ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 74/2022 |
N° Processo | 2270000018884 |
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O
PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, PREVISTO NOS ART.
44 A 51 DO ANEXO 6 DO C/C COM O ART. 1º DO ANEXO 11 RICMS/SC, ESTABELECE QUE
NESSAS OPERAÇÕES O CONTRIBUINTE DEVERÁ EMITIR NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-E,
MODELO 55. NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL PARA A UTILIZAÇÃO
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), MODELO 65, NAS VENDAS FORA DO
ESTABELECIMENTO.
Senhora Presidente e demais
membros,
Aduz ainda que nas disposições do artigo 45 do anexo 6 do
RICMS/SC e §§ 6° a 6°-B do artigo 9° do anexo 11 do RICMS/SC, que somente está
previsto a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e com DANFE
Simplificado na venda ao consumidor final, realizada fora do estabelecimento
(CFOP 5104).
Acrescenta que a empresa
está autorizada a emissão de NFC-e. E, por se tratar de documento eletrônico,
tem o interesse de utilizá-lo nas vendas a consumidor final realizadas fora do
estabelecimento dentro de Santa Catarina, através do CFOP 5104. Assim,
questiona se é possível emitir NFC-e na venda fora do estabelecimento.
Informa ainda que no
Manual_de_Orientacao_Contribuinte_v_6.00 da NF-e, página 245, está previsto a
utilização do CFOP 5.104 pela NFC-e e, portanto, há viabilidade técnica.
O
pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária,
conforme disposto no §2º do art. 6º da
Portaria 226/11. A autoridade fiscal local
manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe
tramitação.
É o relatório.
A consulente traz
questionamento a respeito da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
(NFC-e), modelo 65. Isto é, se esta pode ser emitida nas operações internas de
venda fora do estabelecimento.
As disposições
regulamentares sobre o documento NFC-e encontram-se no Título VIII do Anexo 11
do RICMS/SC. Conforme o art. 93 deste título, a NFC-e poderá ser utilizada em
substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor e ao Cupom Fiscal. Veja:
Art. 93 . Fica
instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que
poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:
I à Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2; e
II ao Cupom Fiscal
emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Portanto, o referido
documento eletrônico somente pode ser utilizado nas operações em que é previsto
o uso dos dois documentos indicados no art. 93 citado acima.
O Anexo 6 do RICMS/SC prevê
um procedimento especial nas operações realizadas fora do estabelecimento. E
dispõe sobre essas operações quando realizadas por contribuinte catarinense nos
arts. 44 ao 49.
Esses dispositivos
estabelecem que para essas operações o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A. E, de acordo com o art. 1º do Anexo 11 do RICMS/SC, este
documento foi substituído pela Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55.
Dessa forma, o único documento
previsto para o procedimento especial da venda fora do estabelecimento é a
NF-e. Assim, não há previsão na legislação para o uso da NFC-e nas operações de
venda fora do estabelecimento.
Ressalva-se ainda que é
vedado a emissão de cupom fiscal nas vendas fora do estabelecimento, conforme
alínea b do inciso I do art. 146 do Anexo 5 do RICMS/SC. E, como a NFC-e pode
ser emitida em substituição ao cupom fiscal, também fica vedada sua emissão nas
referidas operações.
Por fim, esclarece-se que o Manual_de_Orientacao_Contribuinte_v_6.00
da NF-e, conforme texto contido em sua introdução, tem por objetivo a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos
Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e - Nota
Fiscal Eletrônica, e esclarecer alguns casos especiais de emissão.
Dessa forma, em que pese
preveja uma viabilidade técnica para a emissão de NFC-e nas vendas fora do
estabelecimento (5104), esta somente pode ser utilizada de acordo com previsão
da legislação estadual.
Pelo exposto, propõe-se que
se responda à consulente que o procedimento especial para a venda fora do
estabelecimento, previsto nos art. 44 a 51 do Anexo 6 do c/c com art. 1º do
Anexo 11 RICMS/SC, estabelece que nessas operações o contribuinte deverá emitir
Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55.
Não há previsão na
legislação tributária estadual para a utilização da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas vendas fora do estabelecimento.
À consideração superior da COPAT.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/09/2022 14:20:39 |