EMENTA: ICMS -
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE
PASSAGEIROS, CARGA E MALA POSTAL E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
PRINCIPAL E ACESSÓRIA DAÍ DECORRENTES. APLICA-SE, AO CASO, O DISPOSTO NA LEI
COMPLEMENTAR N° 87, DE 13.09.96, NA LEI N° 10.297, DE 26.12.96, NO CONVÊNIO
SINIEF 06, DE 21.02.89 COM SUAS ALTERAÇÕES, NO AJUSTE SINIEF 10, DE 22.08.89,
NO CONVÊNIO ICMS 120 DE 13.12.96 E NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 95, DE 13.12.96.
CONSULTA Nº: 10/97
PROCESSO Nº: PSEF -50600/97-4
01 - DA CONSULTA
A consulente, segundo esclarece,
é uma empresa aérea regular, concessionária de serviços públicos, tendo
sucursal neste Estado, operando no aeroporto de Florianópolis com passageiros,
cargas e malas postais.
Após breve relato histórico da
cobrança do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo e após citar os
diplomas legais que atualmente regem a matéria, a consulente formula 26
perguntas que pretende ver respondidas
sob o argumento de que “a matéria se reveste de complexidade e diversas
indagações precisam ser elucidadas para que se possa atender as exigências
legais, as interpenetrações e as correlações, com os diversos Estados,
integrantes da Federação”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, de 05.10.88;
Lei Complementar n° 87, de 13.09.96;
Lei Estadual n° 10.297, de
26.12.96;
Convênio SINIEF S/N°, de
15.12.70;
Convênio SINIEF 06, de 21.02.89;
Ajuste SINIEF 10, de 22.08.89;
Convênio ICMS 120, de 13.12.96 e,
Resolução do Senado Federal n°
95, de 13.12.96.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As dúvidas que a Consulente
pretende ver dirimidas são as seguintes:
1 - “O estabelecimento de
alíquota de 12% para prestações de serviço aéreo interno, nos casos das
empresas regionais como a Consulente, fere o princípio constitucional
estabelecido no inciso II do art. 150 de nossa Carta-Magna, que diz que é
vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção. A alíquota interna de 12%, aplicável
indiscriminadamente às empresas regionais, que operam dentro do mesmo Estado,
as coloca numa situação diferente das empresas nacionais, que podem operar com
alíquota interestadual de 4%, estabelecida pelo Senado Federal, razão pela qual
a Consulente indaga se poderá adotar a alíquota de 4%, quando existirem vôos de
empresas nacionais, dentro do Estado.
R= Não, a consulente deverá
adotar a alíquota aplicável à modalidade de prestação efetivamente praticada
(interna ou interestadual).
2 - “Pode a consulente
confeccionar um único conhecimento aéreo, nos padrões internacionais da IATA -
International Air Transport Association, os campos impressos em dois idiomas,
concomitantemente, como por exemplo: português e inglês, a fim de minimizar
custos e sem prazo de validade, fazendo a distribuição dos mesmos, em todas as
localidades em que as empresas estiverem presentes?”
R= Deverão ser observadas as
disposições da subseção IV da Seção III
do Capítulo I (arts. 30 a 36) do Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89, com a
redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89 de 22/08/89 (arts. 97 a 102 do Anexo III
do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989).
Havendo interesse por parte da consulente em adotar procedimento diverso
daquele estabelecido na legislação citada, poderá esta requerer regime
especial.
3 - “Os documentos de carga, por
opção das empresas, podem ser impressos em duas séries, sendo uma para
operações com incidência de ICMS e outra para operações sem incidência?”
R= Não. Nos termos do art. 11, §
6°, item I do Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, (art. 7°, § 5°, item I do
Anexo III do RICMS/SC-89), as empresas
aéreas são obrigadas a utilizar “subséries” distintas sempre que ocorram operações/prestações
com incidência ou não do ICMS.
4 - “Quais os critérios
estabelecidos e recomendados para esses controles?”
R= O conhecimento será
confeccionado com observação das normas contidas no Convênio SINIEF s/n°, de
15.12.70, no Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89 e no Anexo III do RICMS/SC-89,
e o seu controle será feito através do
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6.
5 - “Como deve ser considerado o direito de se creditar do imposto,
os clientes das empresas aéreas, no caso de fretes?”
R= A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
6 - “No caso de fretamento, o
valor da receita será apurado de acordo com o valor contratado e proporcional a
cada trecho executado?”
R= A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
7 - “Como as empresas tomadoras
dos serviços da Consulente, poderão se creditar no valor do ICMS, de vez que os
bilhetes de passagens são emitidos por
determinação do Código Brasileiro de Aeronáutica e IATA, em nome dos
passageiros, independentemente do tomador dos serviços, ser ou não pessoa jurídica?”
R= A questão não está
suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
8 - “No caso de pessoas
jurídicas, tomadoras de serviço, que possuem conta corrente com prazo de
pagamento mensal, quando então é emitida a fatura, poderão elas se creditarem pelo valor constante das
mesmas?”
R= Na hipótese em que a
legislação garanta ao tomador do serviço o direito de creditar-se do imposto
pago, este deverá fazê-lo à vista do documento fiscal correspondente. Sendo
assim, a fatura não é documento hábil para o aproveitamento do crédito.
9 - “Com referência a esses
créditos, os mesmos serão efetuados pela alíquota plena vigente pelo transporte
aéreo, ou pela alíquota líquida, que as empresas devem recolher o imposto?”
R= Na hipótese em que a
legislação garanta ao tomador do serviço o direito de creditar-se do imposto
pago, o crédito será de valor igual ao destacado no documento fiscal. Se menor
que o legalmente exigido, será este valor, se maior, apenas o legalmente
exigido.
10 - “Com as constantes evoluções
existentes no mundo da informática, as empresas aéreas já estão operando pelo
sistema de bilhete eletrônico, ou seja, sem emissão do cupom de vôo, emitindo diretamente a ficha de embarque do
passageiro, mediante débito em sua conta-corrente ou, pelo sistema de cartões
de crédito, como atualmente já ocorre, indagando-se como proceder nesses casos,
denominados “ticket-less”?”
R= O documento fiscal deverá ser
emitido antes do início de cada
prestação. Sistema diverso de emissão poderá ser apreciado mediante pedido de
regime especial.
11 - “Como deverá proceder a
consulente, no caso de transferências de materiais, ou seja, peças e
componentes de aeronaves, para reparos e serviços em outras bases e, se essas
transferências serão feitas com aplicação da alíquota 0?”
R= As transferências internas e
interestaduais, para estabelecimento do mesmo titular, de bens do ativo fixo e
de uso e consumo, são isentas do ICMS (Anexo IV, art. 1°, incisos XXVII e
XXVIII do RICMS/SC-89 e Convênio ICMS 18/97, de 21.03.97, publicado no D.O.U.
de 25/03/97).
12 - “Como proceder no caso de
transferência de materiais auxiliares e serviços de bordo?”
R= Conforme resposta anterior,
estas transferências estão desoneradas do ICMS.
13 - “Quais são as exclusões da
base de cálculo admitidas, tendo em vista o percentual de 3% (três por cento),
destinado obrigatoriamente ao Fundo Aeroviário, para desenvolvimento da aviação
civil em nosso país e taxas aeroportuárias?”
R= A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço, (art. 13, inciso III e § 1°, da Lei Complementar 87/96, de
13.09.96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.
14 - “Qual o critério adotado de
exclusão, com referência a taxa devida ao agente e a taxa de coleta e entrega a
domicílio, sobre as quais é devido ISS?”
R= A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço, (art. 13, inciso III e § 1°, da Lei Complementar 87/96, de
13.09.96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.
15 - “Quais os prazos concedidos
para obtenção da base de cálculo de ICMS, face as dificuldades operacionais,
inclusive com problemas geográficos e considerando o fato de que a maioria dos
bilhetes são vendidos por agentes de viagem, que somente prestam contas 23 dias
após a realização dessas vendas, através do sistema denominado COPET e a
consulente não tem informações antes desses prazos?”
R= Considerando as dificuldades operacionais apresentadas, o
prazo e a forma para recolhimento do imposto são aqueles previstos na cláusula
terceira do Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96 (arts. 9° a 12 do Anexo V do RICMS/SC-89).
16 - “Qual a norma a ser adotada
no caso do FIM - Fligth Interruption
Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e
utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo, para vôo de outra
empresa congênere, que, por motivos técnicos, não pode ter prosseguimento?”
R= Para efeito de pagamento do
imposto devido, deve-se considerar o documento emitido. A compensação efetuada
é um mero acerto entre as partes.
17 - “Se no caso da hipótese
acima, a transferência é considerada mera conexão, não incidindo assim o ICMS?”
R= Sim, desde que o ICMS tenha
incidido sobre o valor integral da prestação do serviço.
18 - “Como deve ser recolhido o
valor do ICMS, no caso de cobrança de excesso de bagagem, que é emitido no
aeroporto, no ato do despacho do passageiro?”
R= Deve atender às normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89 (arts.
10, IV; 53, parágrafo único; 67 e 68), com a redação dada pelo Ajuste SINIEF
14/89, de 22.08.89 (arts. 74, IV; 114, parágrafo único; 125 e 126 do Anexo III
do RICMS/SC-89), e apurado normalmente com o ICMS devido em virtude das demais
operações.
