EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE AO DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CONSULTA Nº: 76/06
D.O.E. de 07.02.07
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal
a indústria e o comércio de produtos derivados do tabaco, vem perante esta
Comissão, expor, entre outros, os seguintes considerandos:
a) que pretende realizar operações com seus distribuidores
estabelecidos neste Estado, a título de consignação, por meio de contratos
específicos;
b) que outras empresas do mesmo ramo de atividade obtiveram,
deste Estado, permissão para tal benefício;
c) que tais operações (consignação mercantil) não podem ser
proibidas pelo simples fato de que se trata de mercadorias sujeita ao regime de
substituição tributária, tendo em vista que em se tratando de consignação
mercantil está a mesma prevista no Código Civil, diante do que, não podem as
normas regulamentares estaduais ditar normas que venham restringir o direito de
a consulente realizar tais operações;
d) que o Ajuste SINIEF nº 02/93 não proíbe operações em
consignação mercantil com mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária;
Fulcrado nestes considerandos, a
consulente indaga:
a) se no presente caso, obedecendo todas as regras relativas a
substituição tributária quando das operações pretendidas, ou seja, a remessa em
consignação mercantil, de todas seus
produtos derivados do fumo (cigarros) fabricados pela consulente, pode proceder
a tal prática de consignação mediante contrato com seus distribuidores?
b) em caso de resposta positiva, se pode a consulente distribuir suas mercadorias de outros
estabelecimentos para este Estado, anotando no campo natureza da operação das
notas fiscais apenas a designação: “Remessa em consignação”?
c) sendo positiva a resposta, pode a consulente nas operações
interestaduais proceder ao recolhimento do imposto nos moldes da substituição
tributária previstos no RICMS/SC?
d) no caso de resposta negativa
no item anterior, quais os procedimentos que deverão ser adotados?
E, por fim, a consulente,
acrescenta que pretende dar início de imediato à venda em consignação mercantil
de mercadorias (cigarros), recolhendo o ICMS por substituição tributária,
independentemente da resposta desta Comissão, tendo em vista que outras
empresas, no mesmo ramo de atividade, já obtiveram parecer favorável.
A autoridade local, no âmbito da
Gerência Regional, ao analisar após o processo, manifesta-se dizendo, entre
outros itens, que a consulta não preenche totalmente os quesitos previsto na
Portaria SEF nº 226/01 (fl. 29 e 30).
Em 17 de janeiro de 2006, a
Gerência de Substituição Tributária – GESUT, analisou o processo, manifestando-se que “a matéria
objeto da consulta encontra-se estampada na Resolução Normativa nº 026/98, de
cujo texto podem-se extrair as respostas aos questionamentos da consulente”
(fl. 47).
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III.
Resolução Normativa da COPAT nº
026.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
Preliminarmente, cabe destacar
que a consulente não cita os dispositivos da legislação tributária sobre os
quais paira sua dúvida; aliás, não demonstra sequer ter qualquer dúvida, pois,
o seu pedido restringe-se em estabelecer diversos considerandos, sobre os quais
fundamenta a sua decisão de descumprir o disposto no Anexo 6 do RICMS/SC,
especificamente no artigo 36, in verbis:
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO II - DA CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
(Ajuste SINIEF 02/93)
(...)
Art. 36. O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Apesar da vedação expressa da
legislação tributária, a consulente afirma: “que pretende dar início de
imediato à venda em consignação mercantil de mercadorias (cigarros), recolhendo
o ICMS por substituição tributária, independentemente da resposta desta
Comissão, tendo em vista que outras empresas, no mesmo ramo de atividade, já
obtiveram parecer favorável”.
Desta forma, infere-se que a
consulta não atende o que dispõe os artigos 1º e 5º da Portaria SEF nº
226/2001, in verbis:
Art. 1º. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre
interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT,
será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto
da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja
aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a
matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifei).
Deve-se destacar, também, que não
se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria
objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a
mesma não está, na oportunidade, sendo
submetido à medida de fiscalização, conforme determina a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso
III, in verbis:
Art. 5º. A
consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas
vias, contendo:
III - declaração do consulente:
a) de que a matéria objeto da
consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;
b) de não estar, na oportunidade,
sendo submetido à medida de fiscalização.
Frente ao exposto, e considerando
o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente
pedido não pode ser recebido.
Entretanto, somente para fins de
orientação, deve informar à consulente que a matéria objeto de sua argumentação
já foi pacificada nesta Comissão, através da Resolução Normativa nº 26/98, cuja
ementa está assim emoldurada:
ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE
SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Destaque-se, ainda, que não há
proibição na legislação tributária catarinense com referência a realização de
operações de vendas por consignação de produto submetido ao regime de
substituição tributária; o que a legislação tributária veda é a utilização do
procedimento especial previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, nas operações cujos
produtos estejam sujeitos ao regime da
substituição tributária.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de outubro de 2006 .
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro
de 2006 .
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretária Executiva
Presidente da COPAT