EMENTA: ICMS - CRÉDITO
SERVIÇO DE TRANSPORTE - GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO, AO ESTABELECIMENTO
DESTINATÁRIO, O SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETUADO SOB CLÁUSULA FOB, COM
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO NA RESPECTIVA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTIVEREM INCLUÍDOS OS VALORES A ESTE TÍTULO E NÃO
UTILIZADOS VEÍCULOS PRÓPRIOS NA PRESTAÇÃO.
CONSULTA Nº: 33/95
PROCESSO Nº: CO04 -
06893/90-2
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de a matéria
esteja sendo objeto de procedimento fiscal ou, ainda, de repetição de consulta
idêntica, anteriormente formulada.
A associação supra identificada,
estabelecida neste Estado, por seu presidente, formula consulta sobre
interpretação da Legislação Tributária, nos seguintes termos :
- Aproveitamento do crédito do
ICMS relativamente ao transporte de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária ?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 2°; 50; 52, § 1°, II, "a" e "b";
Anexo VII, art. 1°; 3°, §
2°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria em consulta foi
devidamente abordada pelo Fiscal informante, às Fls. 06 e 07 do presente
processo.
Quanto aos fatos, a Legislação
Tributária catarinense através do RICMS/SC-89, assim estabelece:
" Art. 2° - ocorre o fato
gerador do imposto:
...
IX - na execução de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal;
Art. 50 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.
...
Art. 52 - ...
§ 1° - Para os efeitos deste artigo:
...
II - o imposto incidente sobre o frete será creditado:
a) pelo destinatário, quando a
operação de origem for FOB e transporte for contratado por ele;
b) pelo remetente, quando a operação de circulação for
CIF, o transporte for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir
o preço do serviço."
Torna-se claro, portanto, que o
serviço de transporte além de constituir-se como fato gerador do ICMS gera
crédito ao destinatário das mercadorias, quando a operação for FOB e ao
remetente quando a mesma for CIF e a base de cálculo já inclua tal preço.
Para que se analise a questão sob
o aspecto da legalidade do crédito relativamente ao frete de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, transcrevemos o dispositivo
legal que trata sobre a respectiva base de cálculo:
" Anexo VII - RICMS/SC-89
Art. 3° - A base de cálculo do imposto nas operações e
prestações de que trata este Anexo, é o preço de venda a varejo da mercadoria,
máximo ou único, fixado pela autoridade competente ou constante de tabela de
preços acordados pelas entidades representativas do setor.
.....
§ 2° - Na falta do valor referido no "caput"
ou no § 1°, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo
substituto com o comércio varejista, neste preço incluídos os valores
correspondentes a fretes e carretos, o IPI e outros encargos transferíveis
ao varejista, acrescido do seguinte percentual: " (grifei)
Portanto destes disciplinamentos
legais, evidencia-se que o valor do frete está incluso na base de cálculo da
substituição tributária, independentemente da forma de sua contratação e não
haverá mais imposto a ser pago até o consumidor.
Verifica-se, portanto, que quando
trata-se da base de cálculo da substituição tributária, nas hipóteses do art.
3° e seu § 2°, do Anexo VII, do RICMS/89, os valores agregados a título de
frete e carreto se integram como componentes do custo final da mercadoria à ser
praticada pelo varejista.
Porém, o efetivo transporte das
mercadorias desde o substituto até o substituído, quando não efetuado em
veículos próprios, configura-se como fato gerador do imposto independentemente
da operação com a mercadoria, mesmo que sujeita a substituição tributária,
consoante ao inciso IX do artigo 2° do RICMS/SC-89.
Acrescente-se, ainda, que as
mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária não estão
incluídas no campo da não-incidência ou isenção do imposto, pois o que ocorre é
somente a antecipação do pagamento por força da retenção efetuada pelo
estabelecimento substituto.
Isto posto, em resposta à
consulente, entendemos que :
a) Em que pese o valor estar agregado à base de cálculo
da substituição tributária, a efetiva prestação de serviço de transporte fica
sujeita à tributação, pois configura-se fato gerador distinto, cabendo ao
destinatário, na hipótese do transporte ser efetuado sob cláusula FOB, o
crédito do imposto destacado no conhecimento de Transporte, podendo o mesmo ser
apropriado em sua conta gráfica, permitida sua compensação com qualquer débito
em operação ou prestação futura.
b) Caso, eventualmente, o substituído da primeira
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, promova
saída da mesma em que seja necessário o transporte configurado como fato
gerador do imposto previsto na Legislação Tributária, deverão ser adotadas as
regras dos dispositivos próprios do RICMS/SC-89, inclusive o tratamento dado ao
crédito, nos termos do inciso II, § 1°, do artigo 52.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 06 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se a
interessada nos termos do parecer, aprovado pela COPAT, na sessão do dia
24/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presente da COPAT Secretário-Executivo