EMENTA: ICMS - A REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 6°, INCISO XVII, ALÍNEA "c"
ITEM "3", DO ANEXO IV DO RICMS/SC- 89 É IGUALMENTE APLICÁVEL ÀS
SAÍDAS INTERNAS DE MIÚDOS DE FRANGO, TAIS COMO MOELA, CORAÇÃO E FÍGADO, UMA VEZ
QUE ESSES SÃO CONSIDERADOS PEDAÇOS DAS AVES.
CONSULTA Nº: 04/96
PROCESSO Nº: UF03 -
6378/95-1
01 - DA CONSULTA
O Fiscal de Tributos Estaduais
acima identificado formula consulta a respeito da interpretação de dispositivo
da legislação tributária, indagando se miúdos de frango, tais como moela,
coração e fígado são ou não considerados aves em pedaços e, portanto, se
estariam, ou não, abrangidos pelo benefício fiscal da redução da base de
cálculo prevista no artigo 6°, inciso XVII do Anexo IV do regulamento do ICMS,
quando comercializados separadamente, como um produto independente.
Entende que redução da base de
cálculo é sinônimo de isenção parcial e, como tal, deve ser interpretada de
forma literal, a teor do disposto no artigo 20 do RNGDTESC/84.
Observa, ainda, que há, no mesmo
dispositivo, letra "c", item "8", expressa menção dos
"miúdos comestíveis" quando se trata de gado bovino, suíno, ovino,
etc.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 6°,
inciso XVII, letra "c", item "3", até 31/12/95 e (idem,
idem), letra "a", a partir de 01/01/96.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A resposta à indagação do
consulente é positiva.
"Pedaço ", segundo a
definição do novo dicionário Aurélio da língua portuguesa (Ed. Nova Fronteira,
2ª ed) é ... "qualquer quantidade, separada ou não de uma substância
sólida, de um todo; bocado, porção, fragmento ..."
É evidente, portanto, que os
miúdos do frango, por serem partes integrantes do mesmo, assim como o peito,
coxa, pescoço, etc, ainda que comercializados separadamente, são enquadrados
como pedaços da ave e, como tal, sujeitos ao benefício fiscal da redução da
carga tributária, conforme disposto neste artigo, desde que as saídas sejam
intraestaduais.
Observe-se que não se trata aqui
de fazer uma interpretação extensiva do dispositivo citado, senão de
interpretá-lo de forma literal.
É que esta ilação decorre de uma
análise lógica do texto deste artigo. Ora, se as aves vivas ou abatidas,
inteiras, podem ser comercializadas ao abrigo do benefício (e nelas
evidentemente, estão incluídos os miúdos) e se não há, no dispositivo, qualquer
menção expressa em contrário, seria ilógico exigir a tributação integral do
imposto caso se comercializasse, individualmente, cada uma das partes que
compõem o todo (ave).
E mais: embora redundante, a
expressão "pedaços" constante do texto de forma ampla e genérica,
ratificando o entendimento esboçado acima, justamente por não nominar
expressamente quais "pedaços" estariam abrangidos pela redução, isto
é, por não existir nenhuma ressalva que exclua esta ou aquela porção da ave do
benefício, tem de ser, obrigatoriamente, interpretada como toda e qualquer
parte da ave, indistintamente.
Por fim, a título ilustrativo,
apenas uma observação: Não nos parece apropriado inferir que a redução
parcial do imposto a pagar, através das minorações diretas da base de
cálculo e de alíquotas, seja sinônimo de isenção parcial apenas porque,
na prática, ocorre uma diminuição da carga tributária, como neste caso.
Muito embora tanto a isenção
quanto a redução da base de cálculo sejam espécies do gênero exoneração
tributária, a primeira é norma excludente de tributação, enquanto que a
segunda, importa apenas em redução do tributo devido, do quantum
tributário.
A rigor, portanto, a isenção ou é
total ou não é, e, tecnicamente, as reduções de base de cálculo e de alíquotas
devem ser sem pre parciais porquanto as exonerações totais já são atendidas
através das fórmulas isentantes ou imunizantes.
Na lição de Sacha Calmon Navarro
Coêlho (in Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária, Ed. RT,
março/82, pg 159-60), "... a sua essentialia (a da isenção)
consiste em ser modo obstativo ao nascimento da obrigação. Isenção é o
contrário da incidência. As reduções ao invés, pressupõem a incidência e a
existência do dever tributário instaurado com a realização do fato jurígeno
previsto na hipótese de incidência da norma de tributação. As reduções são
diminuições monetárias no quantum da obrigação, via base de cálculo rebaixada
ou alíquota reduzida."
Por fim - o que vem a corroborar
esta interpretação -, a alteração n° 1.311ª do RICMS/SC-89, através do Decreto
n° 568, de 18/12/95, modificou a redação do inciso XVII do artigo 6°, Anexo IV,
incluindo a expressão "inclusive miúdos" no texto referente a aves
vivas ou abatidas, tornando expresso o entendimento que, a nosso ver, já estava
implícito no dispositivo alterado.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 20 de dezembro de 1995.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/02/1996.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo