EMENTA: ICMS.
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. APLICAM-SE ÀS OPERAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, CUJO OBJETO MEDIATO SEJA UM BEM, OS MESMOS PROCEDIMENTOS
E TRATAMENTO TRIBUTÁRIOS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
CONSULTA Nº: 76/96
PROCESSO Nº: GR04 -
11369/96-5
01 - DA CONSULTA
A consulente, atuando no comércio
varejista de veículos, analisando a possibilidade de receber veículos usados em
consignação mercantil, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, indaga acerca
dos procedimentos legais a serem adotados e do tratamento tributário aplicável
às operações.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28/02/89: Anexo III, arts. 40; 61, I; 63, I.
Lei n° 556, de 25/06/1850, art.
191 (Código Comercial)
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, urge salientar
que a presente não se caracteriza como consulta, nos estritos termos da
Portaria SEF n° 213/95, haja vista não constar a declaração exigida pelo art.
4°, inciso III, não produzindo, por conseguinte, os efeitos inerentes a este
instituto, consubstanciados no art. 7°, incisos I e II, do referido diploma
legal.
Por outro lado, conforme se
depreende da solicitação de fls. 02, a dúvida suscitada nos autos refere-se à
aplicação da legislação tributária às operações decorrentes de contrato de
consignação mercantil cujos objetos mediatos são bens, originários tanto do
patrimônio particular das pessoas físicas, quanto do patrimônio - Ativo
Permanente - das pessoas jurídicas.
Observe-se que não se aplicam ao
caso as disposições contidas no art. 40, do Anexo III, do RICMS/SC-89 (Ajuste
SINIEF n° 02/93), que disciplina, exclusivamente, os procedimentos e tratamento
tributários aplicáveis às operações com mercadorias, decorrentes de
contrato de consignação mercantil celebrado entre contribuintes do ICMS.
Assim, os procedimentos a serem
adotados e o tratamento tributário aplicável às operações, no campo do ICMS,
serão os mesmos decorrentes de contrato de compra e venda mercantil, previsto
no art. 191 do Código Comercial, independentemente do contrato efetivamente
celebrado entre a consulente e seus fornecedores eventuais.
Portanto, no momento da entrada
de veículos usados no estabelecimento da consulente, remetidos por pessoas não
obrigadas a emissão de documentos fiscais, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos
termos do art. 61, inciso I, combinado com o art. 63, inciso I, ambos do Anexo
III, do RICMS/SC-89, sem destaque do ICMS.
Nos demais casos, deverá a
consulente receber os veículos acompanhados de Nota Fiscal emitida pelo
remetente, em seu nome, com ou sem destaque do ICMS, conforme o caso.
É o parecer, que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 10 de setembro de 1996.
Francisco de A. Martins
FTE - Matr. 209.836-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/10/1996.
Pedro Mendes Max Baranenko
Presidente da COPAT Secretário Executivo