ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 20/2023 |
N° Processo | 2370000000764 |
ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 1.º, INCISO IV, "A" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: LUSTRES E LUMINÁRIAS NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, PARA FINS DO ART. 90, DO ANEXO 2 DO RICMS.
ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 90, § 1.º, INCISO IV, "B" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS:
(a) produtos agropecuários são os obtidos a partir da
exploração da agricultura e da pecuária, e se destinam à comercialização ou ao
consumo;
(b) não estão compreendidos no conceito mercadorias destinadas
ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "ferramentas
utilizadas para a produção agrícola e/ou pecuária.
A Consulente conta que
atua no comércio atacadista e varejista de materiais elétricos, equipamentos de
proteção individual (EPI), ferramentas e demais instrumentos de automação e
iluminação. Diz que é beneficiária de tratamentos tributários diferenciados,
nos termos do art. 90, Anexo 02, do RICMS/SC.
Possui dúvidas acerca o conceito de material
de construção ou produtos agropecuários para fins de fruição do benefício
previsto no art. 90, Anexo 2 do RICMS. Traz entendimentos desta Comissão que no
seu entender corroboram sua tese. Pede confirmação sobre alguns dos produtos
que comercializa.
Dessa forma, questiona:
a) Está correto o
entendimento de que as operações de saídas de lustres e luminárias
poderão fruir do benefício de redução da base de cálculo do ICMS previsto no
art. 90 do Anexo 2 do RICMS, não se inserindo, tais mercadorias, na vedação
referente aos materiais de construção?
b) Está correto o
entendimento de que as operações de saídas de pás e enxadas poderão ser
fruir do benefício de redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 90 do
Anexo 2 do RICMS, não se inserindo, tais mercadorias, na vedação referente aos
produtos agropecuários?
O pedido de consulta
foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A autoridade fiscal
manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe
tramitação.
É o relatório, passo à
análise.
RICMS-SC, Anexo 2, art. 90, §1º, inciso IV, a e b
O cerne da dúvida da Consulente recaí sobre a condição de
serem ou não classificados como materiais de construção ou produtos
agropecuários, os produtos que relacionou em sua petição.
Esta comissão já trouxe entendimento que material de
construção ou insumo de construção é todo corpo, objeto ou substância utilizada
para realizar obras de Engenharia Civil. Os tipos de material de construção
variam quanto à origem, função, composição e estrutura interna (Consulta nº
82/2019).
Quanto à interpretação
do termo material de construção empregado no artigo 90 do anexo 2, para
restringir o benefício fiscal, essa comissão se manifestou sobre o tema na
consulta nº 70/2018. O entendimento dessa consulta é que se deve dar uma
interpretação ampla ao conceito de material de construção empregado pelo
legislador. Já a Consulta nº 72/2019 delimita que são materiais de construção
tudo aquilo que se incorpora fisicamente à obra.
Dessa forma, conclui
que o conceito de material de construção depende da análise do caso concreto.
Diante desse contexto analisa-se se lustres e luminárias são ou não material de
construção.
Apesar de não ser uma
lista exaustiva, os produtos de material de construção estavam previstos no
Anexo 1-A, Seção XI (Materiais de construção e congêneres), enquanto vigorava o
regime amplo de substituição tributária, neles não estavam abarcados os
produtos lustres e luminárias.
In casu, os
produtos previstos na NCM 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,
exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, estavam
previstos como Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
consoante Seção XX do ANEXO 1-A, atualmente revogada. Também há de se
considerar que estes produtos (lustres e luminárias), consabidamente, podem ser
removidos a qualquer tempo do edifício, podendo inclusive ser utilizados em
outros locais.
Portanto, considerando
o conceito de material de construção, assiste razão à consulente, no sentido
que lustres e luminárias não são considerados materiais de construção, para
fins do art. 90, do Anexo 2 do RICMS.
Quanto aos produtos pás
e enxadas também vale verificar sua classificação no mencionado anexo. Mais
uma vez, apesar disso por si só, não ser prova absoluta que tal produto é ou
não produto agropecuário, para fins da análise do dispositivo legal em comento,
é um indicativo considerável, positivado pelo legislador, de interpretação do
enquadramento da mercadoria.
Assim, a NCM 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura estava classificada na seção IX Ferramentas, do ANEXO 1-A.
A resposta de consulta 112/2016
analisou o conceito de produto agropecuário para fins de aplicação do disposto no
art. 90, §1º, inciso IV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC:
Consulta nº 112/2016:
[...] Para fins de aplicação do disposto no art. 90, § 1º, inciso IV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC, produtos agropecuários são mercadorias obtidas através das atividades de exploração de agricultura e da pecuária, que se destinam à comercialização ou ao consumo, não estando abarcados pelo conceito todo e qualquer produtos destinado ao desenvolvimento das atividades de agricultura e pecuária, como "peças, partes utilizadas para a produção agrícola e pecuária.
Sob tal premissa, as
pás e enxadas comercializadas pela consulente não são um produto da atividade
agrícola. Desse modo, tais mercadorias não estão submetidas à vedação
normativa, sendo aptas à fruição do benefício fiscal.
Diante do que foi exposto, responda-se a consulente que:
a) pás e enxadas não são
produtos agropecuários para fins de aplicação do disposto no art. 90, §1º,
inciso IV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC.
b) lustres
e luminárias não são material de construção para fins de aplicação do disposto
no art. 90, §1º IV, a, do Anexo 2 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/05/2023 14:10:05 |