EMENTA: ICMS - REGISTRO
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E CRÉDITO - NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS, SOB CLÁUSULA FOB, CONTRATADO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO, QUANDO O
REMETENTE DA MERCADORIA NÃO TENHA EFETUADO A RETENÇÃO DO IMPOSTO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA, MENSALMENTE,
ENGLOBANDO TODAS AS PRESTAÇÕES NESTA CONDIÇÃO, NA HIPÓTESE DO DESTINATÁRIO
DISPOR DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO ICMS AO ESTADO DE ORIGEM E DO
PAGAMENTO AO TRANSPORTADOR.
CONSULTA Nº: 53/95
PROCESSO Nº:
CO10-19311/91-5
01 - DA CONSULTA
A petição do requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, por seus representantes legais, formula
questionamento sobre a Legislação Tributária, nos seguintes termos :
- na contratação de serviços de
transporte interestadual de carga com transportadores autônomos, quando o
remetente da mercadoria não reteve o imposto na condição de substituto
tributário, tem procedido no ato do pagamento do serviço a retenção do imposto
e efetuado seu recolhimento ao Estado de início da prestação através de guia
própria.
- entende que o recibo de
pagamento não é o documento apropriado para registro em Livro Fiscal, argüindo
sobre a legalidade da emissão de nota fiscal. de entrada.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 50; 52, § l°, II, "a" e "b"; Anexo III art 61, § 7°
(até 27/11/94), § 4° (a partir de 28/11/94).
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
No que concerne ao princípio
constitucional da não-cumulatividade, o RICMS/SC-89, em seu. artigo 50,
estabelece o direito à compensação do imposto devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.
Relativamente ao aproveitamento
de créditos do imposto originados das prestações de serviços de transporte,
assim dispõe o RICMS/SC-89:
"Art. 52 - ...
§ 1° - Para os efeitos deste artigo:
...
II - o imposta incidente sobre o frete será creditado:
a) pelo destinatário, quando a operação de origem for
FOB e o transporte for contratado por ele;
b) pelo remetente, quando a. operação de circulação
for CIF, o transporte for contratado por ele e a respectiva base de calculo
incluir o preço do serviço."
Efetivamente, para o caso em
questão, deduz-se pelas informações prestadas pela requerente que na
contratação de serviços de transporte por transportadores autônomos, quando o
remetente não efetua a retenção do imposto como substituto tributário (Convênio
ICM 50/89), a mesma efetuo, a retenção e recolhimento devido ao Estado em que
iniciada a prestação.
Dos fatos, é indiscutível que o
crédito é um direito líquido e certo do destinatário das mercadorias, uma vez
configurada uma operação FOB e a requerente dispõe de documentos que comprovam
o pagamento do serviço ao prestador e do correspondente imposto incidente sobre
o mesmo.
Ocorre que para o registro da
respectiva prestação no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, como
determina a Legislação Tributária, mesmos dispondo de elementos que
caracterizam as prestações das quais tem direito ao crédito do ICMS, não houve
a emissão de conhecimento de transporte visto não ter o transportador autônomo
emitido o mesmo, por não possuí-lo ou, por dispensa da Legislação.
Para o caso entendemos cabível o
registro na forma prevista consoante ao que estabelecia o R,ICMS/SC-89, em seu,
Anexo III, Artigo 61, § 7° :
"Art.
61 - ...
§ 7° - A nota fiscal de entrada poderá ser emitida,
ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no
§ 92 do art. 168, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será
individualizada em relação (AJUSTE SINIEF 16/89):
I - ao
código fiscal de operação e prestação;
II - à situação tributária da prestação: tributada,
amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
III -
à alíquota aplicada.
Há que se deixar claro, ainda,
para o caso presente, que os procedimentos elencados, permitindo a emissão de
nota fiscal de entrada para a prestação somente poderão ser adotados na
hipótese que o contribuinte tenha efetuado a retenção e recolhimento ao Estado
de origem e que comprove o pagamento do serviço ao transportador.
Os procedimentos quanto a emissão
da nota fiscal de entrada estiveram dispostos no RICMS/SC-89, no Anexo III,
artigo 61, § 7°, até 27/11/94 e, a partir desta data no § 4° do mesmo
dispositivo legal.
Ao final, em resposta à
requerente, temos :
Configurado o direito ao crédito
do ICMS relativo a prestação de serviço de transporte interestadual, nas
operações sob cláusula FOB, efetuada por transportador autônomo que não emita o
conhecimento de transporte correspondente e não havendo retenção do imposto
pelo remetente da mercadoria, quando o destinatário dispõe de documentos
comprobatórios do recolhimento do imposto ao Estado de origem e do pagamento ao
prestador do serviço, cabe a emissão de nota fiscal de entrada, no último dia
de cada mês, englobando todas as prestações nesta condição.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETR,I, em Florianópolis, em 11
de Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer, aprovado na sessão da COPAT do dia 06/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzl.er
Presidente da COPAT Secretário-Executivo