EMENTA: ICMS. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À SAÍDA, POR EMPRÉSTIMO, DE VASILHAMES QUE ACONDICIONAM OS
PRODUTOS VENDIDOS E QUE POSTERIORMENTE RETORNAM AO ESTABELECIMENTO.
PROCEDIMENTO DISPOSTO DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL
COM A SIMPLES LEITURA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA.
CONSULTA Nº: 39/99
PROCESSO Nº: GR02
9191/992
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado com a atividade de distribuição de produtos químicos,
através de procurador, formula consulta no intuito de dirimir dúvida acerca da
incidência do ICMS nas saídas, por empréstimo, de vasilhames que acondicionam
produtos químicos que revende. Relata que “no processo de venda, ora os
produtos são vendidos com vasilhames inclusos, ora com empréstimo”. Informa que
nas vendas de produtos com empréstimo de vasilhames, emite uma nota fiscal
referente a venda da mercadoria, e outra relativa ao empréstimo do vasilhame,
visando com esta a futura devolução, como também, a regularização de estoque. Expõe que na emissão da nota fiscal
relativa ao empréstimo do vasilhame destaca o ICMS, perguntando se correto tal
procedimento, ou se tal operação enquadra-se na isenção prevista no
RICMS/97, Anexo 2, art. 2º, VII. Por
fim, observa que os vasilhames são utilizados até apresentarem problemas que
inviabilizem seu uso, ocasião em que “é emitido nota de quebra de estoque com
destaque de imposto, tudo conforme RICMS/SC, ocorrendo assim, baixa do produto
de nosso estoque”.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Dec. nº
1.790, de 29.04.97, Anexo 2, art. 2º, VII e Anexo 5, art. 180;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, impende salientar
que o questionamento da consulente não se caracteriza como consulta, haja vista que as respostas às suas dúvidas
encontram-se de forma clara e inequívoca na legislação tributária estadual. Por
conseqüência, não produz os efeitos próprios ao instituto. Aliás, neste sentido
a COPAT já se manifestou na resposta à consulta 052/97:
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA
ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA
LEGISLAÇÃO.
Entretanto, considerando os
termos do expediente da contribuinte, alguns esclarecimentos se fazem
necessários.
O dispositivo isencional de
regência, vigente por ocasião da formulação da consulta e até a presente data,
encontra-se no RICMS/97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 2,
Art. 2º, VII, que dispõe, verbis:
Art. 2º São isentas as seguintes
operações internas e interestaduais:
(...)
VII - a saída de vasilhames,
recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91):
a) quando não cobrados do
destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e
desde de que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular;
b) em retorno ao estabelecimento
remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o
trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de
que trata a alínea anterior;
Explícito está, portanto, o
tratamento tributário aplicável à saída, por empréstimo, de vasilhames que
acondicionam os produtos vendidos pela consulente, e que posteriormente
retornam ao seu estabelecimento.
Como se vê, com a simples leitura
da legislação encontra-se resposta à dúvida suscitada. Deste modo, como
salientado, descaracterizado está o expediente como consulta.
Com relação aos vasilhames que
apresentarem problemas, tornando-se inservíveis ao uso da consulente, o
adequado tratamento tributário, neste evento, encontra-se disciplinado no
RICMS/97, retro citado, em seu Anexo 5,
art. 180, que assim dispõe, verbis:
Art. 180. Em caso de extravio,
perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o
estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2,
relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de
custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas
entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
II - sempre que o valor total das
mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a 100
(cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, comunicar o fato, por escrito, à
Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo
Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa
Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:
a) natureza do evento;
b) data e hora da ocorrência;
c) extensão dos danos materiais;
d) valor total das mercadorias
atingidas.
§ 1° A emissão da nota fiscal
mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas,
imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.
§ 2° Deverá ser juntada à
comunicação prevista no inciso II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal a
que se referem o inciso I e o § 1°.
Igualmente, a simples leitura
deste dispositivo é capaz de dirimir qualquer dúvida.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a presente não se caracteriza
como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;
b) está incorreto, no que concerne ao ICMS, o procedimento
adotado ao tributar as saídas por empréstimo de vasilhames que acondicionam
produtos vendidos e que posteriormente retornam ao estabelecimento, posto que a
referida operação está isenta do imposto conforme prevê o RICMS/97, retro, em
seu Anexo 2, art. 2º, VII, que inclusive contempla também, com isenção, a
operação de retorno ao estabelecimento
remetente.
c) na ocorrência de perda de
mercadorias deverá proceder conforme dispõe o RICMS/97, Anexo 5, art. 180,
inclusive comunicando tal ocorrência ao Fisco estadual na hipótese do valor
total das mercadorias ser superior ao valor estabelecido naquele dispositivo.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 25 de agosto de 1999.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/99.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT