ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 103/2022 |
N° Processo | 2270000029800 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS.
A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 196 E ART. 246 DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 23 DESTE MESMO ANEXO. PORTANTO, NÃO É
PERMITIDA A TOMADA DO CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO ENQUANTO O CONTRIBUINTE
PERMANECE UTILIZANDO CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS CRÉDITOS EFETIVOS.
Senhora Presidente e demais membros,
Informa
a consulente que sua filial localizada no Estado de Santa Catarina
exercerá atividade econômica principal de comércio atacadista de mercadorias em
geral (CNAE 46.93-1-00), bem como comércio atacadista de instrumentos e
materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE
46.45-1-01).
E
que ela importa e comercializa para seus clientes nacionais produtos de
diagnósticos e reagentes para detecção de enfermidades em geral, os quais são
considerados elegíveis para o benefício fiscal contido no artigo 196, Anexo 2,
do RICMS/SC, bem como outros produtos, que serão enquadrados no benefício
fiscal contido no artigo 246, Anexo 2, do RICMS/SC.
Em
paralelo acrescenta que no decorrer da execução das suas atividades
comerciais a serem desenvolvidas em Santa Catarina, a Consulente pretende
efetuar importações de bens destinados ao seu ativo imobilizado, os quais
não serão destinados a posterior comercialização.
Dessa
forma, como não terão saída subsequente à importação manifesta entendimento de
que não se beneficiam dos benefícios acima mencionados (art. 196 e 246 do Anexo
2 do RICMS/SC).
Assim,
partido da premissa de que haverá incidência e recolhimento do ICMS na
importação do respectivo ativo imobilizado, questiona a respeito do direito ao
crédito em 48 parcelas referente ao ativo imobilizado importado, tendo em vista
a fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 196 e 246 do Anexo 2 do
RICMS/SC pelo adquirente do referido bem.
Expõe
suas dúvidas nos seguintes termos:
1.
há direito ao crédito do ICMS pago na importação ou
aquisição de equipamentos que integrarão o ativo imobilizado da filial da
Consulente localizada em Santa Catarina que fruirá dos créditos presumidos do
ICMS previstos pelos artigos 196 e 246, Anexo 2, do RICMS/SC, considerando que
tais normativos apenas vedam os créditos relacionados ou relativos às
mercadorias importadas, diferentemente das vedações mais amplas contidas no
artigo 23 do mesmo anexo do regulamento?
2.
considerando que a resposta (i) acima seja positiva, quanto
à fórmula do cálculo do fator mensal de crédito do ICMS sobre ativos
imobilizados, as operações incentivadas pelos TTDs 374/375/376 e 409 devem ser
consideradas como saídas isentas ou não tributadas, ou se devem ser tratadas
como saídas tributadas, que podem ser computadas no cálculo do crédito previsto
pelo inciso II, do artigo 39, Parte Geral, do RICMS/SC?
O
pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição
fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A
autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
Pretende
a consulente o aproveitamento do crédito referente à aquisição de ativo
imobilizado em concomitância com benefício fiscal de crédito presumido em substituição
aos créditos efetivos. Isto é, conjuntamente com os incentivos fiscais
previstos no art. 196 e também no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Ambos
os referidos tratamentos tributários especiais preveem diferimento na
importação e crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, nas
saídas subsequentes.
Dessa
forma, a fruição desses benefícios fiscais está sujeita às regras gerais
previstas no capítulo III do Anexo 2 do RICMS/SC (Do crédito presumido),
inclusive ao disposto no art. 23. Este veda a tomada do crédito do ativo
imobilizado durante opção pelo contribuinte pela sistemática do crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos, veja:
Art. 23. Nas operações ou
prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos
créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e
quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na
prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá
permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses,
observado o seguinte:
I - por
ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de
imposto correspondente:
a) ao
estoque das mercadorias;
II -
quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do
imposto correspondente:
a) ao
estoque das mercadorias;
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por
mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias
adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.
(...)
O caput do
art. 196, de maneira mais clara, ainda menciona a necessidade de observância do
disposto no art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC acima transcrito.
Art.
196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e
produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos
médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o
valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita
bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior,
exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo
e o seguinte: (...)
Ao
optar pela fruição do crédito presumido previsto nos art. 196 e 246 do RICMS/SC
o contribuinte renuncia aos créditos efetivos durante essa sistemática,
inclusive àqueles relacionados à aquisição de ativos imobilizados.
As
disposições previstas nos arts. 196 e 246 quanto à vedação aos créditos
efetivos relacionados à mercadoria sujeita ao respectivo benefício fiscal,
transcritas abaixo, não afastam a regra geral prevista no art. 23 do Anexo 2 do
RICMS/SC.
Art.
196 (...)
§
1º - O disposto nesta seção:
(...)
III
- implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à
mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela
relativa; (...)
----x----
Art.
246. (...)
§
6º - O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em
substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada
não se aplica: (...)
Tendo
em vista a negativa acima ao primeiro questionamento, desnecessário a análise
do segundo ponto trazido pela consulente.
Pelo
exposto, propõe-se que se responda à consulente que a fruição dos benefícios
fiscais previstos no art. 196 e art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC deve observar o
disposto no art. 23 deste mesmo Anexo. Portanto, não é permitida a tomada do
crédito do ativo imobilizado enquanto o contribuinte permanece utilizando
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos.
À consideração superior da COPAT.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/11/2022 15:14:17 |