ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 34/2024 |
N° Processo | 2370000036658 |
ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS.
COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SÃO CONSIDERADOS ARTIGOS TÊXTEIS AS
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS
OBRAS" DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM), APLICANDO-SE A ELAS O
BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO IX DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC-01. RECEBIMENTO
DO ITEM 1 A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO OBJETIVA E
MINUCIOSA DO ASSUNTO.
Trata-se de consulente que tem por atividade principal a fabricação
de artefatos de cordoaria.
Na referida petição, a consulente alega
que em razão do Decreto federal nº 11.158/2022, que aprovou a nova Tabela de
Incidência do IPI (TIPI), produtos de cordoaria passaram a ser considerados
como têxteis, estando classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob
o código 5607.29.00.
Considerando que a consulente fabrica
tais produtos, questiona (item 2) a possibilidade de opção pelo crédito
presumido previsto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01, destinado a saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos
de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os
tenha produzido. Além disso, traz suposto questionamento (item 1) sobre a
aplicação do inciso III do § 5º do art. 26 do RICMS/SC-01 ao caso em análise.
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC, art. 26, III, n c/c § 5º, III;
RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX;
Preliminarmente, destaca-se que não ser
da competência da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) manifestar-se
sobre a correta classificação dos produtos na NCM, posto ser atividade que se
encontra sob a alçada da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Por
conseguinte, adotar-se-á como correta a classificação dos produtos informada
pela consulente na peça vestibular.
Nos termos do inciso IX do caput
do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, fica facultado o aproveitamento de
crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de
couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os
tenha produzido. Vejamos:
Art. 21.
Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
IX nas
saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) 82,35%
(oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75%
(setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por
cento);
c) 57,14%
(cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
d) 25%
(vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por
cento).
(...)
Cabe frisar que esta Comissão possui
entendimento firmado de que, para fins de fruição do crédito presumido em
análise, são considerados artigos têxteis aqueles classificados na Seção XI
Matérias Têxteis e suas Obras da NCM, como se observa em Respostas de Consulta
nº 68/21 e 43/21.
Dessa forma, produtos de cordoaria,
classificados na NCM sob o código 5607.29.00, são produtos têxteis para fins de
usufruto do benefício previsto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo
2 do RICMS/SC-01, de forma que às saídas de tais produtos do estabelecimento
industrializador que os tenha produzido aplicar-se-á o crédito presumido referido.
Além disso, no que se refere ao inciso III do § 5º do art. 26 do
RICMS/SC-01, resta afastada a alíquota de 12% (doze por cento) na saída de
artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido para
contribuintes do imposto:
Art. 26. As
alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada
de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
(...)
III - 12%
(doze por cento) nos seguintes casos:
(...)
n)
mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
(...)
§ 5º O
disposto na alínea n do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
(...)
III às
saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus
acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
A exemplo do dispositivo
anteriormente analisado, para fins da supracitada vedação, considera-se artigos
têxteis aqueles classificados na Seção XI Matérias Têxteis e suas Obras da
NCM, como se observa em Resposta de Consulta nº 43/21.
Contudo, proponho que seja respondido
à consulente que, em relação a este possível questionamento (item 1), a
presente petição não pode ser recebida como Consulta Tributária, considerando
que, nos termos do inciso III do caput do art. 152-A do RNGDT, a petição
deve conter exposição objetiva e minuciosa do assunto que constitua o seu
objeto, requisito não satisfeito em relação a este item, não gerando para ele os
efeitos típicos do instituto.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que às saídas de artigos de cordoaria, mercadorias classificadas nos
códigos 5607.29.00 da NCM, aplica-se o benefício previsto no inciso IX do caput
do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Quanto ao item 1, proponho que seja
respondido à consulente que não pode ser recebido como Consulta Tributária,
pelo não atendimento ao disposto no inciso III do caput do art. 152-A do
RNGDT, não gerando os efeitos típicos do instituto.
É o parecer que submeto à apreciação desta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/04/2024 14:50:51 |