Consulta nº 093/07
EMENTA : ICMS. O FATO DE UMA EMPRESA AGRÍCOLA MANTER
INSCRIÇÕES ESTADUAIS DIVERSAS PARA SEUS ESTABELECIMENTOS (POMARES E PACKING
HOUSE) NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 6,
ART. 122, IV.
DOE de 11.04.08
01 - A CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente
qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão
expor que tem como atividade principal o cultivo, produção e comercialização de
maçãs, e para tal mantém pomares em diversos locais, necessitando, portanto,
transferir a produção destes pomares para o packing
(industria), e posterior venda no mercado interno ou externo.
Esclarece que, para efetuar o transporte da sua
produção de maçãs entre os pomares e o packing,
contrata transportadores autônomos domiciliados neste Estado que não possuem
inscrição estadual; e que destaca na nota fiscal da maçã, na condição de
substituto tributário, o valor relativo ao ICMS sobre o frete, recolhendo-o, no
dia 10 do mês subseqüente, sob o código 1767.
Entretanto,
destaca que o disposto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 122, VI, determina que o imposto
fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de
cargas realizadas no território catarinense, nas operações
realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo
5, art. 3°, II, e os seus locais de extração ou produção agropecuária.
Acrescenta
que, mesmo o RICMS/SC, Anexo 5, art. 3°, II, possibilitando uma única inscrição
estadual para os diversos estabelecimentos de um mesmo titular, por orientação do Fisco Estadual, cada um dos seus
estabelecimentos (pomares e packing) possui
inscrição estadual distinta.
Por
fim, indaga se há possibilidade de utilizar o diferimento previsto no art. 122,
do anexo 6 do RICMS/SC acima transcrito, mesmo seus estabelecimentos (pomares e
packing) possuindo inscrições estaduais distintas?
E,
caso a resposta seja negativa, alternativamente indaga:
a)
poderá utilizar o crédito presumido de 50% referente ao serviço do frete,
previsto no Pró-cargas?
b)
esse crédito presumido poderá ser deduzido diretamente na nota fiscal, isto,
poderá ser destacado e recolhido o resultado final, após a dedução de 50%?
c)
considerando que quem assumirá o encargo deste ICMS será o destinatário, poderá
acumular o ICMS do frete como crédito, na proporção da maçã exportada?
A autoridade fiscal no
âmbito da Gerência Regional de Joinville limita-se a informar, a fls. 10 - 13,
que a consulta está em consonância com o disposto na lei nº 3.938/66 e a Portaria
Sef nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações e argumentos da consulente.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de
agosto de 2001, Anexo 2, art. 1º, I, “e”; Anexo 3, art. 1º, §§ 1º e 2º, art.
3º, § 5º; Anexo 5, art. 3º, II, “b” e Anexo 6, arts. 24, 122, IV, 124, I, 266,
parágrafo único, III.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente,
convém analisar a possibilidade de a consulente manter inscrição estadual única
para todos os estabelecimentos do mesmo titular (pomares e packing house).
O
artigo 3º, II do Anexo 5 do RICMS/SC, determina:
Art.
3º. Poderá
ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:
(...)
II
- relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter
permanente ou temporário:
a) (...)
b)
quando explorados por empresa comercial ou industrial;
De
Plácido e Silva ensina: “Segundo a
natureza do negócio ou fins da organização, a empresa diz-se civil, se regulada pela lei civil, comercial
ou industrial quando tem por
finalidade a exploração de um negócio comercial ou industrial, nesta se
incluindo a empresa agrícola.” (in Vocabulário
Jurídico 12º Ed. Forense: Rio de Janeiro. 1993. Vol II, pág. 158).
Assim,
é lídimo inferir que, sendo a consulente uma empresa comercial (agrícola), poderá
ser autorizada pelo fisco a manter uma única inscrição estadual englobando
todos os seus estabelecimentos (pomares e packing house) que possui, mesmo que
localizados em municípios diversos.
1 Packing house = fábrica de
empacotar (apud in Novo dicionário Webster’s – Edição
Folha de São Paulo: 1992)
Ademais,
convém registrar que, conforme expõe a consulente, foi o Fisco Estadual que a
orientou na solicitação de inscrição estadual individualizada, ou seja, uma
para cada um dos estabelecimentos do mesmo titular (pomares e packing house).
Dessa
forma, o fato de o contribuinte manter uma inscrição estadual no CCIMS para cad
um dos seus estabelecimentos não poderá interferir na aplicação do diferimento
previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 122, nas operações relativas ao frete da
maça, entre os pomares e o parcking house
da consulente, em razão do
seguinte:
i)
o instituto do diferimento não é
benefício fiscal, mas sim espécie de substituição tributária relativa às
operações e prestações antecedentes, devendo, portanto, ICMS devido ser
recolhido pelo destinatário, consoante dicção do RICMS/SC, Anexo 3, art. 1º, in verbis:
Art. 1º. Nas operações abrangidas por diferimento, fica
atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto na condição de substituto tributário.
§ 1º. O imposto devido por substituição tributária
subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.
§ 2º. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto
diferido:
I - quando não promover nova operação tributada ou a
promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que
destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de
operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento da
mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a
ocorrência do fato gerador do imposto.
No
caso em tela, quando a consulente contrata transportadores autônomos ou não
inscritos no CCICMS/SC para efetuarem o frete da maçã, surgem dois tratamentos
tributários possíveis, ambos calcados na assunção de responsabilidade por
substituição tributária pelo ICMS devido nesta modalidade de prestação, senão
vejamos:
a) 1ª hipótese. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARA FRENTE.
RICMS/SC, Anexo 6
Art. 124.
Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou
por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de
serviço de transporte de carga:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como
contribuinte neste Estado;
Nesta
hipótese, que é aquela adotada pela consulente, o estabelecimento remetente
(pomar) retém e destaca na Nota Fiscal relativa às mercadorias, o ICMS devido
pela prestação do serviço de transporte da maçã do pomar para o packing house, sendo que o contribuinte
substituto, neste caso, é o estabelecimento produtor (pomar).
Registre-se
que, nesta hipótese, o
contribuinte substituto poderá utilizar o crédito presumido de 50% previsto no
Anexo 6 art. 266 in verbis:
Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do
imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um
crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na prestação
de serviço de transporte exclusivamente de cargas.
Parágrafo
único. O benefício previsto neste artigo:
III - alcança também as
prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá
ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e
b) 2ª hipótese. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARA TRÁS.
RICMS/SC, Anexo 6.
Art.
122. O
imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte
rodoviário de cargas realizadas no território catarinense: --
IV - relativas às operações realizadas entre o
estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3°, II, e os
seus locais de extração ou produção agropecuária.
Adaptando
esta hipótese ao caso em tela, tem-se que o contribuinte substituto será o
estabelecimento destinatário (packing
house), e considerando que o ramo de atividade da consulente é o comércio
de maça, cujas saídas internas e interestaduais estão isenta do ICMS (RICMS/SC.
Anexo 2, art. 1º, I, “e”), ela deverá recolher o ICMS analisado nesta hipótese,
consoante disposto no Anexo 3, art, 3º, § 2º, I, pois, como é cediço a
prestação do serviço de transporte é dissociada da operação relativa às
mercadorias transportadas, tendo, portanto, tratamento tributário próprio.
Registre-se que nesta hipótese também é permitido
aproveitamento do crédito presumido de 50%, consoante acima demonstrado. E,
numa interpretação sistêmica da legislação tributária, é lídimo concluir que o
aproveitamento desse crédito presumido deverá ser demonstrado e escriturado nos livros fiscais próprios,
consoante art. 24 do Anexo 6 do RICMS/SC.
Ademais,
advirta-se que o contribuinte substituto estará dispensado do recolhimento
relativo ao ICMS analisado nesta hipótese na mesma proporção da parcela de suas
exportações ex vi do RICMS/SC, Anexo
3, art. 3º, § 5º.
Pelo
exposto, responda-se à consulente que poderá utilizar o diferimento previsto no
RICMS/SC, Anexo 6, art. 122, IV, mesmo tendo inscrições estaduais distintas
para os diversos estabelecimentos que mantém, devendo, portanto, recolher o
imposto diferido na forma e modo previstos na legislação tributária vigente.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de dezembro de
2007.
Lintney
Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 13 de dezembro de 2007.
Alda Rosa
da Rocha
Almir José Gorges
Secretária
Executiva
Presidente da Coptat