ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 9/2021 |
N° Processo | 2070000016275 |
Motivo da Republicação |
Pedido de Republicação Consulta COPAT 9/2021. |
(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS
POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO
PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS
À ALÍQUOTA DE 17%.
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CCICMS/SC no ramo de confecções de peças do
vestuário, linhas e tecidos.
A consulente relata que, para otimizar sua produção e seus
custos, costuma remeter seus insumos para industrialização em estabelecimento
de terceiros, com fulcro no art. 71, do Anexo 6, c/c art. 8, X, do Anexo 3 e art.
27, I, do Anexo 2, do Regulamento do ICMS. O industrializador, por sua vez,
emprega diversas matérias-primas de sua propriedade em seu processo de
industrialização, consoante artigo 71, parágrafo único, II, do RICMS/SC, e emite a nota fiscal de cobrança da mercadoria industrializada com a descrição do
produto acabado resultante da industrialização por encomenda, acrescido da
expressão insumos utilizados. Sobre o seu valor, aplica a correspondente
alíquota de ICMS.
Aduz que, de acordo com as alterações promovidas pela Lei
nº 17.878/19, mormente a inclusão da alínea n, no inciso III, do artigo 19,
da Lei nº 10.297/96 a alíquota de ICMS nas operações internas foi alterada,
reduzindo-a para 12%. No entanto, excetuam-se de citada redução as saídas de
artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios
promovidas por estabelecimento industrial que os tenha produzido, prevalecendo, nessa situação, a alíquota de 17%.
Informa ainda que, a despeito da consulente se tratar de
indústria têxtil e de o produto final resultante da industrialização por
encomenda cuidar de artigo têxtil, muitas das matérias-primas de propriedade da
industrializadora empregadas em processo de industrialização não se
consubstanciam em artigos têxteis propriamente ditos, mas sim produtos
genéricos e sem emprego específico, podendo ser destinados a quaisquer espécies
de produtos. É o caso, por exemplo, dos corantes (NCM 3204.19.90 / 3204.16.00),
mectantes (NCM 3402.13.00), sal (NCM 2501.00.19) e soda cáustica (NCM 2815.12.00).
Cita, por fim, possível entendimento divergente desta
Comissão. Enquanto a Resposta à Consulta COPAT nº 80/2018 individualizaria as
alíquotas de cada insumo utilizado, a Resposta à Consulta COPAT nº 23/2018 adotaria uma
posição contrária, ao afirmar que a alíquota aplicável aos insumos é a do
produto acabado ou intermediário.
Assim, questiona:
Na industrialização por encomenda, a alíquota de ICMS
incidente, na operação interna, sobre os insumos empregados de propriedade do
industrializador deverá seguir a natureza da matéria-prima por ele aplicada
(conforme planilha à disposição do fisco, nos termos do art. 71, § único,
inciso II, do Anexo 6 - via de regra, 12% nas operações internas entre contribuintes para produtos não têxteis), ou será fixada de acordo com o
produto resultante do processo de industrialização (via de regra, 17%, por se
tratarem de produtos têxteis)?
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 3, art. 8º; Anexo 6, art. 71.
Não existe interpretação contraditória nas soluções das
consultas supracitadas.
A Resposta à Consulta COPAT nº 23/2018 destaca que a
alíquota dos insumos aplicados na mercadoria pelo estabelecimento
industrializador é a do produto acabado ou intermediário. Como se sabe, na
operação interna de industrialização por encomenda, o destaque do imposto é
calculado sobre a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas
e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador, ou seja, sobre o
valor total cobrado do autor da encomenda, subtraído da parcela diferida
referente aos serviços prestados (art. 71, II, 'd', do Anexo 6 do RICMS/SC).
De outro norte, a Resposta à Consulta COPAT nº 80/2018 trata das condições dispostas no parágrafo
único do art. 71 do Anexo 6 para que o industrializador, em substituição à
discriminação individual dos insumos empregados do art. 71, II, 'c', 2, totalize esses valores, quais sejam: (1) que os insumos empregados
sejam indicados pela descrição do
produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda,
adicionando-se a expressão insumos utilizados e observando as exigências do art. 36, IV, do Anexo 5, (isto é, incluindo, entre outras informações, a alíquota do item); (2) e que mantenha, à
disposição do Fisco, uma planilha eletrônica com a discriminação individualizada de cada insumo, separado conforme o produto resultante da industrialização por
encomenda. Melhor dizendo, o Regulamento permitiu ao industrializador por encomenda emitir uma nota fiscal mais simples, desde que mantenha os detalhes dos insumos empregados em documento eletrônico disponibilizado à Fazenda Estadual.
Desse modo, se o industrializador por encomenda faz jus ao crédito presumido destinado ao setor têxtil, também deverá aplicar a alíquota correspondente. Assim, a operação de retorno da industrialização por encomenda de produto têxtil se enquadra na exceção do art. 26, §5o, III, do RICMS/SC, devendo ser tributada com a alíquota de 17%.
Por tais fundamentos, proponho que se responda à consulente que a alíquota aplicável aos produtos têxteis, pelo industrializador intermediário, é a do produto intermediário ou final, de modo que as operações internas com artigos têxteis industrializados por encomenda, destinadas a contribuintes do imposto, se encaixam na exceção prevista no inciso III, do § 3o do art. 19 da lei no 10.297/96, ficando sujeitas à alíquota de 17%.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/07/2022 14:07:50 |