CONSULTA N° 028/2011
EMENTA: O PRODUTO ADESIVO PLÁSTICO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH
3506.10.90, ESTÁ SUBMETIDO Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA RELAÇÃO DOS PRODUTOS
TINTAS,VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, CONVÊNCIO ICMS
74/94, APLICANDO-SE A MVA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – AJUSTADA DE 43,14 %.
DOE de 04.05.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos
deste processo, informa que desenvolve atividades de fabricação e
comercialização, de produtos próprios e ou adquiridos de terceiros, para uso na
construção civil e irrigação.
A dúvida da consulente refere-se à margem de valor agregado - MVA, para
fins de cálculo do valor devido a título de substituição tributária, aplicável
às operações com ‘adesivo plástico’, classificados no código NCM/SH 3506.10.90,
em razão do produto ‘adesivo plástico’ constar tanto da relação de tintas,
vernizes e outras mercadorias da indústria química, Convênio ICMS 74/94, quanto
da relação do Protocolo ICMS 196/09, que trata da substituição tributária do
ICMS dos materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, porém com
MVAs distintas.
A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de
admissibilidade da consulta e opinou pelo encaminhamento da consulta a esta
Comissão.
É o relatório.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I,
Seções XV e XLIX.
Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro
de 2001, Artigos 11, 58 e 227.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente cabe analisar a descrição do produto e o correspondente
código NCM/SH, do produto citado pela consulente, qual seja, adesivo plástico,
classificado no código NCM/SH 3506.10.90.
Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se:
35.06 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem
compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados
como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a 1kg. |
3506.10 |
-Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou
adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com
peso líquido não superior a 1kg |
3506.10.10 |
À base de cianoacrilatos |
3506.10.90 |
Outros |
3506.9 |
-Outros: |
3506.91 |
-Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13
ou de borracha |
3506.91.10 |
À base de borracha |
3506.91.20 |
À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos
ou para dispersar em meio aquoso |
3506.91.90 |
Outros |
3506.99.00 |
-Outros |
O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao
estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao
distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção
V do Anexo Único da mesma lei. Entre os produtos relacionados no referido Anexo
Único, estão os adesivos:
18. Produtos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados, pigmentos
e matérias corantes, lacas, tintas, vernizes, adesivos, (...)
O Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 11, determina que a substituição
tributária aplica-se tanto dos produtos tintas, vernizes e outras mercadorias
da indústria química, relacionados no Anexo 1, Seção XV, quanto dos produtos materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção
XLIX:
Art. 11. Será atribuída ao
fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de
mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na
condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada
pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos
previstos no Capítulo IV:
(...)
IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
(...)
XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
relacionados no Anexo 1, Seção XLIX
(Protocolo ICMS 196/09);
Ocorre que os adesivos plásticos, NCM/SH 3506.10.90, encontram-se tanto
na relação dos produtos classificados como tintas, vernizes e outras
mercadorias da indústria química, relacionados no Anexo 1, Seção XV do
RICMS/SC, quanto da lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX do RICMS/SC conforme artigos a seguir:
Das Operações com Tintas, Vernizes e
Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94)
Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado
de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no
Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso
ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou
Adorno
Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
Sujeitas à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08*(Anexo 3, art. 58)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
NCM/SH |
6 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria
e cerâmica, colas e adesivos |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824,
3907, 3910, 6807 |
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolo ICMS 196/09 e 181/10)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
2 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido
não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca
escolar |
48,02 |
No caso em tela, apura-se que o legislador utilizou, nas Seções XV e XLIX do Anexo 1, apenas os quatro primeiros
algarismos da NCM (35.06) designando, dessa forma, todas as subposições e os
subitens pertencentes a essas posições da NCM, que se refere a todos os gêneros
de colas e adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras
posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido
não superior a 1kg, que por sua vez, integram o Capítulo 35 do Sistema Harmonizado
(SH).
Portanto, os adesivos plásticos, classificados na NCM/SH 3506.10.90,
desde a vigência do Protocolo ICMS 74/94, alterado pelo Convênio 104/08, estão
submetidos à sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime da substituição
tributária.
Com o Protocolo ICMS 196/09, introduzido no RICMS/SC pelo Decreto nº
3.174, publicado no DOE de 15.04.10, pela Alteração 2.307, com efeitos a partir
de 1º de maio de 2010, há a dúvida acerca da sujeição do produto ‘adesivo
plástico’ do Convênio 74/94 ou do Protocolo ICMS 196/09.
A questão, todavia, resolve-se pelo princípio constitucional da
igualdade. Não poderá haver tratamento diferenciado para um mesmo produto,
acaso seja oriundo de Estado da Federação signatário de Convênio ou de Estado
signatário de Protocolo. Apesar de não haver hierarquia entre os Convênios e os
Protocolos ICMS, estes possuem aplicação mais restrita, aplicando-se a dois ou
mais Estados. A celebração de Protocolo ICMS também não possui o efeito de
denúncia de Convênio ICMS. Assim, enquanto vigente o Convênio ICMS 74/94,
alterado pelo Convênio ICMS 104/08, o produto adesivo plástico, classificado na
NCM 3506.1090, deverá submeter-se dos dispositivos dos Convênios 74/94 e 104/08.
Depreende-se dos dispositivos mencionados acima que o produto adesivo
plástico, classificado na NCM/SH 3506.1090, deverá ser classificado entre os
produtos sujeitos à substituição tributária da Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da
Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária, Seção XV, do Anexo 3 do
RICMS/SC, aplicando-se a MVA do artigo 60 do Anexo 3 do RICMS/SC, nos seguintes
termos:
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será
o somatório do preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais
despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado de (Convênio ICMS 104/08):
I - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas com os
produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;
II - 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com os produtos
relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;
III - 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos por cento),
nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da
Seção XV do Anexo 1;
IV - 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas
operações interestaduais com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do
Anexo 1;
Ademais, esta Comissão já decidiu em diversas ocasiões que, na hipótese
de um produto, com idêntica posição na NCM/SH, constar de mais de um Convênio
ou Protocolo ICMS, com percentuais de MVA diferentes, aplicar-se-á o menor
percentual de MVA definido para o produto.
Com base nos argumentos acima
expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com adesivo
plástico, classificadas no Código NBM/SH 3506.1090, aplica-se a MVA ajustada de
43,14%.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
COPAT, 15 de março de 2011.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE – Matrícula 200.647.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 31 de março de
2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que
as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por
deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência
de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que
entenda de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta
no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso
I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, do final dos quais o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício,
acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT