EMENTA: ICMS. AS
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO NÃO SÃO EQUIPARADAS A OPERAÇÕES INTERNAS, PARA FINS DE
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS, COMO NORMAS DE DIREITO
EXCEPCIONAL, INTERPRETAM-SE LITERALMENTE, NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, NÃO PODENDO
SER AMPLIADAS PARA ABRANGER HIPÓTESE QUE NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA
LEGISLAÇÃO.
PROCESSO Nº: GR10
59.979/03-8
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente que constituiu empresa como a finalidade de fabricar e
comercializar produtos cárneos (partes de aves), destinados à exportação.
Esclarece ainda que parte de seu equipamento (ativo imobilizado) está sendo
importado da Alemanha. Para tanto, obteve regime especial para lançar e
recolher o ICMS vinculado à importação,na forma do art. 53, § 7º, II, do
RICMS-SC (fls. 29 a 33).
Isto
posto, formula consulta a esta Comissão nos seguintes termos, verbis:
“A
consulente, na dúvida quanto à aplicação e interpretação do contido no Convênio
ICMS 52/91, com as suas alterações posteriores (...), regulamentado no art. 9º
do Anexo 2 do Regulamento do ICMS deste Estado, indaga:
a)
nesta operação de importação do exterior, quando da promoção do desembaraço
aduaneiro, como devem ser aplicadas e interpretadas as normas tributárias acima
referenciadas? Caberá a redução da base de cálculo do imposto?
b)
qual o entendimento do Fisco catarinense a respeito da operação de importação?
É ela uma operação interna, ou equiparada a esta?
c)
cabendo ou não tal benefício de redução da base de cálculo do imposto, como deve
ser calculado o mesmo? Quais os procedimentos relativos às obrigações
acessórias (GIA e Livro de Apuração do Imposto e do Ativo Imobilizado)?”
A informação fiscal a fls. 26-27 limita-se a
afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem
comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite
supor a concordância da referida autoridade com as mesmas.
O
processo foi baixado em diligência, para que a consulente prestasse informações
adicionais sobre os equipamentos importados.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, art. 155, § 2º, IX, “a”;
Lei
Complementar nº 87/96, arts. 2º, § 1º, I, 4º, parágrafo único, I, 11, I, “d” e
12, IX;
Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2º, parágrafo único, I, 4º, IX, 5º,
I, “d”, 10, V e 19;
Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, arts. 37, 38 e 39; Anexo 2,
art. 9º; Anexo 5, art. 156.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para
melhor compreensão da matéria, vamos responder separadamente os itens da
consulta.
3.1. Se a importação é
equiparada a operação interna:
Uma
operação com mercadorias considera-se interna quando tanto o remetente quanto o
destinatário estão localizados no território do ente tributante (que, no caso
dos autos, é este Estado). Importação de mercadorias não pode ser considerada
operação interna porque o remetente não está localizado no território nacional.
Também não há dispositivo legal equiparando-a expressamente a operação interna.
Considera-se
ocorrido o fato gerador do ICMS, na generalidade dos casos, por ocasião da
saída da mercadoria do estabelecimento. Mas há casos em que o fato gerador
ocorre na entrada, como por exemplo o recebimento de bens e serviços,
destinados ao consumo, equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, conforme inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal. Também é o caso das importações que a alínea “a” do inciso IX do mesmo
parágrafo determina taxativamente a incidência do imposto “sobre a entrada de
mercadoria importada do exterior”.
A
Lei Complementar nº 87/96, art. 11, I, “d”, por sua vez, dispõe que “o local da
operação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável , é, tratando-se de mercadoria importada do exterior, o do estabelecimento
onde ocorrer a entrada física” (aspecto espacial da hipótese de incidência
tributária). Não há uma operação interna entre o importador e ele mesmo,
correspondente a remessa da repartição aduaneira e o estabelecimento do
importador, como quer a consulente. A operação é uma só, entre o remetente no
exterior e o destinatário (importador) no território nacional. O desembaraço
aduaneiro apenas define o momento em que é devido o imposto (aspecto temporal
da hipótese de incidência tributária), conforme art. 12, IX, do mesmo
pergaminho.
Então,
a importação constitui fato gerador do ICMS que incide na entrada no
estabelecimento do importador e é devido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
A alíquota aplicável é a prevista para operações de importação, no art. 19 da
Lei nº 10.297/96: “as alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas
e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada (...) são:
(...)”.
