EMENTA: ICMS. TRANSPORTE
DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE
ESTADO. NÃO OBSTANTE A DISPENSA DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO POR
OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARA FINS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL
DEVERÁ SER EMITIDO REFERIDO DOCUMENTO FISCAL PELA SUBCONTRATADA, COM DESTAQUE
DO IMPOSTO, QUANDO DEVIDO.
CONSULTA Nº: 79/2001
PROCESSO Nº: GR03
82829-004
Senhor Presidente:
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
que atua no ramo de transporte rodoviário de carga em geral, informa que,
habitualmente, presta serviço de transporte na condição de subcontratada. A
subcontratação é firmada através de contrato próprio.
Por outro lado, menciona que o
art. 169 do Anexo 6 (na verdade, o dispositivo que trata da matéria é o art. 68
do Anexo 5) desobriga a emissão do conhecimento de transporte rodoviário de
cargas na hipótese de subcontratação. No seu entendimento, entretanto, tal
preceptivo não proíbe a emissão do referido documento.
Assim sendo, como o contrato não
é documento fiscal, para fins de comprovação de faturamento e cobrança, entende
ser necessário a emissão do conhecimento de transporte, sem destaque do
imposto, uma vez que o mesmo é de responsabilidade da contratante.
Assim expostos os fatos, questiona
se é correto seu entendimento.
A autoridade local manifesta-se
nos seguintes termos (fls. 11):
"Portanto, para fins
exclusivos do ICMS, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte.
Nota-se que a legislação objetivou facilitar e agilizar o transporte, nos caso
de subcontratação, ou seja, durante o transporte não será exigido a exibição do
conhecimento de transporte do subcontratado.
Para efeito de contabilização do
faturamento, recomenda-se a emissão do conhecimento de transporte."
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/97, Anexo 5, art. 68 e
Anexo 6, art. 169
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, como bem lembra a
consulente, de acordo com o § 2º do art. 68 do Anexo 5, a "empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS,
fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação
do serviço ser documentada pelo conhecimento ou manifesto" emitido pela
empresa transportadora contratante.
Por outro lado, como é cediço,
todo contribuinte inscrito (como é o caso da consulente) está obrigado pela
legislação a cumprir uma série de deveres instrumentais tributários, que
têm por objeto assegurar o perfeito cumprimento das obrigações consistentes
na entrega de dinheiro ao Fisco. (Roque Antonio Carrazza. ICMS, 4 ed., Malheiros, p. 293). Esses deveres são
denominados pelo Código Tributário Nacional de obrigações tributárias
acessórias.
O registro das operações e
prestações em documentos fiscais próprios é fator relevante para que a
autoridade responsável pela fiscalização do tributo possa delas tomar
conhecimento, e assim verificar a correta aplicação da lei. Na lição de
Bernardo Ribeiro de Moraes:
"... a legislação
tributária exige dos contribuintes e responsáveis, além do pagamento do tributo
(obrigação tributária principal), uma série de deveres, na sua totalidade
destinados a oferecer, à autoridade administrativa, o conhecimento dos diversos
fatos de relevância fiscal (obrigação tributária acessória)." (Compêndio de Direito Tributário, 1ª ed.,
Forense, p. 742)
Ademais, não podemos deixar de
lembrar que terceiros, face ao princípio de não-cumulatividade que norteia o
ICMS, para calcular o exato valor do tributo devido dependem, muitas das vezes,
de documentos fiscais emitidos por outros contribuintes.
Em resumo, como bem destaca
Carrazza, é "através do cumprimento do dever instrumental tributário
que se torna possível o exato pagamento do tributo" (Ob. cit., p.
293). Daí porque não pode o contribuinte deixar de registrar em documento
fiscal próprio qualquer operação ou prestação por ele realizada. Ainda mais
quando sobre o mesmo recai a responsabilidade pelo pagamento do tributo.
Nesse diapasão, resulta
cristalino que a dispensa do Conhecimento de Transporte prevista no § 2º do
art. 68 do Anexo 5 há que ser entendida em termos, nunca de forma absoluta. À
toda evidência, restringe-se ela (a dispensa) à execução do serviço. Dito de
outra forma, apenas e tão-somente autoriza referido preceptivo que o transporte
da carga seja realizado desacompanhado de documento fiscal emitido pela
subcontratada, devendo nesse caso, como previsto na legislação, a prestação ser
acobertada pelo documento fiscal emitido pela empresa transportadora
contratante. Já para fins de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias
deverá a subcontratada emitir referido documento.
No caso em tela, a dispensa do
Conhecimento por parte da subcontratada justifica-se tendo em vista que a
prestação do serviço será acobertada pelo documento emitido pela contratante.
Totalmente descabido, in casu, exigir-se que a prestação do transporte
também fosse acobertada pelo documento emitido pela subcontratada.
Para mais disso, não é ocioso
registrar que recai sobre a subcontratada (em se tratando de transportadora
inscrita neste Estado) a obrigação de recolher o imposto referente as prestações
de transporte que realizar. Com efeito, o dispositivo em análise (§ 2º do art.
68 do Anexo 5) trata apenas de obrigação acessória, e não de obrigação
principal. Não há, assim, qualquer dispensa do recolhimento do imposto pela
consulente. Ademais, de acordo com o art. 169, III, do Anexo 6 do RICMS/97, a
contratante fica responsável pelo imposto da subcontratada apenas quando
esta for transportadora autônoma ou transportadora não inscrita neste Estado. É
claro que o imposto recolhido pela subcontratada constituir-se-á em crédito
apropriável pela contratante.
Frente ao exposto, responda-se à
consulente que:
a) Não obstante a subcontratada, para fins exclusivos
do acompanhamento do transporte de cargas, estar dispensada do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas próprio, continua obrigada a emitir o referido
documento para efeito de escrituração e demais obrigações acessórias;
b) Na condição
de contribuinte inscrito neste Estado, recai sobre a mesma a responsabilidade
pelo recolhimento do ICMS devido em razão da prestação de serviço por ela
realizada, ainda que na situação de subcontratada. Assim sendo, o imposto,
quando devido, deve ser destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas por ela emitido.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 15 de
agosto de 2001.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19.12. 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat