ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 38/2022 |
N° Processo | 2270000010004 |
ICMS. OPERAÇÕES COM EMBALAGENS DESCARTÁVEIS DESTINADAS A
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO E UTILIZADAS NO ACONDICIONAMENTO DOS PRODUTOS POR ELES
COMERCIALIZADOS. APLICABILIDADE DA REGRA GERAL DA ALÍQUOTA DE 12% NAS OPERAÇÕES
DESTINADAS A CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, III, "N", DA LEI Nº
10.297/1996.
A consulente informa que, entre outras atividades, se
dedica ao comércio atacadista de embalagens. Descreve as embalagens descartáveis
por ela comercializadas e informa que tais mercadorias, utilizadas no
acondicionamento de alimentos para comercialização, estariam classificadas no
conceito de insumos para os contribuintes que as adquirem, uma vez que seriam
essenciais para a venda dos produtos nos quais são utilizadas.
Dessa forma, entende que, nas operações com as mencionadas
mercadorias destinadas a contribuintes do imposto (estejam submetidos ao regime
normal de apuração do ICMS ou sejam optantes pelo Simples Nacional), incidiria
a alíquota de 12% do imposto, nos termos da alínea n do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996.
Cita precedentes desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários
(COPAT) nos quais opinou-se pela possibilidade do creditamento, pelos
estabelecimentos adquirentes, do ICMS incidente nas aquisições de embalagens, tendo
em vista que tais mercadorias são consideradas insumos.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput, III, "n", e § 3º, II, a.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Regulamento, art. 26, caput,
III, "n", e § 5º, II, a.
Nos termos da alínea "n" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de
1996 (alínea "n" do inciso III do caput
do art. 26 o Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01), incide a alíquota de 12% do
ICMS nas operações e prestações internas com mercadorias destinadas a
contribuinte do imposto.
Na hipótese, é irrelevante o fato de o contribuinte estar
sujeito ao regime normal de apuração ou ser optante pelo Simples Nacional,
aplicando-se a alíquota de 12% em ambos os casos.
Conforme a alínea a do inciso II do § 3º do art. 19 da Lei
nº 10.297, de 1996 (alínea a do inciso II do § 5º do art. 26 RICMS/SC-01),
tal alíquota não se aplica às operações com mercadorias destinadas a uso e
consumo do adquirente.
Entretanto, esta
Comissão tem firmado entendimento no sentido de que as embalagens descartáveis
utilizadas para acondicionamento de alimentos comercializados por seu
adquirente não são consideradas mercadorias para uso e consumo, se enquadrando
no conceito de insumos e compondo o custo dos produtos comercializados.
Nesse sentido, veja-se a Consulta nº 74, de 2021, cuja
fundamentação transcrevemos abaixo:
Muito embora a matéria
proposta pela Consulente se reporte a obrigatoriedade do recolhimento do
diferencial de alíquotas devido pela entrada de mercadorias para uso e consumo,
adquiridos em operação interestadual por empresa enquadrada no Simples
Nacional, o tema do presente questionamento diz respeito à caracterização ou
não dos materiais envolvidos no conceito de uso ou consumo.
Regra geral, nos termos da
alínea h, III, §1º, do art. 13 da lei Complementar nº. 123/2006, o ICMS
devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de bens
destinados ao uso e consumo, não está abrangido pelo Simples Nacional, devendo
o tributo ser recolhido pelo destinatário optante pelo regime, até o 10º dia do
mês subsequente à entrada do bem no estabelecimento, apurado na forma aplicável
às empresas em geral.
Esta Comissão tem firmado
entendimento que a aquisição de embalagens específicas e descartáveis
utilizadas para acondicionamento bolos, salgados, sucos e cafés, em operações
regularmente tributadas, se enquadram no conceito de insumos, compondo o custo
dos produtos comercializados. Caso das Consultas 42/2019 e 139/2020:
ICMS. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA
ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. SACOS DE PAPEL E COPOS UTILIZADOS
PARA ACONDICIONAR "KALZONES" E SUCOS. É ADMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO
PAGO NA AQUISIÇÃO DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DAS
MERCADORIAS COMERCIALIZADAS EM OPERAÇÕES REGULARMENTE TRIBUTADAS.
ICMS. CRÉDITO. EMBALAGENS
PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. EMBALAGEM PLÁSTICA, SACOS DE
PAPEL E COPOS PLÁSTICOS PARA ACONDICIONAR BOLOS, SALGADOS, SUCOS E CAFÉS. É
ADMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTOPAGO NA AQUISIÇÃO DAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA
ACONDICIONAMENTO DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS EM OPERAÇÕES REGULARMENTE
TRIBUTADAS.
No presente caso, as informações
prestadas pela Consulente dão conta de que produz e comercializa sucos e
iogurtes acondicionados em embalagens plásticas personalizadas e não
retornáveis. Também produz e comercializa saladas em embalagem plástica não
retornável para transporte.
Logo, nestes casos
específicos, infere-se que as embalagens se inserem no conceito de insumos,
pois são de uso ordinário do estabelecimento, compondo o custo dos produtos
comercializados.
Tratando-se, portanto, de insumos, as operações com embalagens
descartáveis destinadas a contribuintes do imposto e utilizadas no
acondicionado de alimentos por eles comercializados estão sujeitas à regra
geral de alíquota do ICMS de 12%, nos termos da alínea "n" do inciso
III do caput do art. 19 da Lei nº
10.297, de 1996.
Ressalte-se, contudo, que, caso o adquirente dê fim diverso
às embalagens, utilizando-as para uso e consumo, deverá recolher a diferença
entre a alíquota aplicável nas operações destinadas a consumidor final e a
alíquota de 12%.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que
as operações com embalagens descartáveis destinadas a contribuintes do imposto
e utilizadas no acondicionado de alimentos por eles comercializados estão
sujeitas à regra geral de alíquota do ICMS de 12%, nos termos da alínea
"n" do inciso III do caput
do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/06/2022 17:32:07 |