ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 22/2020 |
N° Processo | 1970000008687 |
ICMS. ARTIGOS TEXTEIS. O CRÉDITO PRESUMIDO, NA VENDA A NÃO CONTRIBUINTES, POR OUTLET MANTIDO NO ESTABELECIMENTO FABRIL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NO PREÇO FOB DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL A VISTA, MEDIANTE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA ALÍNEA B DO INCISO VI DO § 10 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.
A
requerente identifica-se como indústria têxtil, produzindo artigos de cama e
banho, como edredons, colchas, lençóis, toalhas, roupões, travesseiros, protetores
de colchão e travesseiro etc. informa que é detentora de Tratamento Tributário
Diferenciado (TTD 47) o qual permite o aproveitamento de crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis,
de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, conforme art. 21, inciso IX,
Anexo 2, RICMS-SC.
Informa
que promove vendas diretamente pelo estabelecimento industrial e para
estabelecimentos comerciais do mesmo titular. No caso das saídas da indústria
para outras empresas, aplica o crédito presumido sobre o valor do imposto
devido pela operação própria, nos termos da legislação citada. No caso das
saídas de mercadorias de produção própria promovidas por seus estabelecimentos
comerciais, aplica o crédito presumido no estabelecimento industrial, mas
calculando com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista, nos
termos do inciso VI, do § 10, do art. 21, Anexo 2, RICMS/SC.
Informa
ainda que realiza vendas, no estabelecimento industrial, para consumidores
finais, inclusive com a utilização de cupom fiscal. Estas operações são
realizadas em um posto de vendas situado dentro do próprio estabelecimento
industrial, Outlet - Loja de Fábrica. Entende que também tem direito ao
crédito presumido de ICMS nestas operações.
Isto
posto, formula a seguinte consulta:
No
caso de operações de vendas de mercadorias industrializadas pelo próprio
estabelecimento industrial, diretamente a consumidores finais, inclusive com a
utilização de cupom fiscal nestas operações, poderá realizar o crédito
presumido sobre o valor do imposto devido pela operação própria? Ou deverá
considerar nestas operações o preço FOB do estabelecimento industrial a vista?
Lei 17.763/2019,
art. 1º, I;
Regulamento do
ICMS de Santa Catarina, Anexo 2, art. 21, IX, § 10, VI;
Decreto
2.257/2009, arts. 2º e 3º.
O dispositivo invocado faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. O § 10, VI, a, do citado artigo regulamentar prescreve que, nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, nas saídas a não contribuinte, calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista. O valor do crédito presumido deverá ser determinado pela aplicação dos percentuais previstos na alínea b do mesmo inciso, sobre a base de cálculo determinada na alínea a.
Responda-se à consulente:
a)
na venda a não contribuintes, pelo outlet
mantido no estabelecimento fabril, o crédito presumido deve ser calculado com
base no preço FOB do estabelecimento industrial a vista;
b)
o valor do crédito presumido deve ser determinado pela aplicação dos
percentuais previstos na alínea b do inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo 2
do RICMS-SC.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:12:09 |