EMENTA: ICMS.
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. OBRIGATORIEDADE DE USO. A RECEITA
BRUTA DEFINIDA NO § 2° DO ART. 183 DO ANEXO 5 DO RICMS - PARA FINS DE
OBRIGATORIEDADE DE USO DE ECF - COMPREENDE AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE
MERCADORIAS, RECEITAS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E O
RESULTADO AUFERIDO NAS OPERAÇÕES EM CONTA ALHEIA, SENDO IRRELEVANTE SE TAIS
RECEITAS DECORRAM DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES TRIBUTADAS OU NÃO PELO ICMS.
CONSULTA Nº: 18/2002
PROCESSO Nº: GR02
88058/000
01. DA CONSULTA
A consulente informa que tem por
atividade principal serviços de hotelaria, e que a sua receita provém de
serviços de hospedagem e da revenda de mercadorias oferecidas em frigobar,
acrescentando que a receita anual com mercadorias não atinge R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais).
Transcrevendo, parcialmente, a
legislação estadual que estabelece a obrigatoriedade de uso do equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, expõe que os serviços a que se refere o § 2° do
art. 183 do Anexo 5 do RICMS são somente os passíveis de tributação pelo ICMS,
ou seja, os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, e que a receita com serviços de hospedagem, conforme item 99 da
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 56/87, está sujeita à incidência
do imposto sobre serviços, de competência municipal. Em conseqüência, acredita
que essa receita não integra a receita bruta definida no § 2° do mencionado
art. 183.
Com essas considerações, pergunta
a consulente se "o estabelecimento
hoteleiro que não alcançar a cifra de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) de
faturamento anual com a comercialização de mercadorias sujeitas à incidência do
ICMS está desobrigado a adoção do equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF"?
02. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Federal n° 9.532, de 10.12.97, arts. 61 ao 63;
RICMS aprovado pelo Dec. n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 5, arts. 145 e 183;
RICMS aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27.08.01, Anexo 5, arts. 145 e 183;
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De início, vejamos o que dispõe o
§ 2° do art. 183 do Anexo 5 do RICMS, verbis:
Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art.
145 será obrigatória (Convênio ECF 01/98):
(...)
§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste
artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta
alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
É
verdade que a terminologia utilizada no dispositivo em evidência, ao definir o
que deverá ser considerado como receita bruta, não é clara. Contudo, é possível
concluir que a receita bruta a que se refere o dispositivo compreende:
a) o produto da venda
de bens de sua propriedade, inclusive de mercadoria;
b) o produto da venda
de serviços prestados (independendo de sua natureza);
c) o resultado auferido
nas operações em conta alheia (p. ex., o resultado obtido com a venda de
mercadorias de terceiros recebidas
em consignação).
Chega-se a essa conclusão posto
que a definição de receita bruta em tela é abrangente, não contendo limitações.
Evidentemente, que o IPI, as vendas canceladas e os descontos concedidos sem
condição não deverão ser considerados como receita bruta, uma vez que não
importam em recebimento de valor pela empresa. Portanto, a receita bruta
definida no dispositivo transcrito é a resultante do somatório de todas as
receitas provenientes da venda de mercadorias (bens) de sua propriedade, da
prestação de serviços de qualquer natureza e do resultado auferido nas
operações em conta alheia.
Como se vê, se as operações com
mercadorias e as prestações de serviço são tributadas pelo ICMS ou não, isto
não está definido na legislação tributária como critério para obrigatoriedade
de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Salienta-se, ainda, que o § 1° do
citado art. 183 dispõe que para enquadramento nos prazos previstos deverá ser
considerado o somatório da receita anual de todos os estabelecimentos da
empresa situados neste Estado.
Oportuno, de passagem, registrar
que a obrigatoriedade de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal também é
feita pela legislação federal conforme estabelecem os arts. 61 ao 63 da Lei n°
9.532, de 10 de dezembro de 1997, verbis:
Art. 61. As
empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as
empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF.
(...)
§ 2° Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal,
inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da
unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio
fiscal de empresa interessada.
Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao
público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados
relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente
será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado
da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o
ECF.
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a
autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta,
poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de
Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à
legislação tributária, decorrente de seu uso.
Art. 63. O disposto nos arts.61 e 62 observará
convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita
Federal, e as Unidades Federadas, representantes no Conselho de Política
Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.
Isto posto, responda-se à
consulente que a receita bruta definida no § 2° do art. 183 do Anexo 5 do RICMS
compreende as receitas provenientes da venda de mercadorias de sua propriedade,
as receitas de prestações de serviço de qualquer natureza, e o resultado
auferido nas operações em conta alheia (resultado obtido na intermediação de
bens ou serviços de terceiros), sendo irrelevante que tais receitas decorram de
operações e prestações tributadas ou não pelo ICMS. Com efeito, qualquer
estabelecimento - inclusive hoteleiro - que atingir, ou que no início das
atividades tiver expectativa de receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento
e vinte mil reais) - inc. I do art. 183 do Anexo 5 do RICMS - nos moldes retro
definidos, está obrigado a utilizar o Emissor de Cupom Fiscal.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de Fevereiro de 2002.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Matr. 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27/05/02.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo Presidente
da COPAT