ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 32/2020 |
N° Processo | 2070000000746 |
Obrigações
acessórias. enquanto não internalizado no regulamento as alterações promovidas
por Ajustes SINIEF, permanecem em vigor E PREVALECEM as disposições do RICMS/SC. A
utilização de DANFE simplificado somente é possível para as vendas ocorridas
fora do estabelecimento.
Trata-se a presente de consulta
formulada por varejista de eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo,
móveis, brinquedos e artigos recreativos, de forma não presencial, através de
e-commerce, por meio da qual questiona se poderia emitir DANFE de forma
simplificada, sendo impressa em papel adesivo (etiqueta colada na embalagem do
produto), portando informações como chave de acesso, código de barras,
informações do emitente e destinatário e dados adicionais, ao invés de emitir o
DANFE em papel A4.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º; Anexo 11. Ajuste SINIEF nº 07/2005,
cláusula nona, §5º-A.
O art. 9º, Anexo 11, do RICMS/SC, prevê:
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar
da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou
para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17 deste Anexo (Ajustes
Sinief 08/10 e 04/12).
[...]
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o
trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel,
exceto papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x
330 mm (Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de
segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário
pré-impresso.
§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do
estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto
papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será
denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes
no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12).
A dúvida do consulente pode surgir em razão de o Regulamento
prever a possibilidade de uso de DANFE Simplificado apenas para as vendas
realizadas fora do estabelecimento, apesar de o Ajuste SINIEF nº 14/19 ter
alterado a cláusula nona, §5º-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005 para permitir a
utilização do DANFE simplificado na hipótese de venda a varejo para consumidor
final:
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do
estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser
impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao
A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo
ser observadas as definições constantes no MOC.
[...]
§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o
emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do DANFE simplificado
em formato eletrônico.
No entanto, enquanto não internalizado
a ajuste, remanescem as disposições constantes do RICMS/SC, tendo em vista,
inclusive, a necessidade de ajustes técnicos em relação aos procedimentos
operacionais.
Ante o exposto, proponho seja
respondido ao consulente que enquanto não internalizado no regulamento as
alterações promovidas por Ajustes SINIEF, permanece em vigor e prevalecem as disposições do
RICMS/SC. A utilização de DANFE simplificado somente é possível para as vendas ocorridas
fora do estabelecimento.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:12:58 |