EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE DO ICMS, AO ADQUIRIR EM
OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, PARA USO E CONSUMO, A MERCADORIA "CAP
50/70", CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2713.20.00, É OBRIGADO A RECOLHER O
VALOR CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NOS TERMOS DO RICMS-SC/01,
ANEXO 3, ART. 58, II.
Disponibilizado
na página da SEF em 16.09.13
Da Consulta
O requerente, acima identificado, devidamente
qualificado nos autos deste processo, tem como atividade principal a construção
de rodovias e ferrovias, atuando também no comércio atacadista de produtos de
extração mineral, exceto combustíveis, segundo o cadastro da Secretaria de
Estado da Fazenda de Santa Catarina.
Vem a esta Comissão questionar se a mercadoria
denominada "CAP 50/70", classificada no código NCM/SH
2713.20.00, em operações interestaduais destinadas a uso e consumo por
contribuinte do imposto em Santa Catarina, está sujeita ao regime de
substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 58 a 60 e Anexo
1, Seção XV.
A consulta não foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 58 a 60 e Anexo 1, Seção XV.
Fundamentação
O
questionamento apresentado na presente consulta já foi objeto de resposta dada
à Consulta 162/2011. Naquela oportunidade esta Comissão, valeu-se de uma forma
bastante didática e objetiva para explicar seu posicionamento, razão pela
qual transcrevemos parte daquela resposta:
"O item 5, da seção XV
(Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à
Substituição Tributária) coloca, de maneira inequívoca, o Cimento Asfáltico de
Petróleo CAP 50/70 no rol de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição
Tributária.
ESPECIFICAÇÃO |
NCM/SH |
|
Piche,
pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/10) |
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 |
(Grifo
nosso)
Também é clara a sujeição de tal
mercadoria ao recolhimento do Diferencial de Alíquota, devido por substituição
tributária, nas operações destinadas a uso ou consumo de contribuintes
catarinenses, conforme determina o art. 58, II do Anexo 3, do RICMS-SC.
Art. 58. Nas saídas
internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e
outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou
importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra
unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste
Estado".
O entendimento firmado por esta Comissão na resposta à Consulta 162/2011 se
baseia na regra constitucional prevista no art. 155, §2º, VII e VIII, que
determina que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outra unidade da federação, caberá ao Estado de origem da
mercadoria o valor correspondente à alíquota interestadual e ao Estado de
destino, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. Segundo a
mesma regra, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, o valor do
imposto será todo ele devido ao Estado de origem da mercadoria e determinado
através da aplicação da alíquota interna prevista na sua legislação.
Com base nas informações
disponíveis no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina,
bem como na declaração feita no momento de formular a consulta, o consulente se
enquadra no primeiro caso, pois, embora sua atividade principal seja a
construção de rodovias e ferrovias, também exerce a atividade de comércio
atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis, o que lhe
confere a condição de contribuinte do ICMS.
Esclarecidos estes pontos,
concluí-se que, o contribuinte do ICMS, ao adquirir em outras Unidades da
Federação, para uso e consumo, a mercadoria "CAP 50/70", classificada
no código NCM/SH 2713.20.00, é obrigado a recolher o valor correspondente ao
diferencial de alíquota nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 58, II.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Resposta
Esclarecidos estes pontos,
concluí-se que, o contribuinte do ICMS, ao adquirir em outras Unidades da
Federação, para uso e consumo, a mercadoria ¿CAP 50/70¿, classificada no código
NCM/SH 2713.20.00, é obrigado a recolher o valor correspondente ao diferencial
de alíquota nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 58, II.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 29/08/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a)
Executivo(a)