ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 93/2019 |
N° Processo | 1970000019903 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO ART.
18, ANEXO 2, DO RICMS/SC. NA APURAÇÃO DO MONTANTE DO SALDO DEVEDOR PREVISTO NO
INCISO III, § 2º, DO ART. 18, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, DEVE-SE DESCONSIDERAR
APENAS A TOTALIDADE DO SALDO CREDOR ACUMULADO EXISTENTE EM 30 DE NOVEMBRO DE
2013. DEVE-SE CONSIDERAR O SALDO CREDOR ACUMULADO ANTES DA UTILIZAÇÃO DO
CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 18 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. NÃO É POSSÍVEL A
TRANSFERÊNCIA PARA OS PERÍODOS SUBSEQUENTES DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO
ART. 18, ANEXO 2, RICMS/SC, E NÃO UTILIZADO, POR INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA
PREVISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONFORME ART. 25-D, DO ANEXO 2, RICMS/SC.
Trata-se a presente de consulta
formulada por estabelecimento industrial, fabricante de tubos e chapas de aços
carbono e inoxidável, que adquire, de usinas produtoras, as matérias-primas
elencadas nos incisos II ao IX do art. 18 do anexo 2 do RICMS/SC.
Narra a consulente que, quando
das aquisições das matérias-primas elencadas na supracitada norma, efetua os
seguintes procedimentos:
(a) Compara o valor total do
correspondente serviço de transporte das mercadorias, destacado nas notas
fiscais de compra, com os valores fixados na pauta fiscal expedida pela
Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de apropriar como crédito
presumido o menor entre os dois valores;
(b) Apura o montante do saldo
devedor no período de referência, mediante o confronto dos débitos de ICMS das
vendas com os créditos de ICMS das compras de insumos, antes da apropriação do
crédito presumido apurado conforme a letra a acima, e após a apropriação do
saldo credor acumulado, trazido de períodos anteriores, deixando apenas de fora
do cálculo, a totalidade do saldo credor acumulado existente em 30 de novembro
de 2013, conforme dispõe o § 12 do art. 18 do anexo 2 do RICMS/SC; e
(c) Se após a apuração realizada
de acordo com a letra b acima, resultar em saldo devedor de ICMS, apropria o
crédito presumido calculado de acordo com o disposto na letra a acima, até o
limite do respectivo saldo devedor. No entanto, se resultar em saldo credor de
ICMS, não há apropriação do crédito presumido e este saldo credor passa para o
mês seguinte.
Desse modo, a consulente vem perante
essa Comissão, perquirir a respeito das seguintes questões:
(a) Na apuração do montante do
saldo devedor previsto no inciso III do § 2º do art. 18 do anexo 2 do RICMS/SC
deve-se desconsiderar apenas a totalidade do saldo credor acumulado existente
em 30 de novembro de 2013 ou deve-se desconsiderar todo o saldo credor
acumulado, inclusive o apurado após 30 de novembro de 2013?
(b) É correto apenas confrontar os débitos de ICMS apurados pelas vendas do mês, com os créditos de ICMS apurados pelas compras realizadas no mesmo mês, desconsiderando o saldo credor acumulado apurado no mês anterior, para fins de apropriação do crédito presumido previsto no art. 18 do anexo 2 do RICMS/SC?
Para fins de exemplificação a
consulente pergunta: Se em 31 de dezembro de 2013 apurou-se saldo credor de R$
2.000.000, pelo confronto entre débitos e créditos do referido mês, já
desconsiderado o saldo credor acumulado existente em 30 de novembro de 2013, e,
se em 31 de janeiro de 2014 apurou-se saldo devedor de R$ 1.000.000, pelo
confronto entre débitos e créditos do referido mês, a consulente já poderá
apropriar o crédito presumido até o limite de R$ 1.000.000 no mês de janeiro,
ou deverá antes apropriar o saldo credor acumulado apurado em dezembro de 2013?
(c) O crédito presumido não
apropriado no mês, poderá ser guardado para apropriação nos meses
subsequentes?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 18, §2º, III e art. 25-D.
