ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 110/2020 |
N° Processo | 2070000018249 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O FRACIONAMENTO DE CAIXAS DE VINHO EM GARRAFAS
PARA VENDA POR MEIO DA INTERNET OU POR SERVIÇO DE TELEMARKETING NÃO IMPEDE A
APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XV DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC-01.
Senhor Presidente e demais membros,
Informa a consulente que atua no ramo de
distribuição e é beneficiária de tratamento tributário diferenciado (TTD) nº
478. Acrescenta que o TTD concede crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos nas operações interestaduais de
venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por
meio da internet ou por serviço de telemarketing, nos termos nos termos do §30,
III, do art. 21 do Anexo 2 do RICMS.
Esclarece ainda que atualmente comercializa apenas a
caixa com 6 garrafas de vinho, da mesma forma como são adquiridas. Contudo,
pretende vender esse produto fracionado em garrafas, não somente em caixa.
Ressalva que em
nenhum momento a consulente irá realizar a colocação de embalagem diferente da
original, tampouco inserir logomarca nas garrafas ou qualquer operação que
configure industrialização para fins da legislação do IPI, nos termos da
Solução de Consulta COSIT nº 156/2019 e da Solução de Consulta DISIT nº
1003/2017, ambas da Receita Federal do Brasil.
Assim, questiona se o referido fracionamento desrespeitaria o TTD firmado com este Estado
da Federação, tendo em vista previsão expressa neste documento acerca da ¿venda
direta¿ a consumidor final. Isto é, se a alteração do código de unidade de
medida de parte do estoque implica em algum prejuízo na aplicação do TTD nº
478?
E, não havendo qualquer prejuízo, pergunta se existe alguma peculiaridade a ser observada
pela contribuinte, seja na operação, seja no preenchimento de obrigações acessórias
concernentes.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
RICMS/SC-01: inciso XV e §30 do art. 21 e art. 23 do Anexo 2
Em síntese, questiona o contribuinte se a aplicação
do TTD com suporte no inciso XV e §30 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01
impede o fracionamento do produto para venda, por tratar-se de benefício
destinado à venda direta a consumidor final.
O benefício fiscal em questão corresponde a crédito presumido
em substituição aos créditos efetivos do imposto, e deve atender ao disposto no
art. 23 do referido Anexo, conforme mandamento do caput do art. 21 retro mencionado:
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for
utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens,
mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e
comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que
optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período
não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o
valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) REVOGADO.
II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o
valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar
para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao
ativo permanente.
III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria
adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for
contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro
de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS,
no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado
em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico
DIME.
IV salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não
poderá ser utilizado:
a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com
qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto
redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva
incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao
apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e
b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar
a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens,
mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção,
comercialização de mercadorias ou prestação de serviços;
V o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser
compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e
prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já
registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;
VI sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento
do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os
créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser
integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o
montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e
VII na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos
créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de
serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do
crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de
apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na
proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no
total das operações realizadas.
§ 1º O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, alínea a, e
II, alínea a, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo
7, e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas
e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de
mercadorias ou na prestação de serviços.
§ 2º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no
inciso V do caput deste artigo não se aplica às devoluções de mercadorias,
hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido
a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou
prestações de saídas.
§ 3º Relativamente ao imposto apurado conforme o disposto no inciso V
do caput deste artigo:
I será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art. 168
do Anexo 5; e
II aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do art. 60 do
Regulamento.
Como se vê, o fracionamento do produto a ser
revendido não é incompatível com a sistemática de uso do crédito outorgado, desde
que devidamente registrado nos livros fiscais, especialmente do registro 0220
fatores de conversão de unidades.
Esclarece-se, por fim, que o termo venda direta
está relacionado com o modelo de negócio em que o produto é vendido diretamente
para o consumidor final sem o intermédio de um estabelecimento comercial fixo.
Nesse sentido, o fracionamento pretendido não descaracteriza o modelo negocial
previsto para a concessão do TTD em questão.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que o fracionamento de caixas de vinho em garrafas para venda por meio da
internet ou por serviço de telemarketing não impede a aplicação do crédito
presumido previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:53 |