ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 25/2021 |
N° Processo | 2070000018606 |
A Consulente informa que é uma indústria multinacional e
possui uma fábrica localizada em Santa Catarina. Conta que importa óleos e
preparações lubrificantes que são utilizados na fabricação do fio de elastano
na referida fábrica catarinense. Indica que os itens importados são os de
número 12 (NCM 2710.19.3) e 18 (NCM 3403), listados no anexo único do Decreto
nº 2.128/2009.
Menciona que o decreto citado é conhecido como lista
negativa, por ser este o instrumento legal que relaciona quais são os produtos
que não podem ser importados com a utilização de tratamentos tributários
diferenciados. Por outro lado, assinala que o art. 2° do mesmo instrumento
legal relaciona para quais itens importados a vedação não é aplicável. Acrescenta
que no seu entender esse dispositivo autoriza a importação dos itens 12 e 18
sob a égide de tratamento tributário diferenciado.
Infere que essa exceção, apesar de isso não estar previsto
de forma expressa no texto legal, foi estabelecida pelo legislador catarinense
para beneficiar a indústria que importa mercadorias da lista negativa que
sejam configuradas como insumos, consequentemente utilizadas no processo
produtivo.
Conclui que as importações dos itens 12 e 18 com base no
TTD 77 (insumos) são permitidas ao passo que as importações pelos TTD 409/410
estão vedadas, pois esses beneficiam, também, a saída subsequente à importação
com crédito presumido de ICMS.
Remete ao art. 2º incisos III e VII combinado com o §5º do
Decreto nº 2128/2009. Disserta que esse decreto traz duas exceções: a primeira
trata de produtos sem similar catarinense e a segunda de insumos específicos.
Acrescenta que a vedação prevista no parágrafo 5° remete expressamente ao inciso
terceiro, que por sua vez trata da exceção para produtos sem similar
catarinense, portanto, não guarda relação alguma com a autorização trazida pelo
inciso sétimo para a importação de insumos.
Destaca que o §5° em comento foi criado em 2013, enquanto a
autorização para importar óleos e preparações lubrificantes na condição de
insumos foi instituída posteriormente em 2014.
Por fim, questiona se as alterações promovidas pelos
Decretos nº 1.665/18 e 2.473/14 autorizam a utilização do TTD 77 para a
importação de óleos e preparações lubrificantes (itens 12 e 18), empregados
como insumos na fabricação de elastano, independentemente da condição de não
similaridade e da vedação prevista no § 5° do art. 2°, tendo como base
unicamente o disposto no art. 2°, inciso VII, do Decreto n°. 2.128/09.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
O Decreto nº 2.128/2009 dispõe sobre o alcance dos regimes
de tributação diferenciados relacionados à importação de mercadorias. Seu artigo primeiro preconiza:
Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados relativos às
operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na
legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias
relacionadas no Anexo Único.
O Decreto nº 2473/2014 acresceu o inciso VII ao art. 2º do
decreto 2.128/2009, criando exceções a vedação da aplicação de TTD contida no
art. 1º, já o decreto nº 1665/2018, mencionado pela Consulente e alterou o art.
2º do referido decreto, ampliando as exceções previstas em seu inciso VII.
Art. 2º A
vedação prevista neste Decreto não alcança:
(...)
III as
operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção
em território catarinense.
(...)
VII
relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 12 a 15 e 17 a 19 do Anexo
Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja
amparada com benefício fiscal.
(...)
§ 5º
O disposto no inciso III do caput deste
artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 do Anexo Único deste Decreto.
O preambulo do Decreto nº 2.128/2009 cita o art. 43 da Lei
nº 10.297/1996 dentre os dispositivos legais nos quais se baseia a razão de
regulamentar e restringir o alcance dos tratamentos tributários diferenciados nas
operações de importação,
Percebe assim que as restrições a utilização de benefícios fiscais instituídas pelo Decreto nº 2128/2009 têm como fundamento a proteção da economia catarinense.
É por esse motivo que a restrição na concessão de benefícios, em regra, só
alcança produtos que possuam produção em território catarinense, art. 2º, III
do Decreto citado. Em seguida, o §5º desse mesmo artigo lista as mercadorias
que por sua relevância apresentam restrições a utilização de benefícios
fiscais, mesmo que não tenham produção em território catarinense. Dessa forma,
o §5º do art. 2º é uma restrição especifica a regra geral insculpida no inciso
III, do art. 2º, não interferindo nas demais exceções.
Em relação a exceção citada no inciso VII do art. 2º, não é
necessário perquirir se a destinação do produto é a industrialização, o
dispositivo legal não traz essa restrição.
Isto posto, responda-se à consulente que é possível importar com diferimento do imposto devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro, as mercadorias listadas nos itens 12 a 15 e
17 a 19 do anexo único do Decreto nº 2.128/2009, desde que a saída subsequente não seja
amparada com benefício fiscal, independente de possuírem ou não produção no
território catarinense.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 07/04/2021 16:00:10 |