Consulta nº 016/09
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODERÁ EXIGIR RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO A QUALQUER MERCADORIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96.
PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA, DA POSIÇÃO 3303 DA NBM/SH, ESTÃO PREVISTOS NO ITEM 10 DA SEÇÃO V SUPRA-REFERIDA.
AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS ESTÃO IMPEDIDAS DE SE PRONUNCIAR SOBRE A ILEGALIDADE DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA.
A consulente
dedica-se ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário.
Questiona a inclusão na substituição tributária de perfumes e águas de colônia
de uso veterinário – RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXVI, item 2. Nesse sentido, observa que:
“O
que causou maior espanto para as empresas que revendem produtos veterinários,
foi o fato de não se encontrar as sempre necessárias diferenciações entre os
produtos de uso humano e os de uso veterinário, como sempre fora efetuado na
legislação do imposto estadual”.
Argumenta
ainda que, conforme arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII,
"b" da CF/1988, “somente a lei poderá
trazer alterações na legislação a fim de atribuir ônus quanto à substituição
tributária”. Conclui que o item referido do Anexo 1 do
RICMS jamais poderia dispor sobre produtos de origem veterinária, “pois não
expressamente previsto”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição
Federal, arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b";
Lei
Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 6°;
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
37, II; Anexo único, Seção V, item 10;
Lei n° 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, art. 175.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Descabe razão à
consulente, como veremos a seguir.
O regime de
substituição tributária “para a frente” está
expressamente previsto no § 7° do art. 150 da Constituição da República
que autoriza a atribuição de responsabilidade, a sujeito passivo, pelo
recolhimento do imposto relativo a fato gerador que deva ocorrer posteriormente.
Já o art. 155, § 2°, XII, “b”, incumbe à lei complementar competência
para dispor sobre substituição tributária.
O art. 6°
da Lei Complementar 87/96 dispõe que lei
estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a
qualquer título a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo
pagamento – e conforme seu § 1° – em relação ao imposto incidente
sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes,
concomitantes ou subseqüentes. O § 2° do mesmo artigo
dispõe que a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias,
bens ou serviços previstos em lei de
cada Estado.
Em obediência ao
comando da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96, o Estado de Santa
Catarina editou a Lei 10.297/96 que prevê – art. 37, I – a responsabilidade
pelo imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento
que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor,
conforme dispuser o regulamento, pelas saídas subseqüentes das mercadorias
relacionadas na Seção V do Anexo único da lei referida.
O item 10 da
Seção V do Anexo Único da Lei 10.297/96 contempla produtos de perfumaria ou de
toucador, preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal,
classificadas, entre outros, nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado.
O inconformismo
da consulente refere-se explicitamente ao item 2 da
Seção XXXVI do Anexo 1 do RICMS-SC – perfumes e águas-de-colônia, enquadrados
na posição 3303 da NBM/SH.
Ora, como visto
acima, a Administração Tributária catarinense está devidamente autorizada pela
lei para cobrar substituição tributária sobre perfumes e água de colônia, não
importa se de uso humano ou veterinário, desde que classificado na posição 3303
da NBM/SH.
O questionamento
da consulente versa sobre a legalidade do decreto estadual que passou a exigir
o recolhimento do imposto por substituição tributária relativo a perfumes e
águas de colônia enquadrados na posição 3303. Contudo, o art. 175 da lei
3.938/66 dispõe que as autoridades julgadoras administrativas são incompetentes
para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou
portaria de Secretário de Estado. Ora, às autoridades julgadoras administrativas
compete o controle da legalidade do lançamento e, se for o caso, a desconstituição
do crédito tributário. A fortiori, a incompetência mencionada estende-se a todos
os demais funcionários fazendários.
Posto isto,
responda-se à consulente:
a) a exigência
do imposto na modalidade de substituição tributária está conforme o princípio
da legalidade, pois há expressa autorização da Lei
10.297/96 para cobrar, sob a referida modalidade, o imposto relativo a perfumes
e águas-de-colônia, classificados na posição 3303 da NBM/SH;
b) as
autoridades administrativas estão impedidas de se pronunciar sobre a ilegalidade
de decreto do Chefe do Poder Executivo.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis,11
de dezembro de 2008.
Velocino
Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 5 de março de 2009.
A consulente deverá
adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias,
contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n°
3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de
juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Renato Vargas Proux
Secretária Executiva
Presidente da Copat