CONSULTA 109/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O AJUSTE DA MVA, QUANDO A OPERAÇÃO
SUBSEQÜENTE É CONTEMPLADA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DEVE CONSIDERAR O
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA E NÃO A ALÍQUOTA NOMINAL APLICÁVEL
ÀQUELA OPERAÇÃO.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade
principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas e entre as
atividades secundárias, o comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e
peças; comércio atacadista de materiais de construção em geral; o comércio
atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças,
segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado
de Santa Catarina.
Vem a esta Comissão para questionar qual a forma correta para determinar
o valor da Margem de Valor Agregado Ajustada - MVA Ajustada em operações
interestaduais com mercadorias importadas contempladas pelo benefício de redução
de base de cálculo previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 9º, I e II.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.
152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 2, art. 9º, I e II e Anexo 3, arts. 224 a 226, Consulta COPAT
018/2012 e Resolução Senado Federal 013/2012.
Fundamentação
Preliminarmente, cabe o destaque de que o benefício fiscal de redução de
base de cálculo, previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 9º, I e II aplica-se
somente às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e
implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, conforme
entendimento firmado na resposta à consulta COPAT 018/2012.
O art. 226, do Anexo 3, do RICMS-SC/01 rege a forma como será
determinada a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas
operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos. Seu caput determina que a base de cálculo do
imposto será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo
fixado por órgão competente. A inexistência deste permite a aplicação do
disposto no §1º do mesmo artigo, abaixo transcrito:
§1º
Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
I -
sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado
original indicada no Anexo 1, Seção XLVIII; e
II - sendo interestadual a operação praticada pelo
substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado
segundo a fórmula:
"MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
a)
"MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVIII;
b)
"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o
coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 187/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.
Grifo
nosso
A dúvida do consulente tem por fundamento o disposto no inciso II,
"c", item 2, em destaque na transcrição acima, quando conjugado com
as disposições do Anexo 2, art. 9º, I e II que versam sobre a redução de base
de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e
máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII.
A necessidade do ajuste de MVA em operações interestaduais decorre de
uma das características do ICMS, qual seja, a cobrança "por dentro"
somada à diferença entre os percentuais de alíquota aplicáveis às operações
internas e interestaduais. Como neste caso o imposto faz parte da sua própria
base de cálculo, o fato da alíquota interestadual ser, via de regra,
menor do que a alíquota interna faz com que seja mais interessante para os
contribuintes a aquisição de mercadorias em outras unidades da Federação, uma
vez que o valor da operação será menor, mesmo partindo de preços idênticos.
Se o valor da operação é menor em uma aquisição interestadual, a
aplicação de uma MVA sem nenhum ajuste faz com que a base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária também o seja, deixando em desvantagem os
substitutos tributários localizados no mesmo Estado do adquirente.
O ajuste de MVA serve para corrigir esta distorção. Por meio dele, o
montante do imposto devido nas operações próprias dos substitutos e nas subsequentes,
aquelas que tiveram a base de cálculo definidas por meio da aplicação das MVAs,
será sempre o mesmo, não importando a origem da mercadoria.
Prova disto é que, quando o percentual de carga tributária efetiva em
uma operação interna é igual ou inferior ao percentual de carga tributária
aplicável à operação interestadual, não há a necessidade do ajuste de MVA.
Também em decorrência do exposto até aqui, quando do benefício de
redução de base de cálculo resultar uma carga tributária efetiva inferior à
alíquota nominal aplicável à operação interna, mas ainda assim superior ao
percentual de alíquota aplicável à operação interestadual, o ajuste deverá
considerar a diferença entre essas duas. Por exemplo, em uma operação
interestadual com mercadoria importada sujeita à alíquota de 4% (quatro por
cento) e contemplada, em operações internas, com benefício de redução de base
de cálculo que faça com que o percentual de carga tributária efetiva seja não o
nominal 17% (dezessete por cento), mas de 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento), o ajuste deverá considerar a diferença entre os percentuais de 4% e
8,8% e não entre os de 4% e 17%.
Resposta
Isto posto, proponho que seja respondido ao consulente que o ajuste da
MVA, quando a operação subseqüente é contemplada com redução de base de
cálculo, deve considerar o percentual de carga tributária efetiva e não a
alíquota nominal aplicável àquela operação.
À superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência
de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |