EMENTA: ICMS. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO CONSULTA
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE MERCADORIAS EM BENEFÍCIO FISCAL. O INSTITUTO
RESTRINGE-SE À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEMAIS, O
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS MERCADORIAS EM QUESTÃO FOI RESPONDIDA EM CONSULTA
ANTERIOR, FORMULADA PELO MESMO CONTRIBUINTE.
CONSULTA Nº: 31/2002
PROCESSO Nº: GR07
33.269/99-8
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe importa os produtos que menciona, classificados, segundo
ela, como "suplementos para ração", produtos que gozam de isenção nas
saídas internas. Entende que a saída da mercadoria da zona aduaneira após a sua
nacionalização corresponde a uma saída interna.
Isto
posto, louvando-se ainda na Resolução Normativa n° 28, desta Comissão, indaga
se no internamento dos referidos produtos aplica-se a isenção prevista para as
operações internas.
Pede
ainda que a resposta, caso positiva, seja estendida às pessoas jurídicas que
menciona.
A
Consulta foi submetida a esta Comissão que aprovou a Resposta a Consulta n° 40/00,
do seguinte teor:
ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO
AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE
O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO.
Cientificada
da resposta em 8 de janeiro de 2001, a interessada formula nova consulta,
apensa à presente, sobre a importação dos mesmos produtos que foi protocolizada
em 1° de março de 2002, sob n° GR07 45.441/02-2. Na nova consulta, a
interessada solicita a "inclusão" dos referidos produtos no
"art. 29, inciso III, § 2°, inciso III, do Anexo 2 do RICMS/01".
A
informação fiscal a fls. 16 observa que "o processo não atende aos
requisitos previstos nos artigos 1° e 7° da Portaria SEF 226/01, devido a não
ter por objetivo a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação
tributária estadual (e sim modificar a mesma), e devido ao assunto já ter sido
objeto de consulta no Processo GR07 33269/99-8, que apensamos".
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria
SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De
fato, como bem observou a autoridade fiscal em sua informação, a presente não
pode ser recebida como consulta e, por conseguinte, não poderá produzir os
efeitos próprios do instituto.
Não
se cuida, no caso, de consulta sobre a "interpretação" ou
"aplicação" de dispositivo da legislação estadual, mas de pedido de
incluir os produtos importados pela interessada (suplemento para ração) no art.
23, III, e § 2°, III, do Anexo 2 do RICMS/01.
O
instituto da consulta, tal como previsto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de
1966,art. 209 e ss., e regulamentado pela Portaria SEF n° 226/01, destina-se
exclusivamente a dirimir as dúvidas dos contribuintes sobre a interpretação e
aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Foge às
atribuições desta Comissão formular a política tributária estadual ou decidir
sobre exonerações tributárias. No caso do ICMS, qualquer exoneração deverá
previamente ser autorizada pelos demais membros da Federação mediante convênio,
celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Além
disso, o dispositivo citado trata da isenção do gênero mais amplo
"suplementos", sem fazer referência a produtos, senão vejamos:
"Art.
29. Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos
seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):
.........................................................
III
- rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por
indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte:
a)
os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;
b)
quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto
deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;
c)
os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
d)
o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento
produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na
remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente
mantiver contrato de produção integrada;
........................................................
§ 2° Para fins do
inciso III, entende-se por:
.........................................................
III
- suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02)."
O dispositivo garante a
isenção de "suplementos" nas operações internas. A Resposta a
Consulta n° 40/00 diz que o produto importado tem o mesmo tratamento dado ao
similar nacional nas operações internas, desde que o país exportador seja
signatário de tratado que contenha cláusula de igual tratamento. É o que
acontece com o Tratado de Assunção (Mercosul) e o GATT (General Agreement on
Tarif and Trade). Sabe-se que os Estados Unidos da América é signatário do
GATT.
Portanto,
se o produto importado pela consulente for efetivamente "suplemento de
ração", a sua importação é "isenta", aplicando-se o disposto no
art. 29, III, do Anexo 2 do RICMS/01. Se, pelo contrário, não for
"suplemento", não terá o benefício.
Isto posto,
responda-se à consulente:
a)
o instituto da consulta tem por objeto elucidar os contribuintes sobre a
interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária;
b)
a consulta não é o instrumento próprio para pleitear benefícios fiscais;
c)
não é possível incluir produtos específicos em um dispositivo que trata apenas
de gêneros.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 6 de
agosto de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de outubro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat