ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 69/2019 |
N° Processo | 1970000025620 |
ICMS. O TALHARIM E DEMAIS
MASSAS ALIMENTÍCIAS ESTÃO COMPREENDIDAS NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO ÀS
MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR.
RICMS/SC art.
26, III, d;
Anexo 1, Seção
II, item 12.
Esta Comissão fixou os
critérios para enquadramento de um produto na cesta básica na Resolução Normativa
nº 29 (publicada no DOE em 28-2-20000): a) a
interpretação da norma excepcional em relação à norma geral e b) a finalidade
almejada pelo benefício estudado.
Já pelo critério da finalidade, considera-se que a norma
jurídica visa a um fim; dirige-se a obter um determinado resultado. É tarefa
do aplicador do direito pesquisar qual seria essa finalidade. O art. 5° da
Lei de Introdução ao Código Civil determina que a aplicação da lei
"atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum". Conforme magistério de Carlos Maximiliano, "considera-se o
direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística;
por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica.
O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa
atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências
protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas
e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e
assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida."
Contudo,
o legislador pode definir um tratamento tributário para todo um gênero,
mediante características em comum dos membros do gênero. Esse sentido pode
expressar-se através de expressões como e congêneres, e similares, de
qualquer ..., e ... semelhantes, e outros ... etc. Nesses casos, há uma
permissão para completar o sentido da norma, mediante integração analógica ou intra legem. Extrai-se o sentido da
norma a partir de elementos fornecidos por ela. Distingue-se da analogia porque
nesta aplica-se a uma situação não normada regra que se refere a situação
análoga. A integração analógica complementa o sentido da norma, sem socorrer-se
de outra norma.
Esta Comissão já tem feito
uso da integração analógica, como no caso da resposta à Consulta 82/2017, que
considerou os pães de aipim, de batata ou de milho como integrando a cesta
básica, desde que não resulte em majoração de preços e que seja acessível ao
consumo de famílias de baixa renda, atendendo, assim, ao objetivo pretendido
com a cesta básica ou com a lista de produtos de consumo popular.
Pois bem, entende-se como talharim
a massa alimentícia com a forma de finas tiras, representando o tio mais fino
das massas do tipo tagliatelle. Por
sua vez, o macarrão é uma massa alimentícia com o formato de tubos curtos,
abrangendo os penne, ravioli, e vários outros formatos. No entanto, existem lugares no Brasil em
que se usa o termo para se referir a qualquer tipo de massa alimentícia, desde
o espaguete às letras e outras formas usadas em vários cozidos e sopas.
Tanto o talharim, como o macarrão são feitos com farinha de trigo e ovos. Podem
ser encontradas no comércio fresca ou seca.
Isto posto, proponho responder-se à
consulente que o talharim tem o mesmo tratamento tributário das demais massas
alimentícias elencadas no item 12 da Seção II do Anexo 1 do RICMS-SC.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 09/10/2019 14:16:35 |