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o
sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos
resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da
Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei
nº 10.297/96, art. 43):
a)
6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado,
no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua
produção, observado o disposto no § 2º;
b)
5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste
Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados
na sua produção, observado o disposto no § 2º;
c)
4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste
Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na
sua produção, observado o disposto no § 2º;
Assim sendo, é indiscutível que
na hipótese de o estabelecimento filial realizar a saída de produtos da matança
do gado suíno com destino ao estabelecimento matriz, localizado também neste
Estado, não há que se falar, por falta de previsão legal, em aproveitamento de
qualquer valor a título de crédito presumido.
Não é ocioso lembrar que o
crédito do ICMS para fins de compensação, consoante definição insculpida no
art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, corresponde ao mesmo imposto
incidente em etapas anteriores de circulação. O imposto a recolher é o
resultado, a maior, da diferença entre o débito (imposto próprio) e o crédito
(imposto que onerou a entrada). O abatimento de qualquer valor do imposto
devido em cada operação, que não tenha essa natureza, portanto, somente poderá
vir a ser feito, em função do princípio
da estrita reserva legal que norteia a relação jurídica tributária, na forma e
condição autorizada pela legislação. Com efeito, no campo tributário, a norma
legal é a única fonte de obrigação ou de sua dispensa.
Isto posto, responda-se ao
requerente que:
a) Nada
impede, do ponto de vista tributário, a centralização das compras pelo seu
estabelecimento matriz. De ver, entretanto, que a entrega da mercadoria no
estabelecimento filial, não centralizador, somente poderá ser feita se
devidamente acompanhada de nota fiscal que consigne este como destinatário, uma
vez que é vedada pela legislação, entregar mercadoria em local diverso do
indicado no documento fiscal (Lei nº 10.297/96, art. 66).
b) Não
encontra amparo na legislação a apropriação do crédito presumido previsto no
inciso II do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/01, na forma pretendida pelo
requerente. Esse benefício aplica-se somente na condição do estabelecimento
responsável pelo abate do suíno efetuar a saída de produto resultante da
matança desse gado diretamente a contribuinte localizados nos demais estados da
região sul e suldeste, exceto o Espírito Santo.
É o parecer. À superior
consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 28 de
fevereiro de 2003.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14/04/ 2003.
Laudenir Fernando Petroncini
Anastácio Martins
Secretário Executivo Presidente
da Copat