EMENTA: ICMS. CRÉDITO
PRESUMIDO NA PRIMEIRA OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM MAÇÃS. INAPLICÁVEL O BENEFÍCIO ÀS
SAÍDAS DE MAÇÃS IMPORTADAS.
CONSULTA Nº: 18/99
PROCESSO Nº: GR09
30599/970
01 - DA CONSULTA
A empresa acima qualificada
informa realizar operações de importação de maçãs, oriundas do Chile e da
Argentina.
Noticia ainda terem essas
importações sido realizadas com diferimento do imposto, ao abrigo do que
dispunha o art. 5°, XLV do RICMS/89, aprovado pelo Dec. n° 3.017, de 28.02.89.
Consulta, ao final, se às operações
posteriores de saída no mercado interno daquele produto é aplicável o benefício
consistente na concessão de crédito presumido, previsto no Convênio ICMS 06/97,
e constante do art. 13 do RICMS/89.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 10.297/96, art. 2°,
parágrafo único, I;
RICMS-SC/97, art. 1°, parágrafo
único, I e Anexo 2, art. 20;
RICMS-SC/89,
Anexo IV, art. 13.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A resposta ao questionamento da
consulente encontra-se no art. 13 do Anexo IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, já revogado, e no art. 20 do
Anexo 2 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril
de 1997, que hoje prevê o benefício referido.
A propósito desses
questionamentos, impende observar que a operação descrita pelo contribuinte,
qual seja a saída para o mercado interno de maçãs importadas, não apresenta as
características da hipótese legal em que se teria aplicável o benefício do
crédito presumido.
De fato, dispõe o art. 13 do
Anexo IV do RICMS/89:
Art. 13. Até 31 de dezembro de
1997, fica concedido crédito presumido, aplicável na primeira operação
tributável com maçã, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída,
nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 06/97):
I - 35% (trinta e cinco por
cento) nas operações internas;
II - 60% (sessenta por cento) nas
operações interestaduais.
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas
por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido
do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR,
observando-se, ainda, o que dispõe o parágrafo seguinte.
§ 2° A opção pelo tratamento
previsto neste artigo será adotada em substituição ao sistema de tributação
previsto na legislação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
O dispositivo acima transcrito
foi introduzido no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 1.817, de 12 de maio de
1997, tendo seus efeitos produzidos desde 1° de maio de 1997, em função da
aprovação do Convênio ICMS 06/97, que prevê o benefício.
Com o advento do novo Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, ao Anexo IV,
que veiculava matéria relativa a benefícios fiscais, sucedeu o Anexo 2, que
vigora desde 1° de setembro de 1997. O benefício em tela, antes tratado pelo
art. 13 do Anexo IV, passa então, praticamente nos mesmos termos, a ser
previsto pelo art. 20 do Anexo 2, que dispõe:
Art. 20. Até 30 de abril de 1999, em substituição aos créditos
efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que
efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito
presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio
ICMS 06/97 e 23/98):
I - de 35% (trinta e cinco por
cento) nas operações internas;
II - de 60% (sessenta por cento)
nas operações interestaduais.
Parágrafo único. O benefício
aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas
por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido
do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR.
Verifica-se em ambos os
dispositivos que o benefício somente será aplicado às operações em que o
produto sofra, pela primeira vez, a incidência do imposto. A partir da segunda
operação tributável realizada com o produto, já não poderá o contribuinte
aproveitar o referido crédito presumido. Poderá, sim, compensar com o imposto
devido na operação de saída do produto o imposto pago na operação anterior, de
acordo, portanto, com a sistemática normal de apuração do ICMS.
No caso em tela, a operação de
saída promovida pela consulente das maçãs que importara do exterior do país não
é a primeira alcançada pelo incidência do ICMS, posto que a importação
realizada também configura fato gerador desse tributo, a teor do disposto no
art. 1°, parágrafo único, I do RICMS/97, verbis:
Art. 1° (...)
Parágrafo único. O imposto incide
também:
I - sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de
bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
O fato de que haja o diferimento
do pagamento do tributo na importação da mercadoria não desconfigura a hipótese
de incidência: a operação é normalmente tributada, ocorrendo apenas o
deslocamento do momento em que o imposto deve ser recolhido para o da
realização da subseqüente operação de saída da mercadoria. Dessa forma, sendo
tributada a operação subseqüente, o imposto devido na importação subsume-se
naquele recolhido em decorrência da saída.
Note-se ainda que o imposto
incidente na importação deverá ser recolhido pelo contribuinte caso a operação
subseqüente não seja tributada, ainda que proporcionalmente nos casos em que
incidência, na saída, se dê sobre uma base de cálculo reduzida (RICMS/97, Anexo
3, art. 3°).
A legislação atualmente em vigor
não mais permite o diferimento do imposto devido na importação de mercadorias
destinadas à comercialização, como o fazia anteriormente o inciso XLV do art.
5° do RICMS/89. O imposto devido na importação deve hoje, dessa forma, ser
recolhido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria (RICMS/97, art. 60,
§ 1°, III). Em qualquer hipótese, contudo, havendo ou não o diferimento do
imposto na importação, pelo fato de, como dito, ser esta uma operação
tributada, descabe a aplicação do crédito presumido na subseqüente saída, posto
que esta última operação não será “a primeira operação tributável com maçã” de
que trata o art. 20 do Anexo 2 do RICMS/97.
A única diferença existente entre
uma e outra hipótese refere-se ao momento em que deverá ser recolhido o imposto
devido na importação da mercadoria, sendo que, na hipótese de inexistir o
diferimento na importação, o imposto então devido deverá ser pago por ocasião
do desembaraço aduaneiro, podendo ser deduzido do que houver de ser recolhido
em função da saída subseqüente, ao passo que, havendo o diferimento, o imposto
relativo à importação será recolhido juntamente com o devido na posterior saída
da mesma mercadoria, subsumindo-se o primeiro no valor do segundo.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que o crédito presumido concedido na hipótese de realização da
primeira operação tributável com maçãs não se aplica às saídas de maçãs
importadas, uma vez que é tributada a importação desse produto.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 3 de março de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 05/03/99.
João Paulo Mosena Isaura Maria Seibel
Presidente da Copat Secretária Executiva