ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 14/2024 |
N° Processo | 2370000040441 |
ICMS.
USO E CONSUMO. as operações de transferência de material destinado a uso ou
consumo entre os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que recebidos ou
enviados a estabelecimentos localizados em outro Estado, não constituem
hipótese de incidência do ICMS. Eventual direito de restituição está sujeito a
análise em processo administrativo, exigindo-SE prova de que a filial em outro
Estado não se beneficiou dos respectivos créditos.
Trata-se a presente de consulta
formulada por indústria têxtil, detentora do TTD 47, que confere crédito presumido
nas saídas de artigos têxteis, de vestuários, de artefatos de couro e seus
acessórios, que os tenha produzido. Informa a consulente que vinha tratando as
operações de transferência interestadual de bens de uso e consumo como
tributadas. Menciona a Consulta nº 72/2022 e questiona:
(a) As operações de transferência
de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos da mesma empresa
remetidos para outro Estado não constitui hipóteses de incidência do ICMS?
(b) Caso a resposta da pergunta
anterior seja pela não incidência do ICMS, é possível a recuperação do imposto
pago indevidamente respeitando o prazo prescricional previsto no art. 32 do
RICMS/SC?
(c) Sendo possível a recuperação
do imposto pago indevidamente em relação a pergunta ii, como proceder quanto
ao lançamento da recuperação (DCIP e ajustes) nas obrigações acessórias DIME e
Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Lei n° 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, arts. 2°, VI, 4°, XIV, 8° e 10.
A resposta à Consulta COPAT nº
72/2022 manifestou o entendimento de que os materiais destinados ao uso e
consumo do adquirente, após respectiva aquisição, perdem a condição de
mercadoria, por não se destinarem à revenda. Dessa forma, as operações de
transferência de material destinado a uso ou consumo entre os estabelecimentos do
mesmo titular, ainda que recebidos ou enviados a estabelecimentos localizados
em outro Estado, não constituem hipótese de incidência do ICMS.
É de se destacar que, a teor do
art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, somente darão direito de crédito as
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a
partir de 1º de janeiro de 2033. Observa-se que nem mesmo a imunidade a que se
refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 alcança, nas operações de exportação, o
aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados
ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua
efetivação, conforme decidido pelo STF no RE 704815 (Tema nº 633).
Por fim, no que tange a
restituição de eventual imposto recolhido indevidamente, mister a apresentação
de requerimento administrativo, demonstrando o preenchimento dos requisitos
legais, em especial a prova de que a filial em outro Estado não se beneficiou dos
respectivos créditos tributários.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que as operações de transferência de
material destinado a uso ou consumo entre os estabelecimentos do mesmo titular,
ainda que recebidos ou enviados a estabelecimentos localizados em outro Estado,
não constituem hipótese de incidência do ICMS. Eventual direito de restituição
está sujeito a análise em processo administrativo, exigindo-se prova de que a
filial em outro Estado não se beneficiou dos respectivos créditos.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:12:34 |