Trata-se a presente de consulta
formulada por estabelecimento industrial, fabricante de tubos e chapas de aços
carbono e inoxidável, que adquire, de usinas produtoras, as matérias-primas
elencadas nos incisos II ao IX do art. 18 do anexo 2 do RICMS/SC, a respeito do
crédito presumido previsto no referido dispositivo.
Nos termos do art. 18, Anexo 2,
do RICMS/SC:
Art. 18. Fica concedido crédito
presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada
na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina
produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa
interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96,
art. 43):
I - lingotes ou tarugos de ferro -
NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;
II - bobinas e chapas finas a quente
e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;
III - bobinas e chapas finas a frio -
NBM/SH 7209: até 8,0%;
IV - bobinas e chapas zincadas -
NBM/SH 7210: até 6,5%;
V - tiras de bobinas a quente e a
frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;
VI - tiras de chapas zincadas -
NBM/SH 7212: até 6,5%;
VII - bobinas de aço inoxidável a
quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;
VIII - tiras de aço inoxidável a
quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%;
IX - chapas em bobinas de aço ao
silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.
Por conseguinte, o §2º sujeita o
crédito presumido ao que for menor dentre os seguintes limites:
I - ao valor do correspondente
serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados
em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:
a) da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta,
até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) do estabelecimento remetente, na
hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e
II - REVOGADO.
III ao montante do saldo devedor
apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido
previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais
créditos do período de referência.
Ademais, para efeitos de cálculo
dos limites de que trata o inciso III retromencionado, deverão ser excluídos os
créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor
existente em 30 de novembro de 2013.
Assim sendo, quanto ao primeiro
questionamento da consulente, na apuração do montante do saldo devedor previsto
no inciso III, § 2º, do art. 18, do anexo 2, do RICMS/SC, deve-se desconsiderar
apenas a totalidade do saldo credor acumulado existente em 30 de novembro de
2013.
Quanto ao segundo questionamento, o inciso III é claro em estabelecer que o crédito presumido fica limitado ao montante do saldo devedor apurado no período de referência após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período. Assim, não é correto confrontar os débitos de ICMS apurados pelas vendas do mês, com os créditos de ICMS apurados pelas compras realizadas no mesmo mês, desconsiderando o saldo credor acumulado apurado no mês anterior, para fins de apropriação do crédito presumido previsto no art. 18 do anexo 2 do RICMS/SC.
Se em 31 de dezembro de 2013
apurou-se saldo credor de R$ 2.000.000, pelo confronto entre débitos e créditos
do referido mês, já desconsiderado o saldo credor acumulado existente em 30 de
novembro de 2013, e, se em 31 de janeiro de 2014 apurou-se saldo devedor de R$
1.000.000,00 pelo confronto entre débitos e créditos do referido mês, a
consulente deverá antes se apropriar do saldo credor acumulado apurado em
dezembro de 2013.
Por fim, no que se refere ao
último questionamento, reza o art. 25-D, Anexo 2, do RICMS/SC:
Art. 25-D. Salvo disposição expressa
em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando
acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias
ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá
resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a
apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento
do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos
subsequentes.
Desse modo, inexistindo
disposição expressa em sentido contrário no art. 18 (diferente do que ocorre no
art. 17, §8º, Anexo 2, RICMS/SC previsão em termo de compromisso no crédito
presumido aos estabelecimentos abatedores), o crédito presumido não utilizado
pelo estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na
posição da NBM/SH indicada no artigo, recebida diretamente da usina produtora
ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa
interdependente desta, não poderá ser transferido para os períodos
subsequentes.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido ao consulente:
(a) Na apuração do montante do saldo devedor previsto no inciso III, § 2º, do art. 18, do anexo 2, do RICMS/SC, deve-se desconsiderar apenas a totalidade do saldo credor acumulado existente em 30 de novembro de 2013;
(b) Deve-se considerar o saldo
credor acumulado antes da utilização do crédito presumido previsto no art. 18
do Anexo 2 do RICMS/SC;
(c) Não é possível a
transferência para os períodos subsequentes do crédito presumido previsto no
art. 18, Anexo 2, RICMS/SC, e não utilizado, por inexistência de expressa
previsão em sentido contrário, conforme art. 25-D, do Anexo 2, RICMS/SC.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/12/2019 17:48:20 |