3.2. Interpretação das normas
tributárias exonerativas:
O
alegado art. 9º do Anexo 2 do RICMS-SC/01 concede redução da base de cálculo do
imposto nas “operações internas e interestaduais” com os produtos que
especifica.
A
base de cálculo nada mais é que a expressão econômica do fato gerador,
prestigiada por Alfredo Augusto Becker (Teoria Geral do Direito Tributário, São
Paulo : Saraiva, 1972) porque demonstrativa da capacidade contributiva. Para
Ataliba, a base de cálculo é a perspectiva dimensível do aspecto material da
hipótese de incidência (Hipótese de Incidência Tributária).
A
redução da base de cálculo constitui benefício fiscal (benesse da lei) e
exoneração tributária porque o imposto não vai mais incidir sobre a
integralidade do fato gerador, cuja dimensão econômica é dada pela base de
cálculo, mas apenas sobre parte dele. A redução da base de cálculo, como em
outras hipóteses exonerativas, caracteriza norma excepcional porque cria
privilégio fiscal restrito apenas a pequeno número de operações (no caso da
exoneração ser objetiva). As normas excepcionais interpretam-se restritivamente
às hipóteses expressamente mencionadas em lei. Não cabe interpretar a norma
para incluir outras hipóteses.
A
redução da base de cálculo prevista no suso mencionado art. 9º aplica-se apenas
às operações internas e interestaduais, o que exclui de plano as importações.
Todavia,
o benefício previsto para as operações internas pode aplicar-se às operações de
importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem
signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento
tributário. É o caso do Tratado do GATT que no artigo 3, parágrafo 2,
estabelece:
“The products of the territory
of any contracting party imported into the territory of any other contracting
party shall not be subject, directly or indirectly, to internal taxes or other
internal charges of any kind in excess of those applied, directly or
indirectly, to like domestic products.”
[Os produtos originários de qualquer das
partes contratantes, importados por qualquer outra parte contratante, não podem
ser agravados, direta ou indiretamente, com impostos ou qualquer outro encargo,
além dos aplicados, direta ou indiretamente, aos produtos similares domésticos]
A
questão do tratamento tributário previsto em tratados internacionais foi
mencionada apenas a título informativo, pois a questão não foi levantada pela
consulente.
Além
disso, a concessão do regime especial colacionado a fls. 29-33 condiciona-se
exatamente à inexistência de similar nacional, razão porque a consulente não
pode beneficiar-se da reciprocidade de tratamento tributário. Com efeito,
dispõe a alínea “a” do inciso II do § 7º do art. 53 do RICMS-SC/01:
“O interessado deverá fazer prova da inexistência de
produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com
abrangência em todo território nacional”.
3.3. Cálculo do imposto devido
nas importações:
O
imposto é calculado aplicando-se a alíquota sobre a respectiva base de cálculo.
Diz o art. 13, V, da LC 87/96, que a base de cálculo do imposto devido nas
operações de importação é constituída da soma das seguintes parcelas:
a)
valor da mercadoria constante dos documentos de importação (convertido em moeda
nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de
importação);
b)
imposto de importação;
c)
imposto sobre produtos industrializados (IPI);
d)
imposto sobre operações de câmbio;
e)
quaisquer despesas aduaneiras.
A
partir da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, o ICMS integra a sua própria
base de cálculo, mesmo no caso de importação. Como a base de cálculo descrita
no art. 13, V, acima, não contempla o ICMS, este deve ser adicionado à base de
cálculo para aplicação da alíquota.
Seja:
B
= base de cálculo como descrita no art. 13, V;
I
= montante do imposto;
j
= alíquota.
O
imposto devido pode ser obtido mediante a seguinte fórmula:
I = j/(1 – j) x B
3.4. Procedimentos relativos
às obrigações acessórias:
A
consulente não especificou quais os dispositivos, que tratam de obrigações acessórias,
sobre os quais tem dúvida ou qual a natureza da dúvida. De modo geral, devem
ser observados os procedimentos previstos no RICMS-SC/01, em especial os arts.
37, 38, 39 e, no Anexo 5, o art. 156.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 14 de abril de 2005.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 17 de maio de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Vera Beatriz da
Silva Oliveira
Secretário Executivo
Presidente