ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 33/2021 |
N° Processo | 2070000025861 |
ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO VI, ART. 29, ANEXO 02 DO RICMS/SC, SE APLICA ÀS SAÍDAS INTERNAS DE CAROLO DE MILHO DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL OU AO EMPREGO NA FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica atuante nas atividades de fabricação de farinha
de milho e derivados e comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios
em geral, por meio da qual esclarece que adquire milho em grão de comércio
atacadista (NCM 10059010) e faz o processo de moagem, resultando em seu produto
final Carolo Fino e Carolo Grosso (milho moído; NCM 11042300), destinado
exclusivamente a alimentação de animais.
Sustenta, ainda, a consulente que,
de acordo com o art. 29, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC, enquanto vigorar o
Convênio ICMS 100/97, aplica-se a isenção nas saídas internas de quirera de
milho. A quirera de milho se constituiria de milho triturado grosseiramente até
se esfarelar e, no entendimento da consulente, poderia ser considerada Carolo
de Milho.
Dessa forma, a consulente
questiona se é possível aplicar a isenção prevista no art. 29, VI, do Anexo 2
do RICMS/SC, nas vendas internas de carolo de milho (milho moído).
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Art. 29, VI, do Anexo 2 do
RICMS/SC.
A consulente questiona sobre a possibilidade
de aplicação da isenção prevista no art. 29, VI, do Anexo 2 do RICMS/SC, nas
vendas internas de carolo de milho (milho moído).
A teor do art. 29, VI, Anexo 02,
do RICMS/SC:
Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio
ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
[...]
VI alho em pó, sorgo, milheto, sal
mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de
trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal,
descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
[...]
Conforme manifestação do GESAGRO,
a consulta indica que os produtos são classificados sob código NCM 11042300, apontando tratar-se de produto resultante da industrialização do milho (moagem). Nessa
condição, adquire a qualificação de insumo agropecuário.
O Convênio 100/97, na sua
elaboração, pretendeu conceder tratamento tributário especial amplo aos insumos
agropecuários destinados à alimentação animal. Tanto é que, em alguns casos,
enumerou taxativamente os produtos; em outros casos designou pelo gênero (ração
animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo).
Os produtos Carolo Fino e
Carolo Grosso, derivados da industrialização do milho (produto primário),
destinados à alimentação animal, qualificam-se como insumo agropecuário,
espécie farelo (de milho), abrangidos, portanto, pelo art. 29, VI, Anexo 02,
do RICMS/SC.
Assim, não há óbice para que seja
reconhecida a isenção prevista no art. 29, VI, Anexo 02, do RICMS/SC às saídas internas de carolo de milho
destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que a isenção prevista no inciso VI, art. 29, Anexo 02
do RICMS/SC, se aplica às saídas internas de carolo de milho destinadas à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/05/2021 15:44:04 |