CONSULTA: 31/11
EMENTA: ICMS. A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 21, XII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É DESTINADA AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE UTILIZA MATERIAL RECICLÁVEL PARA FABRICAR SEU PRODUTOS. O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE UTILIZA COMO INSUMO MATERIAL RECICLADO NÃO TEM DIREITO AO CRÉDITO (LEI Nº 14.967/09, ART. 19).
DOE de 04.05.11
01 - DA CONSULTA.
A consulente qualificada nos
autos tem como atividade a fabricação e a comercialização de embalagens de
papelão.
Informa que utiliza como
matéria prima principal papel reciclado fornecido por três empresas, sendo que
uma fornece papel miolo, constituído de 95% de aparas de papel, que representa
32% do produto acabado; outra, fornece papel cartão, constituído de 65% de
material reciclado, que representa 47% do produto acabado; e a terceira fornece
papelão micro-ondulado, constituído de 75% de material reciclado, que
representa 21% do produto acabado.
Diz que a composição
percentual de material reciclado utilizado nos produtos finais industrializados
ultrapassa 75% do custo da matéria prima utilizada.
Sendo assim, vem a esta
Comissão para saber se está apta a pleitear o regime especial, com base no art.
21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC.
A consulente entende que de
acordo com o dispositivo que menciona, à indústria que utiliza produtos
reciclados, fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em
substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23.
Por fim, declara que nos
procedimentos por ela adotados as operações são tributadas na modalidade de
débito/crédito, pela compra e venda, e que a matéria objeto da consulta não
motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade,
sendo submetida à medida de fiscalização.
A Gerência de Operações
Especiais manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou os autos a esta
Comissão.
A consulta foi informada
pela GERFE de origem, conforme determina o art.152-B, § 2º, II do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório, passo à
análise.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº
14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente cabe destacar o art.
19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, que prevê o benefício do crédito
presumido para o fabricante que utilizar material reciclável como matéria-prima
na fabricação de seus produtos.
Art. 19. Ao fabricante de
produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima
utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado
pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas
em regulamento, crédito presumido de até:
I - 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS
devido na operação sujeita à alíquota de 17 % (dezessete por cento);
II - 64,583 % (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta
e três milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à
alíquota de 12 % (doze por cento); e
III - 39,285 % (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta
e cinco milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à
alíquota de 7% (sete por cento).
Da
leitura do dispositivo, conclui-se que a autorização para utilizar o crédito
presumido, em substituição aos créditos efetivos, é para o estabelecimento
industrial que promover a saída de mercadorias por ele produzidas, com material
reciclável, no percentual de, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima
utilizada naquele produto.
Tem-se,
assim, que o Anexo 2 do Regulamento do ICMS, art. 21, XII ao tratar de material
reciclável, equivocadamente menciona material “reciclado”, quando de material reciclado não se trata, porque o conteúdo
e o alcance dos decretos ficam adstritos aos da lei que estão a regulamentar. Motivo
pelo qual o dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, mas, sim, à luz
do comando da Lei nº 14.967/2009, que está a regulamentar.
Nesse sentido é a disposição do Código Tributário Nacional, que
em seu art. 99 prevê que “o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos
das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das
regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.”
Para
melhor elucidar a hipótese sob análise, destacamos o significado dos termos “reciclável”,
“reciclar” e “reciclagem” definidos pelo Dicionário Houaiss.
“Reciclável
que se pode reciclar.
“Reciclar submeter
(algo) a reciclagem, a uma série de processos de mudança ou tratamento
para reutilização, processar (dejeto líquido ou sólido, industrial ou não) para
que se possa reutilizar, obter subproduto.”
“Reciclagem ato, processo ou
efeito de reprocessar uma substância, quando sua transformação está incompleta ....recuperação
da parte reutilizável dos dejetos do sistema de produção ou de consumo, para
reintroduzi-los no ciclo de produção de que provêm.”
Tem-se,
assim, que o termo “reciclável”, refere-se à substância imprópria para o
consumo ou para utilização, mas que ainda pode ser aproveitada industrialmente.
Por
isso, a pretensão do legislador em privilegiar o estabelecimento industrial que
aproveita material reciclável para produzir seus produtos. É para esse fim que
o dispositivo foi editado. É esse o sentido teleológico contido naquele comando.
Isto
posto, responda-se à consulente que a autorização prevista no art. 21, XII do
Anexo 2 (Lei nº 14.967/09, art. 19) é destinada ao estabelecimento que utiliza
material reciclável para fabricar seus produtos, situação que não se enquadra à
hipótese da consulta, já que a consulente utiliza como matéria-prima produtos
fornecidos por outras empresas.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis
(SC), 26 de janeiro de 2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 31 de março de 2011,
ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a
consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT,
mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação
superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo
diverso.
Marise Betriz Kempa Carlos Roberto
Molim
Secretária Executiva
Presidente da Copat