ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 27/2023 |
N° Processo | 2370000012171 |
ICMS.
IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E SUA SAÍDA SUBSEQUENTE PARA O MERCADO INTERNO. REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO. POR FORÇA DO ART. 246, §5º, ANEXO 02, A
UTILIZAÇÃO DO TTD 409/410 E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ART. 12, ANEXO 02,
DO RICMS/SC, IMPLICA NO DESTAQUE E RECOLHIMENTO DE MONTANTE EQUIVALENTE A 3,6%
DE ICMS MAIS 0,4% DE FUNDOS, TOTALIZANDO 4%, NÃO SE ADMITINDO O RECOLHIMENTO DE
1% DE ICMS E APROPRIAÇÃO DE 3% DE CRÉDITO PRESUMIDO. CASO A CONSULENTE OPTE POR
NÃO UTILIZAR O TTD 409/410, A AERONAVE SERÁ TRIBUTADA COM REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO QUE RESULTE EM TRIBUTAÇÃO DE 4%.
Trata-se a presente de consulta
formulada por trading, que atua no ramo de comércio atacadista de máquinas
e equipamentos, parte e peça, detentora do TTD 409. Aduz que pretende solicitar
o benefício referente ao setor aeronáutico, previsto no art. 12, Anexo 02, do
RICMS/SC. Dessa forma, questiona se é possível a fruição concomitante de ambos
os benefícios, isto é, diferimento na entrada mediante a pagamento antecipado
(garantia) e aplicação de crédito presumido nas saídas subsequentes, e outro
com aplicação de redução na base de cálculo nas saídas.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei 17.763/2019, Anexo II, art. 1º; RICMS/SC, Anexo 2, art.
12 e art. 246, § 5º.
A dúvida sob análise já foi objeto
de manifestação por esta Comissão quando da resposta à Consulta nº 19/2022.
Dispõe o art. 12 do Anexo 2 do
RICMS-SC que, enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/1991, a base de cálculo do
imposto, nas saídas de aeronaves, será reduzida de modo a resultar em
tributação equivalente a 4%. A vigência do Convênio 75/1991 foi prorrogada até
30 de abril de 2024 pelo Convênio ICMS 178/2021. O § 3º desse artigo acrescenta
que o benefício será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às
importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e
reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa, condicionadas à publicação de Ato Cotepe (Convênio ICMS
121/2003).
Por outro lado, dispõe o art. 246
do mesmo anexo (TTDs 409/410) que mediante regime especial autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos
tributários diferenciados:
1. diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
2. crédito presumido, nas
operações internas, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da
mercadoria importada com o diferimento previsto no item anterior.
Todavia, nos termos do § 5º do
mesmo artigo, no caso de a operação subsequente à entrada da mercadoria no
estabelecimento beneficiário a utilização dos créditos presumidos previstos no
mesmo artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação
própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo
prevista na legislação tributária.
Sendo assim, tanto na saída à
pessoa jurídica contribuinte, quanto a não contribuinte, aplica-se a alíquota
interna da mercadoria que, no caso, possui a redução da base de cálculo, a teor
do art. 12, Anexo 02, mencionado alhures. Em outras palavras, na importação da
aeronave pela consulente, aplica-se a redução da base de cálculo na saída
dentro do Estado de Santa Catarina, destacando-se 4% de ICMS, considerando que
esteja relacionada no Ato Cotepe. Como a alíquota interna também é de 4%, a
destinatária não terá a obrigação de recolher o DIFA interno previsto no item
1.21 do texto da concessão dos TTDs 409/410.
Não obstante, é preciso ressaltar
que a consulente, ao utilizar a redução da base de cálculo para destacar 4%,
terá que recolher aos cofres estaduais o montante equivalente a 3,6% de ICMS
mais 0,4% de fundos, ou seja, destaca 4% e paga 4%. Não se admite o destaque de
4% e recolhimento de 1% de ICMS, com apropriação de 3% de crédito presumido,
justamente por força do art. 246, §5º, também já citado, e do item 1.5, do
Termo de Concessão do TTD 409 da consulente: 1.5 Para efeitos dos itens 1.2,
1.16 e 8.3 deverá ser considerada a base de cálculo integral, sem aplicação de
qualquer redução prevista na legislação tributária.
Em suma, a importadora detentora do benefício
previsto no art. 12 do Anexo 2, reduz a base de cálculo nas saídas de aeronaves
e demais produtos aeronáuticos, de forma que a carga final seja equivalente a
4% e sujeitas a alíquotas de 7% ou 12% (lista Camex) nas operações
interestaduais. Entretanto, como o TTD estabelece que, no caso de a operação
subsequente ser contemplada com redução de base (no caso, art. 12 do Anexo 2),
o crédito presumido deverá ser calculado considerando a base de cálculo
integral, extrai-se que a utilização dos dois benefícios implicará no
recolhimento de ICMS e Fundos, em favor de SC, de montante igual ao destacado
no documento fiscal (4%), anulando qualquer efeito do regime especial
concedido.
Por fim, caso a consulente opte
por não utilizar o TTD 409/410, a aeronave será tributada com redução da base
de cálculo que resulte em tributação de 4%.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que, por força do art. 246, §5º, Anexo 02, a utilização do TTD 409/410
e da redução da base de cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, implica no
destaque e recolhimento de montante equivalente a 3,6% de ICMS mais 0,4% de
fundos, totalizando 4%, não se admitindo o recolhimento de 1% de ICMS e
apropriação de 3% de crédito presumido. Caso a consulente opte por não utilizar
o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte
em tributação de 4%.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 12/07/2023 16:07:45 |