EMENTA: ICMS. PRAZO. O PRAZO PARA A REFINARIA, OU SUAS BASES, EFETUAR O RESSARCIMENTO PREVISTO NO ART. 80, INCISO II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É CONTÍNUO, SEGUE A REGRA DO ART. 210, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E SOMENTE TEM INÍCIO OU TÉRMINO EM DIA NO QUAL AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS FUNCIONEM EM HORÁRIO NORMAL.
CONSULTA Nº: 100/06
D.O.E. de 24.04.07
1 - DA CONSULTA
A consulente é sociedade de
economia mista, regida pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que se
dedica às atividades de pesquisa, lavra, refino, distribuição, importação,
exportação, comércio e transporte de petróleo, seus derivados e gases naturais.
Sua dúvida é relativa à contagem
do prazo para efetuar o ressarcimento do valor devido aos fornecedores de óleo
diesel marítimo, decorrente da isenção nas saídas para embarcações pesqueiras
nacionais, segundo o disposto no art. 80, inciso II, do Anexo 2 do RICMS/SC. No
seu entendimento, aplica-se a regra do art. 210, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, ou seja, na contagem do prazo, devem ser considerados os
dias úteis, e não os dias corridos.
O Auditor Fiscal responsável pelo
Grupo Setorial de Combustíveis, designado pelo Gerente Regional a prestar
informações, expõe o seguinte (fls. 8):
“... os decêndios encerram-se nos dias 10, 20 e último
dia do mês (RICMS/SC/01, artigo?), questiona-se se há início do prazo de 5 dias
após o decêndio, com observância do regramento para o início do prazo
(RICMS/SC/01, artigo?), ou se apenas vencimento nos dias 15, 25 e 5,
considerando-se a regra do prazo apenas para o encerramento”.
Por
sua vez, o fiscal responsável pela Gerência de Substituição Tributária
esclarece quais são os decêndios e os termos para repasse aos fornecedores de
óleo diesel (fls. 11):
“1º Decêndio: a dedução é efetuada dia 20 (ou 1º dia
útil) e o repasse dia 25 (ou 1º dia útil).
2º Decêndio: a dedução é efetuada dia 30 (ou 1º dia
útil) e o repasse dia 5 (ou 1º dia útil).
3º Decêndio: a dedução é efetuada dia 10 (ou 1º dia
útil) e o repasse dia 15 (ou 1º dia útil).
A nós, parece pacífico que o prazo para ressarcir os
fornecedores do diesel é 25, 5 e 15 respectivamente, até porque este processo
só pode acontecer após a consulente ter deduzido estes valores do montante do
imposto devido ao Estado. Como se vê, as deduções são processadas nos dias 20,
30 e 10. Para ambos, obviamente, deve-se respeitar a regra do 1º dia útil”.
Este é o relatório, passo à
análise.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 210;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001; Anexo 2, art.80, II.
3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida da consulente é quanto
ao regramento aplicável na contagem do prazo para efetuar o ressarcimento aos
fornecedores de óleo diesel marítimo, previsto no art. 80, inciso II, do Anexo
2 do RICMS/SC, “verbis”:
“Art. 80. A
refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório
previsto no art. 79, § 2º, a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no
Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal
de ressarcimento, devidamente certificada pela entidade representativa, deverá:
I – (...);
II – repassar a cada fornecedor do óleo diesel os
valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o decêndio em que efetuou a
dedução do imposto devido ao Estado, mediante depósito em sua conta corrente”;
Registre-se, inicialmente, que o
período de apuração do imposto para a refinaria ou distribuidora de
combustíveis derivados de petróleo foi alterado após a formulação da consulta.
Anteriormente, o imposto era apurado por decêndio. Com a publicação da
Alteração nº 1.161 do RICMS/SC, conforme Decreto nº 4.404, de 13 de junho de
2006, com efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto deste
ano, a apuração passou a ser diária.
Dessa forma, a resposta à
consulta será fornecida de maneira separada, levando-se em conta: a) fatos
geradores ocorridos até 31 de julho de 2006 e b) fatos geradores ocorridos após
esta data.
Quanto à regra para a contagem do
prazo para efetuar esse ressarcimento, encontra-se no art. 210 do Código
Tributário Nacional a seguinte disposição: “Os prazos fixados nesta Lei ou na
legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início
e incluindo-se o de vencimento”.
Já, a regra do parágrafo único
desse artigo não deve ser aplicada, pois não se trata de ato que deva ser
praticado em repartição pública, mas, sim, de recolhimento de valor junto à
rede bancária, a favor de empresa privada.
Assim, conforme dispõe a regra do
art. 210, “caput”, do CTN, o prazo para efetuar o ressarcimento é contínuo e,
uma vez iniciado, não se interrompe nem suspende, até o seu termo final. Por
razões de coerência e isonomia em relação aos demais prazos praticados no
âmbito do Direito Tributário, deve-se considerar que este prazo não deve ter
início ou término em feriado ou em dia no qual as agências bancárias não abram
suas portas ao público no horário normal.
Dessa forma, para fatos geradores
relativos ao fornecimento de óleo diesel marítimo ocorridos até 31 de julho de
2006, conta-se o prazo de 5 dias, para ser efetuado o ressarcimento ao
fornecedor, após o decêndio em que foi feita a dedução do imposto ao Estado de
Santa Catarina, na forma prevista no art. 210, “caput”, do Código Tributário
Nacional.
Para fatos geradores relativos ao
fornecimento de óleo diesel marítimo, ocorridos a partir de 1º de agosto de
2006, conta-se o prazo de 5 dias, para
efetuar o ressarcimento, a partir do dia em que foi feito o recolhimento
do imposto devido ao Estado de Santa Catarina, conforme a regra insculpida no
art. 210, “caput”, do CTN.
Para ambas as situações a
contagem do prazo é feita de forma contínua, e somente tem início ou término em
dia no qual as agências bancárias funcionem no horário normal.
Isto posto, responda-se à
interessada que o prazo para efetuar o ressarcimento previsto no art. 80, II,
do Anexo 2 do RICMS/SC é contínuo, segue a regra do art. 210, “caput” do CTN, e
somente tem início ou término em dia no qual as agências bancárias funcionem em
horário normal.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 30 de novembro de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de
novembro de 2006.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretária Executiva Presidente da COPAT