CONSULTA Nº 063/2010
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8403.4 DA NCMS, INDEPENDENTEMENTE DE SUAS CLASSIFICAÇÕES NAS SUBDIVISÕES (8403.41.00, 8403.42.00 OU 8403.49.00) DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 227 E ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 70.
DOE de 15.04.11
01 - CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do
comércio atacadista de materiais utilizados na construção civil e na fabricação
de móveis.
Considerando o advento do Dec.
3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu no regime da substituição tributária
os produtos classificados na posição NCM 8302.4, porém, esta posição da NCM
subdivide-se em 8302.41.00 para construção, e 8302.42.00 outros para móveis.
Em razão dessa subdivisão, a
consulente entende que os produtos classificados na NCM 8302.42.00, que se
destinam à guarnição de móveis não se submetem ao regime da substituição
tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3,
art. 227.
Informa que vem adotando os
procedimentos segundo esse entendimento, indagando, por fim, se o mesmo está
correto.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 70 e Anexo 3, art.
227.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Por primeiro, cabe analisar as descrições
do produto correspondente ao código 8302.42.00 citado pela consulente.
Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM , tem-se:
83.02 |
Guarnições, ferragens e artigos
semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas,
persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de
segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e
artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais
comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
8302.10.00 |
-Dobradiças de qualquer tipo
(incluídos os gonzos e as charneiras) |
8302.20.00 |
-Rodízios |
8302.30.00 |
-Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes, para veículos automóveis |
8302.4 |
-Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes: |
8302.41.00 |
--Para construções |
8302.42.00 |
--Outros, para móveis |
8302.49.00 |
--Outros |
No RICMS/SC, Anexo 1,
Seção XLIX, tem-se:
Lista de Materiais de Construção,
Acabamento, Bricolagem ou Adorno
70 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores,
exceto persianas de alumínio |
35,20 |
Registre-se, também, a descrição da
NCM para a posição 76.16 citada no Anexo 1, item 70 acima transcrito:
76.16 |
Outras obras de alumínio. |
7616.10.00 |
-Tachas, pregos, escápulas,
parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes |
7616.9 |
-Outras: |
7616.91.00 |
--Telas metálicas, grades e redes,
de fio de alumínio |
7616.99.00 |
--Outras |
Do confronto textual das descrições
acima transcritas, resta evidente a dessemelhança nas descrições dos produtos
correspondentes ao código em análise. Enquanto a NCM traz: 8302.4 Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes; o Anexo 1 traz: 8302. 4 - Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções,
inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio.
Destarte, impõe-se que se abandone a
confrontação textual das descrições em destaque; e, se passe analisar estritamente
os códigos correspondentes.
Compulsando-se as diversas Seções do
Anexo 1, observa-se que o legislador
utiliza, para designar alguns produtos, somente os quatro primeiros algarismos
da NCM, e, em outras situações, utiliza até os oito algarismos que compõe a NCM.
A exemplo, transcreve-se as posições
72, 73 e 74 da mesma seção XLIX, onde o legislador utilizou oito algarismos da
NCM para designar os produtos em espécie, já no item 74 utilizou apenas os
quatros primeiros algarismos da NCM:
72 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de
qualquer tipo |
40,09 |
73 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e
artigos semelhantes de metais comuns |
|
74 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns,
mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
30,55 |
Sabe-se que o Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado
(SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma
estrutura de códigos e respectivas descrições.
Este Sistema foi criado para
promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a
coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do
comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais
internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas
aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações
utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.
Sabe-se, também, que a composição
dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as
especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e
aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível
de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
00 00 00 0 0
Então, apura-se que a designação de um produto,
segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através apenas quatro primeiros algarismos, onde se identifica apenas o gênero a que pertence
o produto, ou através de até oito algarismos, segregando-o segundo as
particularidades de cada uma das espécies desse produto.
No caso
em tela, o legislador utilizou, no item 70 da seção XLIX Anexo 1,
cinco algarismos da NCM, i. é, 8302.4 em cuja descrição dos produtos a ele
correspondentes consta: Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes; entretanto, apura-se que a NCM
através do acréscimo do sexto número, cria a possibilidade de separar este
gênero de produto em três espécies, ou seja, as subposições do código 8302.41 designando, especificamente,
as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções; e o código 8302.42 para designar especificamente as guarnições,
ferragens e artigos semelhantes para
móveis, e na 8302.49, englobando todos os tipos de guarnições, ferragens e artigos
semelhantes que não se destinam para à construção, e nem para móveis.
Ora, caso legislador pretendesse
submeter ao regime substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art.
227 apenas as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções poderia
ter utilizado a NCM 8302.41.
Por outra banda, pode-se argumentar
que o fato de a descrição contida no item 70 da seção XLIX do Anexo 1, trazer expressamente
para construções (Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio)
pressupõe a intenção do legislador em submeter
ao regime da substituição tributária apenas os produtos classificados na
posição 8302.41.
Novo imbróglio se instaura na exegese,
ficando evidente a impossibilidade de se encontrar solução para questão pelo
viés objetivo da classificação em códigos numéricos ou pelas descrições dos
produtos.
Mostra-se, também, inaplicável ao
caso o método teleológico, por que contraditórios os argumentos sobre qual a
mens legis inerente ao caso.
Volta-se, assim, ao “marco zero” do
labor hermenêutico, o que impõe, finalmente, submeter-se a questão em análise ao método
lógico-sistemático de interpretação.
Como pano de fundo desse método,
registra-se o que dispõe o art. 2º da
Resolução nº 417/ 98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CONFEA, in verbis:
Art. 2º - É obrigatório o registro,
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, das empresas e
suas filiais cujas atividades correspondam aos itens relacionados nesta
Resolução.
16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
16.01 - Indústria de fabricação de móveis
de madeira, vime e junco.
16.02 - Indústria de fabricação de móveis
de metal.
16.03 - Indústria de fabricação de móveis
de material plástico.
16.04 - Indústria de fabricação de
artefatos de colchoaria.
16.05 - Indústria de fabricação de
persianas e artefatos do mobiliário.
16.09 - Indústria de fabricação de móveis
e peças do mobiliário não especificados ou não classificados.
Empiricamente, sabe-se que a
guarnição mobiliária dos edifícios e das moradias, principalmente quando
fabricados sob medida, integram a própria atividade da construção; razão por que, quando o RICMS/SC, Anexo 3,
art. 227 se refere, genericamente, ao termo construção, está, também, se
referindo à guarnição mobiliária construída e montada nos edifícios. Mesmo por
que a guarnição mobiliária dos edifícios pode ser tida como acabamento e adorno do próprio edifício (Guarnição:
5 Tudo o que se pode aplicar a um objeto para o adornar ou enfeitar,
segundo o Dicionário Michaelis). Destarte,
pode-se inferir que a indústria do mobiliário está, indiretamente, atrelada à
da construção civil, mormente no setor de edificações.
Ademais, quando o contribuinte
substituto (industrial, importador ou distribuidor atacadista) promove a saída
de guarnições, ferragens e artigos semelhantes classificadas no grupo NCM
8403.4 destinando-as ao varejo, é impossível saber-se, a priori, se na operação subseqüente estes produtos
serão destinados diretamente à construção, ou serão indiretamente neles
aplicados via indústria do mobiliário.
Sob este prisma, é lídimo refutar-se
o argumento da consulente de que os produtos destinados à indústria do
mobiliário (fabricação de móveis) estariam, ipso facto, excluídos do regime da
substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, para as “operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX,..”.
E assim, estribado nos argumentos acima
expostos, responda-se à consulente que as operações com os produtos classificados
no código 8302.4 da NCMS, independentemente de sua classificação nas
subdivisões (8302.41.00, 8302.42.00 e 8302.49.00), deverão ser submetidas ao
regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, e
Anexo 1, seção XLIX, item 70.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da
Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a
qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao
consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de
Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26
de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá
ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios,
se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente
da COPAT