19 - “Existindo créditos
decorrentes de recolhimentos de ICMS, no período de 1988 à 1996, cuja cobrança
foi considerada inconstitucional, indaga a consulente se pode fazer a
compensação desses créditos, com o ICMS que for devido daqui para frente?”
R= Não. Para a restituição de
indébito fiscal, deverão ser observadas as regras contidas nos arts. 165, 166 e
168 do Código Tributário Nacional.
20 - “Indaga a consulente se pode
se creditar do ICMS incidente sobre o querosene do avião (QA), no caso de
abastecimento fora desse Estado, mas utilizado em vôos, tendo início nesse
Estado?”
R= Não. O crédito será apropriado
pelo estabelecimento localizado no território do Estado onde a aeronave for
abastecida.
21 - “Qual o critério a ser
adotado no caso de transporte de mala postal e rede postal noturna, em que o
embarque é feito em determinado local, para diversos aeroportos e que
posteriormente são faturados na forma dos contratos por toneladas/quilômetros
transportadas?”
R= A questão não está suficientemente
clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
22 - “A consulente pede
esclarecimentos também sobre o parágrafo I, da cláusula primeira, do Convênio
ICMS 120, de 13 de dezembro de 1996, que adota para as prestações internas de
serviço de transporte aéreo a alíquota de 12% e permite a utilização de um
crédito presumido, que resulte em carga tributária, correspondente a um
percentual de 8%, indagando pois se o crédito presumido no referido convênio é
de 8%, resultando, portanto, em alíquota de 4%?”
R= Não. O crédito presumido
previsto no Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96, é de 33,33% sobre o valor do
imposto devido, resultando, conseqüentemente, numa carga tributária final de
8%.
23 - “Indaga a Consulente, já que
nem a Lei Complementar nem o Convênio esclarecem a questão, de que a prestação
do serviço de navegação aérea, não é a
venda de passagem e muitas vezes ocorre em determinado lugar que o transporte
começa e termina em outro Estado, que não aquele da venda de passagem. Como
proceder?”
R= O imposto é devido ao Estado
onde tenha início a prestação do serviço, sendo irrelevante onde tenha sido
adquirido o bilhete de passagem (Art. 11, II, “a”, da LC 87/96 de 13.09.96).
24 - “Indaga a consulente qual o
critério a ser adotado no caso de venda de passagem em determinado lugar, com
interrupções diversas (stop over), considerando que o fato gerador é a
prestação do serviço de transporte aéreo, e a compra de passagem, geralmente
antecede de 10 à 15 dias, às vezes até mais, a data da viagem, indagando a
Consulente como proceder nesses casos, tendo em vista as normas da cláusula
terceira do Convênio 120 de 13.12.96?”
R= O ICMS incide sobre a
prestação do serviço considerando-se o percurso total. Escalas e conexões,
inclusive “stop over”, não são consideradas início de nova prestação, ainda que
efetuada por outra empresa transportadora.
25 - “Indaga a consulente o que é
considerado serviços de transporte aéreo interno, para aplicação de alíquota de
12%?”
R= Para aplicação da alíquota de
12%, consideram-se serviços de transporte aéreo interno as seguintes
prestações:
a) que tenham início e término
dentro do território de um mesmo Estado;
b) as interestaduais, quando
tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;
c) as iniciadas no exterior com
término neste Estado.
26 - “Embora o Convênio 120
esteja datado de 13 de dezembro de 1996 e a Resolução do Senado nele
mencionada, publicada no dia 16 de dezembro de 1996, tendo havido uma redação
anterior na Resolução do Senado, indaga a consulente qual a alíquota que
realmente deve prevalecer, face as
divergências de datas acima requeridas, já que na data do convênio, inexistia
legalmente a Resolução do Senado?”
R= A Resolução do Senado n°
95/96, de 13.12.96 e o Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96, são harmônicos e
produzem efeitos a partir de 01.01.97.
No que concerne ao prazo mínimo
solicitado para as adaptações necessárias, convém esclarecer que o Convênio
ICMS 19/97, de 21.03.97, publicado no D.O.U. de 25.03.97, concedeu às empresas
prestadoras de serviço de transporte aéreo, os seguintes prazos especiais para
o cumprimento das obrigações tributárias indicadas, relativamente aos fatos
geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997:
- 30 de abril de 1997, para a
apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (art. 180 do Anexo
III do RICMS/SC- 89);
- 10 de maio de 1997, para o
recolhimento do ICMS devido.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 18 de março de 1997.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/04/1997.
Pedro Mendes João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo