EMENTA: CONSULTA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA
INSERTOS NO ART. 7°, I E II, DA PORTARIA SEF N° 213/95, O PEDIDO QUE BUSCA
INFORMAÇÕES PURAMENTE GENÉRICAS.
ESTE, OBJETIVA EXCLUSIVAMENTE, DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTES AOS TRIBUTOS DE
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
CONSULTA Nº: 20/95
PROCESSO Nº:
UF12-24.399/95-7
Senhor Presidente,
A presente não se caracteriza
como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, pois a requerente
não menciona os dispositivos da legislação sobre os quais pairam dúvidas na sua
interpretação, estando portanto, o pedido, em desacordo com o estatuído no art.
4°, II. Assim sendo, não produz nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da
consulta.
Noticia a requerente que é
distribuidora de remédios e farmácia, formulando várias indagações genéricas
acerca da aplicação de dispositivos diversos relativos ao regime de
substituição tributária.
Pretende a requerente, a teor de suas
indagações, que esta Comissão descreva-lhe pormenorizadamente o que diz a
legislação tributária sobre o regime de substituição tributária.
O instituto da consulta não tem
essa finalidade.
A finalidade do instituto da
consulta é o de dirimir as eventuais dúvidas do contribuinte na interpretação
da legislação tributária.
Não é o caso dos autos. As
informações solicitadas pela requerente estão disciplinadas no Anexo VII ao
RICMS-SC/89, bastando tão somente examinar referidas disposições e, restando
ainda alguma dúvida, dirigir-se ao Plantão Fiscal da Unidade Setorial de
Fiscalização de Criciúma.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 27 de
setembro de 1995.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se à interessada
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT Secretário
Executivo